A responsabilidade penal do adolescente brasileiro e a diminuição da maioridade penal: uma abordagem envolvendo a criminalidade e a teoria das janelas quebradas

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02/01/2015 às 12:53
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Um dos assuntos mais recorrentes na mídia brasileira são os crimes praticados por adolescentes. A criminalidade entre os menores parece aumentar, e a sociedade em geral clama ao Estado medidas que possam reverter esta situação. Far-se-á uma abordagem sobre a redução da maioridade penal, relacionando-a com a criminalidade e a Teoria das Janelas Quebradas.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 O ADOLESCENTE NO CENÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO. 2.1 RESPONSABILIDADE PENAL. 3 A TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS. 3.1 A TOLERÂNCIA ZERO NO METRÔ NOVA-IORQUINO. 4 A CRIMINALIDADE NO BRASIL. 5 A CRIMINALIDADE ENTRE OS ADOLESCENTES. 6 CONSIDERAÇÕES SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL. 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

RESUMO: A mídia, com bastante frequência, divulga notícias veiculadas a delitos praticados por adolescentes. As reportagens ganham forte apelo popular, vez que os menores, de modo constante, envolvem-se na criminalidade, e exige-se do Estado medidas para conter o avanço, hoje cada vez mais cedo, dos adolescentes neste cenário. Uma das questões mais recorrentes entre a população é a diminuição da maioridade penal. Desta forma, desenvolvemos um estudo relacionando o tratamento do adolescente no cenário jurídico brasileiro, a criminalidade existente em nosso país e a Teoria das Janelas Quebradas, com o fito de se analisar conjuntamente com o tema da diminuição da maioridade penal, através de pesquisa bibliográfica e eletrônica, coletando-se dados e percentuais atinentes ao exame em questão. Concluídas as investigações sobre os principais tópicos delimitados, elaboramos uma relação entre o conjunto estudado como um todo. Isto possibilitou uma abordagem crítica sobre o assunto, tendo em vista os fatores sociais que o compõem. Portanto, verificou-se que a criminalidade não irá decrescer com a diminuição da maioridade penal. Apesar de o assunto estar longe de se encerrar, este estudo demonstra que o cenário atual do Brasil não permite ao adolescente se submeter ao falido sistema carcerário, vez que ingressaria num verdadeiro abismo social, fato que não o reabilitaria ao convívio em sociedade.

Palavras-chave: Maioridade penal. Criminalidade. Teoria das Janelas Quebradas.


1 INTRODUÇÃO

            Um dos assuntos mais recorrentes na mídia brasileira são os crimes praticados por adolescentes. A criminalidade entre os menores parece aumentar, e a sociedade em geral clama ao Estado medidas que possam reverter esta situação. Ademais, os índices de criminalidade assombram a cada dia mais a população nacional, receosa e insegura, desprotegida da tutela constitucional que assegura a segurança como direito inviolável, alocado nos direitos e deveres individuais e coletivos e nos direitos sociais.

            Desta feita, o presente trabalho versa sobre a questão da diminuição da maioridade penal no Brasil, relacionando-a com o fator da criminalidade existente em nossa sociedade e a Teoria das Janelas Quebradas, medida de política criminal adotada em Nova Iorque, nos Estados Unidos da América do Norte, no século passado.

            Os objetivos são demonstrar a tutela jurídica do adolescente brasileiro, sua consequente participação e relação com a criminalidade, o que isso implica com a Teoria das Janelas Quebradas, de forma a elucidar as principais questões atinentes acerca do assunto em questão.

            Utilizaram-se pesquisas bibliográficas e eletrônicas, através da coleta de dados e percentuais referentes ao exame em questão, como forma de metodologia aplicada.

            Assim, o presente artigo compõe-se, além desta introdução, de mais sete tópicos. O segundo apresenta a tutela do adolescente no cenário jurídico brasileiro. O terceiro discorre acerca da Teoria das Janelas Quebradas. O quarto e o quinto versam sobre a criminalidade no Brasil e a criminalidade envolvendo os adolescentes em nosso país, respectivamente. O sexto tópico tece considerações sobre a redução da maioridade penal. Por fim, no oitavo tópico abarca-se a conclusão deste escrito.                                                      


2 O ADOLESCENTE NO CENÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO

            O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) considera criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos. Adolescente, por sua vez, aquela entre doze e dezoito anos de idade (art. 2º, ECA). Para efeitos civis, consideram-se menores absolutamente incapazes (impúberes) os que possuem dezesseis anos ou menos, e menores relativamente incapazes (púberes), os que compreendem a faixa etária estendida dos dezesseis aos dezoito anos de idade (art. 3º, I, e art. 4º, I, CC, respectivamente).

            Assim sendo, cessar-se-á a menoridade no momento em que se completarem os dezoito anos, ficando apta a pessoa a praticar todos os atos da vida civil – capacidade civil plena (art. 5º, CC). Coincidentemente, a menoridade penal também cessa aos dezoito anos, conforme o art. 27 do Código Penal[1], e 228 da Constituição Federal da República Federativa Brasileira[2]. Ambos os dispositivos incumbem à legislação especial a regulamentação das normas aplicáveis aos menores de dezoito anos.

            Neste sentido, lecionam Gagliano e Pamplona Filho:

A partir do Novo Código, a maioridade civil passou a ser atingida aos dezoito anos, seguindo uma tendência já firmada em nossa sociedade, no sentido de chamar os jovens à responsabilidade mais precocemente, igualando-a, nesse aspecto, à maioridade criminal e trabalhista.

Registre-se, porém, que não há nenhuma correlação obrigatória entre a maioridade civil e a imputabilidade penal. A coincidência do marco temporal dos dezoito anos é acidental, constituindo-se muito mais uma exceção do que uma regra na história do Brasil (o Código Criminal do Império de 1830, por exemplo, fixava a responsabilidade em 14 anos).[3]

            Por fim, ressalta-se que coube à Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, regular a situação jurídica atinente às crianças e adolescentes, os quais se sujeitam aos ditames ali previstos.

2.1 RESPONSABILIDADE PENAL           

            O Código Penal Brasileiro, à luz do princípio da constitucionalização do direito penal, considera inimputáveis os menores de dezoito anos, que ficam sujeitos às normas de legislação especial (art. 27, CP/40, e art. 228, CF/88), que é a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Preleciona Rogério Greco:

A inimputabilidade por imaturidade natural ocorre em virtude de uma presunção legal, em que, por questões de política criminal, entendeu o legislador brasileiro que os menores de 18 anos não gozam de plena capacidade de entendimento que lhes permita imputar a prática de um fato típico e ilícito. Adotou-se, portanto, o critério puramente biológico.[4]

            Assim sendo, conforme dispõe o estatuto, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103, ECA). Portanto, se um menor praticar vias de fato contra outrem ou matar alguém, por exemplo, ambas as condutas não serão consideradas como contravenção penal ou crime, respectivamente, mas sim, ato infracional.

            Destarte, verificada a prática do ato infracional pelo adolescente, poderá a autoridade aplicar as seguintes medidas (art. 112, ECA): I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101[5].

            Importante frisar que a medida a ser aplicada ao adolescente deverá levar em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º, ECA).

            Aos adolescentes são assegurados diversos direitos e garantias individuais, previstos no Título III, capítulos II e III do ECA, podendo citar-se como exemplos o direito à liberdade[6] e o princípio do devido processo legal[7].


3 A TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS

            Quando assumiu a prefeitura de Nova Iorque, em 1994, Rudolph Giuliani deparou-se com índices alarmantes de criminalidade, que assustavam toda a população da cidade. A medida encontrada para solucionar o problema foi a adoção de uma política de tolerância zero, baseada nos ensaios da Teoria das Janelas Quebradas (The Broken Windows Theory).

            James Wilson, cientista político, e George Kelling, psicólogo criminalista, em 1982, propuseram estudos que relacionavam o fator da criminalidade com a desordem existente na sociedade. O pensamento de ambos era basicamente o seguinte: em determinado dia, certo indivíduo passa defronte a uma fábrica, que se encontra com a pintura desgastada e com algumas estruturas bastante velhas. Ele resolve atirar uma pedra contra a janela, a qual, consequentemente, é quebrada. No outro dia, o mesmo indivíduo passa pelo local e encontra a janela na mesma situação. Ao perceber que seu dano não foi reparado, terá a ideia de que no local não existem autoridades eficientes para manter a ordem e suprir os devaneios causados pela população. Assim sendo, em pouco tempo todo o complexo estaria quebrado, acaso não fossem adotadas medidas enérgicas para solução do embate.

            Já no ano de 1997, Kelling, juntamente com Catherine Coles, lança o livro “Consertando as Janelas Quebradas – Restaurando a Ordem e Reduzindo o Crime em Nossas Comunidades”. Conforme Daniel Sperb Rubin, Promotor de Justiça rio-grandense:

Nesta obra, o autor iria além, e demonstraria a relação de causalidade entre a criminalidade violenta e a não repressão a pequenos delitos e contravenções. Assim como a desordem leva à criminalidade, a tolerância com pequenos delitos e contravenções, leva, inevitavelmente à criminalidade violenta.[8]

            Consequentemente, tornou-se imprescindível a repressão voltada aos pequenos delitos, visto que, se uma janela não fosse consertada, outra seria quebrada, e assim sucessivamente. Era neste ponto que residia o problema: a polícia nova-iorquina decidiu combater a criminalidade, sem um efetivo controle de manutenção da ordem. Os alvos de investigação eram apenas os crimes considerados mais graves, sendo que os menores ficavam deixados de lado, à mercê daqueles que quisessem infringir a lei.

            Desta forma, com a Teoria das Janelas Quebradas, os agentes policiais deveriam estar embrenhados junto à sociedade. Conseguintemente, exerceriam influência com as pessoas e criariam um senso comunitário de auxílio mútuo. O fator inibidor, portanto, não se encontra na repressão, mas sim na prevenção, que é o papel do policial no convívio com a população.

Como diz Kelling, o Juiz pode achar difícil que apenas uma janela quebrada seja tão importante para permitir que a polícia exerça alguma autoridade sobre uma pessoa que possa quebrar mais janelas. Ocorre que o Juiz vê apenas umflash da rua num determinado momento, ao passo que o público, ao contrário, vê todo o filme se desenrolando a sua frente, que mostra a lenta e inexorável decadência da sua rua e de sua comunidade.[9]


3.1 A TOLERÂNCIA ZERO NO METRÔ NOVA-IORQUINO

            Em 1993, o então prefeito David Dinkins e o candidato da oposição, Rudolph Giuliani, discutiam propostas de melhoramento da segurança pública da cidade nova-iorquina. O principal tema abordado eram os esqueegeeman, grupo de jovens que, após lavar o para-brisa dos carros sem autorização de seus motoristas, extorquiam-lhes para obter vantagem ilícita. Não havia sensação de ordem entre os condutores de veículos, fato que causou grande transtorno à população em geral, pois, a partir disso, a qualidade de vida abaixava e o medo começava a reinar.

Na verdade a decadência urbana de Nova Iorque desenvolvera-se de maneira lenta e constante ao longo dos anos 70 e 80, diante da tolerância com a desordem e os pequenos ilícitos. As pichações não eram reprimidas. As gangues se proliferavam. Permitia-se que os sem-teto ocupassem espaços públicos, como metrôs, parques e praças, e lá fizessem suas necessidades. Não se os obrigava a recolherem-se aos abrigos públicos. Além disso, eles passavam a mendigar de maneira cada vez mais agressiva e ameaçadora. Pequenos delitos como ingressar no metrô sem o pagamento da passagem, pulando a catraca, quase não eram mais reprimidos. Tudo isso levava a um aumento constante da criminalidade.[10]

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            Um dos principais problemas enfrentados por Giuliani foi o metrô da cidade de Nova Iorque. Espaço peculiar, frequentado pelas mais diversas pessoas das mais diversas classes sociais, o local estava embrulhado de desordeiros que colocavam em cheque à segurança de seus frequentadores.

            A principal ofensa percebida pelos usuários do metrô era que muitos desordeiros pulavam a catraca sem pagar o valor monetário devido. Isto causava um prejuízo estimado em cerca de oitenta milhões de dólares por ano à cidade. Assim, a população se encontrava desolada: respeitar ou não respeitar a lei?

            A situação começou a melhorar após o policial William Bratton assumir a chefia da Polícia de Trânsito nova-iorquina. Ele identificou os três principais problemas que assolavam o local, a seguir grifados: sujeitos que pulavam à catraca sem pagar o valor devido, fato que causava desordem e que, por sua vez, gerava a prática de crimes.

            A criminalidade ficava cada vez mais violenta, “com a proliferação de gangues juvenis, cada vez mais usando armas de fogo e simplesmente assaltando as pessoas”[11].

            Para o policial Bratton,

[...] o não pagamento da tarifa era a principal janela quebrada no sistema subterrâneo de trânsito. Até então, a Polícia de Trânsito não prendia em grande número aqueles que pulavam as catracas. Isto era considerado um delito menor. Apenas uma ou duas vezes por ano, eram feitas prisões em massa e os detidos eram levados ao Yankee Stadium, numa espécie de demonstração pública. Isto, obviamente, em nada alterava a situação. Bratton começou a aplicar uma estratégia de fazer pequenas prisões em massa, de estação em estação. Como não havia efetivo suficiente para efetuar as prisões em todas as estações, a Polícia de Trânsito de Nova Iorque alternava dias e horários. Em algumas estações, era como se não houvesse catracas. A imensa maioria das pessoas simplesmente pulava por elas. Nesta situação, policiais a paisana apenas esperavam as ondas de dez ou vinte "saltadores de catraca" para então prendê-los. Os poucos que ainda pagavam a passagem, ao verem as prisões sendo efetuadas, estimulavam e elogiavam os policiais. Pagar a passagem começava novamente valer a pena. Mesmo às três horas da madrugada, policiais à paisana postavam-se nas estações, como se fossem passageiros esperando o metrô. Um desordeiro entrava na estação, olhava para os lados e não via nenhum policial uniformizado. Pulava a catraca e era imediatamente preso pelos policiais à paisana. O medo da prisão começou a alterar o comportamento daqueles que não pagavam a passagem. A quantidade dos que não pagavam começou a declinar significativamente. A primeira grande janela quebrada estava sendo consertada.[12]           

            Constatou-se, posteriormente, que os detidos pelo não pagamento da tarifa eram os mesmos que causavam a desordem no local. Aos poucos, as pessoas não portavam mais armas e não praticavam crimes mais graves. A adoção de medidas repressivas e ao mesmo tempo preventivas mostrou-se bastante eficaz. Reprimiam-se os delitos mais brandos para prevenir os considerados mais graves. Destarte, após a adoção desta política de tolerância zero, o metrô tornou-se, novamente, um local seguro.

            Quando Giuliani assumiu a prefeitura de Nova Iorque, em 1994, indicou Bratton para a chefia do Departamento de Polícia municipal. Desta feita, o processo aplicado ao metrô foi sendo implantado em toda a cidade.

Uma de suas primeiras iniciativas foi atacar a conduta daqueles grupos de jovens que, de maneira velada ou não, geralmente em grupos, extorquiam dinheiro de motoristas após terem lavado os pára-brisas dos carros sem terem sido solicitados a fazêlo. O que poderia parecer, em um primeiro momento, algo com que a polícia sequer deveria se preocupar, estava, na verdade, atormentando os motoristas, que se sentiam constantemente ameaçados. Era, na verdade, uma janela quebrada. Como esta conduta constituía uma infração menor, punida apenas com serviços comunitários, estas pessoas não podiam ser presas, mas apenas intimadas a comparecer em juízo. Ocorre que nem isto vinha sendo feito. Começou-se a fazer. No início, os intimados não compareciam a juízo e isto (o não atendimento à intimação) autorizava que fossem presos. Então prisões foram feitas. Com a certeza da punição, aquilo que durante anos atormentara a vida dos motoristas de Nova Iorque teve fim em poucas semanas (grifo nosso).[13]

            A adoção de policiais comunitários foi outra medida de eficácia inimaginável. Foram delimitadas as áreas que possuíam maior foco de criminalidade e lá colocado um maior contingente de policiais, justamente para atender aos anseios da população. Assim, através da interação entre civis e membros da segurança pública em seu entremeio, a criminalidade começou a diminuir significativamente, através da colaboração exercida mutuamente entre a população e os agentes do Estado.


4 A CRIMINALIDADE NO BRASIL

            O Brasil possui índices alarmantes de criminalidade. O país se encontra na 11ª posição no ranking de países mais inseguros, ficando atrás de países que, nos últimos anos, passaram por violentas manifestações e guerras civis, como Egito, Líbano e Ucrânia[14].

            Estudos apontam que, a cada dez minutos, uma pessoa é assassinada no Brasil. Os números de mortos vítimas de homicídios dolosos em 2013, levantados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, chegaram ao alarmante número de 50.806 pessoas em 2013. Isto corresponde a um índice de 25,2 vítimas para cada cem mil pessoas. Ademais, desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, os números totais somam mais de um milhão de pessoas que tiveram suas vidas ceifadas. Ademais, cabe ressaltar ainda que o número de estupros chegou a 50.320 casos em 2013, 96 a mais que em 2012[15].

            Conforme levantamentos do Conselho Nacional de Justiça, existem hoje cerca de 446 mil presos em todo o território nacional. Destes, 191.949 são provisórios, o que corresponde a 42,97% do total. Condenados com o trânsito em julgado somam 254.738, 57,03% de todos os presos do Brasil. Há superlotação da população carcerária. Consequentemente, não há separação entre presos provisórios e definitivos; falta assistência jurídica; ocupação para os presos; educação e capacitação profissional[16].

            O déficit brasileiro é elevadíssimo e cresceu em 9,77% em entre 2012 e 2013. Faltam cerca de 220 mil vagas no sistema carcerário brasileiro[17].

            Percebe-se claramente a existência de muitas janelas quebradas que necessitam de reparação em nosso país. Políticas de tolerância zero, ao contrário do que muitos pensam, não aumentariam a população carcerária, mas sim ajudariam a combatê-la.

            O problema reside justamente neste ponto: a ineficácia das políticas de segurança pública implantadas em nosso país. Déficits de policiais, que saem da profissão, pois não recebem bem e procuram empregos melhores, visto que não são reconhecidos nem pela sociedade nem pelo Estado; baixo efetivo nas ruas; uma polícia militarizada, ainda chefiada por coronéis que mandam e desmandam conforme seus caprichos; falta de proximidade entre policiais e população; baixo índice de resolução de crimes; sensação de impunidade; corrupção. E o principal problema está na ambição policial e judicial em resolver crimes graves, reprimindo-os, ao invés de prevenir e coibir medidas inidôneas consideradas menos ofensivas para o Direito Penal, fatores que influenciam diretamente na formação de delitos considerados maiores.

            Ademais, as políticas legislativas de aumento de penas não ajudam em nada à resolução dos delitos. Ao que parece, nossos deputados federais e senadores, representantes do povo e dos estados no Congresso Nacional, respectivamente, demonstram pouco conhecimento das situações fáticas que envolvem os principais fatores criminais. Ou, permissa vênia, consideram cômoda a proliferação da criminalidade, como ratos criados em laboratórios, e que para isso basta adotar medidas desarrazoáveis que, na prática, propiciam apenas ao aumento da criminalidade. Adianta aumentar a pena referente ao homicídio se apenas 5% destes são elucidados?

            São todos fatores que possuem não só uma janela quebrada, mas sim o edifício inteiro, e que precisam, urgentemente, ser tratados de forma mais respaldada pela Administração Pública. A Constituição erige a vida como direito fundamental, visualizada sob dois aspectos: o de continuar vivo e o de se ter uma vida digna. O primeiro está falhando brutalmente, em face dos números apontados acima; e o segundo, consequentemente, também, pois não há dignidade onde existem índices assombrosos de criminalidade.

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