A responsabilidade penal do adolescente brasileiro e a diminuição da maioridade penal: uma abordagem envolvendo a criminalidade e a teoria das janelas quebradas

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02/01/2015 às 12:53
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5 A CRIMINALIDADE ENTRE OS ADOLESCENTES

            Visto foi que adolescente não pratica crime, tampouco contravenção, mas sim ato infracional, justamente por ser considerado inimputável (pratica fato típico e antijurídico, mas não culpável).

            Números da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça apontam que, de todos os crimes praticados em solo tupiniquim, apenas 0,9% correspondem a atos de adolescentes. Tratando-se de homicídio, consumado ou tentado, o número abaixa para 0,5%. Ademais, os delitos praticados com maior frequência por adolescentes são furto e roubo (43,7% do total) e tráfico de drogas (26,6%)[18].

            Todavia, alguns números apresentam participações mais expressivas dos jovens em determinados crimes. No estado de Minas Gerais, em 2013, por exemplo, do total, 33,3% dos roubos são praticados por adolescentes, um número de 2.891, enquanto as tentativas deste mesmo tipo penal somam 1.094, 34,7% dos casos registrados. Maiores de dezoito anos praticaram 5.879 e 2.059, respectivamente à consumação e tentativa. Qual o objetivo dos jovens? Ostentação. Impressionar aos outros com garros de grife, roupas caras etc. é o principal atrativo visto por eles para praticar ilícitos penais[19].

            Em Brasília os dados também assustam. De todos os crimes praticados na capital federal, 30% envolvem adolescentes. Ou seja, de cada dez delitos, três, pelo menos, têm a participação de menores. Dados do CNJ apontam que 47,5% dos adolescentes cometem o primeiro crime na idade compreendida entre 15 a 17 anos, sendo que 9% começam na infância, entre o 7 e os 11 anos de idade. Os números demonstram também que 60% dos adolescentes não estudavam à época do crime e 75% já consumiram algum tipo de droga. Os crimes mais praticados eram furtos e roubos. Todavia, os índices de homicídios também começam a alastrar-se. Em Teresina, capital do Piauí, por exemplo, cinco em cada dez homicídios têm a participação de adolescentes. Ademais, em torno de 54% dos que são internados voltam a praticar ilícitos penais[20].

            No ano de 2012, houve um aumento de 14,3% no aumento de apreensões de adolescentes em relação ao ano anterior, em especial no que tange aos crimes de vandalismo, desacato, tráfico, lesão corporal, furto, roubo e homicídio. O crescimento no número de menores apreendidos superou em duas vezes o de prisões de adultos. O principal fator que leva ao aumento no número de apreensões é a associação ao tráfico de drogas, aliada às faltas de oportunidades sociais muitas vezes negadas aos jovens de classe baixa[21].           


6 CONSIDERAÇÕES SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

A população brasileira, em diversos manifestos e exclamações, clama por medidas mais enérgicas em relação ao tratamento criminal proporcionado aos adolescentes. Mas reduzir a maioridade penal significa reduzir, também, a criminalidade? A questão deve ser debatida com bastante cautela, evitando conclusões precipitadas.

Apregoa a Constituição Federal, no art. 228, que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. A doutrina e jurisprudência atual considera este dispositivo como cláusula pétrea, ou seja, impossível de se modificar, podendo apenas ser extinguindo com a entrada em vigor de uma nova constituição.

Conforme Rogério Greco:

Tal presunção, nos dias de hoje, tem gerado revolta na sociedade, que presencia, com impressionante frequência, menores de 18 anos praticando toda sorte de injustos penais, valendo-se, até mesmo, da certeza da impunidade que a sua particular condição lhe proporciona.[22]

Acreditamos o dispositivo constitucional não se tratar de cláusula pétrea, visto que estas se encontram taxadas no art. 60, § 4º da Lei Maior.

            Outros poderiam afirmar que não se poderia alterá-lo em via do princípio da vedação ao retrocesso, ou seja, que a ordem jurídica existente não pode retroceder às regras e normas arcaicas do Direito. Achamos insustentável, pois os tempos mudam e a capacidade de raciocínio e as condições fisiológicas dos seres humanos se adaptam conforme suas necessidades e ao tempo em que vivem. Portanto, improcedente aferir que no século XIX a maioridade penal fora aos dezesseis e, no século XXI, é aos dezoito, não se podendo diminuí-la, pois se estaria voltando aos arcabouços do tempo. Ao contrário, o Direito muda porque a sociedade muda. O Direito se transforma porque a sociedade se transforma. Como as regras do darwinismo, o Direito deve se adaptar a determinada sociedade, conforme a violência, a educação, a saúde etc. Então, deverá ser adotado aquilo que é mais viável e, logicamente, em que se pese mencionar Aristóteles, justo.

            O legislador constituinte, sabiamente, apenas fixou o assunto relativo à inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos na Lei Fundamental por um motivo: para sua modificação tornar-se mais dificultosa, visto a super-rigidez da Constituição Federal quanto à sua mutabilidade[23]. Destarte, não poderá uma lei ordinária, por exemplo, diminuir a maioridade penal.

            Apesar de não aceitar que o dispositivo constitucional alocado no art. 228 é cláusula pétrea, não acreditamos ser a diminuição da maioridade penal fator de diminuição da criminalidade. Vejamos, então, o entendimento sobre o assunto.

            Os presídios brasileiros, como já sabemos, encontram um déficit de vagas inestimável, o que os transforma em verdadeiros calabouços, locais em que seres humanos são jogados à própria sorte, à mercê da má administração carcerária brasileira. Os números são assustadores (ver tópico “4”). Ademais, praticamente metade dos presos aguarda julgamento, ou seja, não possui sentença condenatória transitada em julgado. Eis aí que reside a grande diferença: encarcerados, não sabem o futuro que lhes aguarda. Enquanto isso, que tal planejar mais um crime? 

            É nesta esteira que, nos longínquos anos de 1764, Cesare Beccaria escreve o épico livro “Dos Delitos e das Penas”. Em seu ensaio, que determinou diversos dogmas modernos à criminologia e ao Direito Penal, Beccaria assevera que não é o grau de severidade das penas que diminuirá a criminalidade, mas sim a certeza da punição (totalmente diferente do que acontece no cenário brasileiro atual). Preconiza o célebre autor:

Quanto mais imediata for a pena para um crime cometido, mais justa ela será [...] Será mais justa, pois o sentimento de privação da liberdade, sendo uma punição, deve ser infligido antes da condenação, mas pelo menor tempo possível [...] O tempo deve ser estabelecido pela necessária execução do processo e pelo direito de sua vez em ser julgado [...] Pode haver contraste maior do que a indolência do juiz e a dolorosa ansiedade do acusado? Os confortos e prazeres de um magistrado insensível e a miséria e a desgraça do prisioneiro? Em geral, como já observei anteriormente, o grau de punição e as consequências de um crime devem ser planejados de maneira a causar o máximo efeito nos demais cidadãos, com o mínimo possível de sofrimento ao delinquente. Se houver uma sociedade em que estes não são princípios fundamentais, esta é uma sociedade ilegítima, pois a humanidade, com sua união pretende, originalmente, sujeitar a si mesma o mínimo possível de sofrimento (grifo nosso).[24]

É seguindo esta linha de raciocínio que as ideias beccarianas se relacionam com a Teoria das Janelas Quebradas: as penas devem ser imediatamente aplicadas aos delinquentes, que ficarão certos de sua punição em face dos ilícitos que cometeram. Assim sendo:

É da maior importância que a punição se suceda ao crime tão rapidamente quanto possível se a pretensão for aquela que, na rude mente das multidões, a sedutora imagem da vantagem advinda do crime é instantaneamente apagada pela ideia da punição. Retardar a aplicação da pena serve somente para separar essas duas ideias e, assim, afetar as mentes dos espectadores, em vez de ser uma terrível visão das consequências de um crime, cujo horror deve contribuir para elevar a ideia de punição.[25]           

            É este o cenário visualizado no Brasil: a incerteza das punições. E é isto que assombra a população brasileira, farta da sensação de impunidade. Na verdade, quem está preso, não é realmente punido. De modo contrário, encontra-se enclausurado num exorbitante paradigma mental que lhe fomenta a praticar mais delitos para saciar a voracidade de seus instintos prisionais. Ademais, não se torna razoável submeter adolescentes a este tratamento, pois, mesmo que tenham certa maturidade e compreensão de discernimento, não possuem a capacidade psicofísica completa.

            Todavia, todos pensam que o simples fato de um jovem ser preso fará com que ele pare de cometer crimes. Pré-conceito deveras errôneo. Números apontam para um percentual de 47,4% de reincidência dos detentos que saem dos presídios brasileiros[26]. Em contrapartida, na Noruega, por exemplo, 80% dos ex-presidiários não voltam a praticar ilícitos penais[27]. Pergunta-se: um adolescente deixará de cometer crimes somente por adentrar no falido sistema carcerário brasileiro, incerto de sua punição? A resposta só pode ser uma, e, obviamente, será negativa. Seria o mesmo que tentar alimentar um leão com vegetais, ou um vegetariano com carne: a incompatibilidade é gritante.

            Jogar o menor nos presídios brasileiros é o mesmo que ingressá-lo na UnC – Universidade do Crime. Ele entra como universitário e sai Doutor em Criminalidade. Ele não consertará nenhuma janela, mas, sim, quebrará o resto.

            Então o adolescente não deve ser punido? De forma alguma, e é este o principal preceito que inibirá a criminalidade entre os jovens: punição imediata. Conforme os ensinamentos de Beccaria, o objetivo da pena “não é outro que evitar que o criminoso cause mais danos à sociedade e impedir a outros de cometer o mesmo delito”[28]. Ou seja, tendo ciência de que inexiste impunidade e que a punição é certa, os indivíduos tenderão a não se corromper perante o comportamento dos demais. Acaso se ficar comprovado que determinado adolescente comete um furto e não é punido, nada impedirá que seu amigo faça o mesmo, e assim sucessivamente, até chegarmos a um roubo e, em último caso, a um crime contra a vida.  

            Contrario sensu, de nada adiantaria a aplicação de penas, justamente por seu objetivo inibidor explanado por Beccaria. Perceba-se a relação intrínseca com a Teoria das Janelas Quebradas. E é um sistema de tolerância zero que se deve adotar com todas as pessoas, desde as mais tenras idades.

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            Na escola, quando o aluno furta algum material de seu colega, deve ser repreendido, caso contrário, achará normal esta conduta, fato que o levará a adotar tal pensamento ao decorrer de sua jornada terrena. Prendê-lo? Logicamente não. Existem penas muito mais eficazes que a simples prisão. O acompanhamento pedagógico nas séries iniciais é imprescindível para formar pessoas de caráter ímpio na sociedade.

            O mesmo é o caso do adolescente que furta a bicicleta de um amigo, que vende maconha para outros, que extorque motoristas nos semáforos etc. Este é um fato de desordem causado pela ausência do Estado. Aos poucos, isto se tornará insuportável à sociedade.

            A adoção mais eficaz para que os problemas se resolvam desde cedo é a adoção do ensino integral em todas as escolas. Não se podem deixar os menores jogados ao ócio. Com a mídia propagandista do sistema de lucro vigente em nossa sociedade, tenderão a corromper-se; e isso é inevitável.

            Imprescindível, portanto, a aplicação de ensino sobre Ciência Política, Introdução ao Direito, Educação no Trânsito, Educação Moral e Cívica, História do Brasil Aplicada, Literatura etc., justamente para criar pessoas com raciocínio crítico e que saibam lidar com a vida em sociedade.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Verifica-se que os adolescentes são considerados inimputáveis, pois se presume que não possuem plena capacidade de entendimento sobre o caráter ilícito do fato que praticam. Portanto, não praticam crime nem contravenção penal, mas sim ato infracional, sujeitando-se às regras da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

            Ocorre que, nos últimos anos, a participação de adolescentes na prática de delitos assombra a sociedade, a qual, por diversas vezes, exige a adoção de medidas mais enérgicas do aparelho estatal no que tange ao tratamento dos menores.

            Ademais, a criminalidade como um todo aumenta no Brasil, não apenas entre os adolescentes. Os números apontam um déficit carcerário e uma evolução depreciativa na população de presidiários. Consequentemente, instala-se um pane em todo sistema prisional brasileiro, cada dia mais defasado e sem condições de reabilitar os detentos.

            As medidas legislativas atuais, que apenas servem de escopo para inflar o ordenamento jurídico, de nada auxiliam para resolver a situação. Ao que nos parece, criar novos tipos penais ou aumentar a pena dos já existentes são opções inidôneas para ajudar no combate à criminalidade.

            Muitas das atitudes levadas a efeito são repressivas, ou seja, aplicadas somente após o acontecimento do crime. Deveria ser o contrário, através da adoção de medidas preventivas, com o intuito de evitar que os delitos de propaguem. Destarte, coibindo os atos desordeiros e que, a priori, desmereceriam atenção dos órgãos de segurança pública, progredir-se-á a uma sociedade mais tranquila e segura.

            Para corroborar com isso, dever-se-á levar em consideração as ideias da Teoria das Janelas Quebradas, implantadas com sucesso na cidade de Nova Iorque, durante as décadas de 1970, 1980 e 1990. Aliada aos fatores de punição certa e imediata, a par dos ensinamentos de Beccaria, colaboraria de forma imensa à estruturação e segurança da sociedade.

            E é este o tratamento que deve ser atribuído aos adolescentes. Desta maneira, desenvolver-se-ão conscientes de seu papel na sociedade. Aprisioná-los no falido sistema carcerário brasileiro é uma atitude errônea, que de nada adiantará para extirpar a criminalidade envolta entre os menores.

            Como diz Frederick Douglas, “é mais fácil criar crianças fortes do que consertar homens quebrados”[29]. Portanto, nem preciso será o conserto das janelas, pois estas se construirão ao decorrer dos anos e, por intermédio da educação, se manterão intactas.


Notas

1] Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

[2] Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

[3] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 143-144.

[4] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume I. 16ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 396.

[5] I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

[6] Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

[7] Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

[8] RUBIN, Daniel Sperb. Janelas Quebradas, Tolerância Zero e Criminalidade. Disponível em: <https://b6278e72cb092395db6987b1fae7fdc78a522ce8.googledrive.com/host/0B-4JlqrlYNP2MHd0b1ZNOWxHRjQ/ARTIGOS%20-%20SEGURANCA%20DO%20TRABALHO/Artigo%20-%20Janelas%20Quebradas.pdf> Acesso em 12 de novembro de 2014.

[9] RUBIN, op. cit.

[10] RUBIN, op. cit.

[11] RUBIN, op. cit.

[12] RUBIN, op. cit.

[13] RUBIN, op. cit.

[14] G1. Brasil é o 11º país mais inseguro do mundo no Índice de Progresso Social. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/04/brasil-e-o-11-pais-mais-inseguro-do-mundo-no-indice-de-progresso-social.html>. Acesso em: 12 nov. 2014.

[15] G1. Uma pessoa é assassinada a cada 10 minutos no Brasil, aponta estudo. Kleber Tomaz. Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/11/uma-pessoa-e-assassinada-cada-10-minutos-no-brasil-aponta-estudo.html>. Acesso em: 12 nov. 2014.

[16] CNJ. Radiografia do sistema carcerário revela número desproporcional de presos provisórios. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/eventos/encontros-nacionais/2-encontro-nacional-do-judiciario/96-noticias/6105-radiografia-do-sistema-carcerario-revela-numero-desproporcional-de-presos-provisorios>. Acesso em: 12 nov. 2014.

[17] G1. Brasil é o 11º país ..., op. cit.

[18] Congresso em Foco. Segundo Ministério da Justiça, menores cometem menos de 1% dos crimes no país. Elaborado por Sylvio Costa.. Disponível em: <http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/segundo-ministerio-da-justica-menores-cometem-menos-de-1-dos-crimes-no-pais/>. Acesso em: 12 nov. 2014.

[19] PARANAÍBA, Guilherme; OLIVEIRA, Júnia. Cresce número de adolescentes que cometem crimes para ostentação. Disponível em: <http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2014/03/21/interna_gerais,510290/cresce-numero-de-adolescentes-que-cometem-crimes-para-ostentacao.shtml>. Acesso em: 12 nov. 2014.

[20] G1. Menores são responsáveis por 30% dos crimes na capital federal. Disponível em: <http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2014/03/menores-sao-responsaveis-por-30-dos-crimes-na-capital-federal.html>. Acesso em: 12 nov. 2014.

[21] O Globo. Cresce participação de crianças e adolescentes em crimes. Elaborado por Gustavo Uribe.. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/brasil/cresce-participacao-de-criancas-adolescentes-em-crimes-8234349>. Acesso em: 12 nov. 2014.

[22] GRECO, op. cit., p. 396.

[23] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 10.

[24] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Tradução de Neury Carvalho Lima. São Paulo: Hunter Books, 2012, p. 60-61.

[25] BECCARIA, op. cit., p. 61-62.

[26] GOMES, Luís Flávio. Brasil: reincidência de até 70%. Disponível em: <http://institutoavantebrasil.com.br/brasil-reincidencia-de-ate-70/> Acesso em: 12 nov. de 2014.

[27] CONJUR. Noruega consegue reabilitar 80% de seus criminosos. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jun-27/noruega-reabilitar-80-criminosos-prisoes> Acesso em 12 nov. de 2014.

[28] BECCARI, op. cit., p. 37.

[29] DOUGLAS, Frederick. Pensador. Disponível em: <http://pensador.uol.com.br/frase/MTU0MDU5Mg/>. Acesso em: 27 dez. 2014.

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