Delação e delação premiada

04/01/2015 às 19:26
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Delação e colaboração premiada: conceito e aspectos gerais.

De acordo com o Dicionário Compacto Jurídico, de Deocleciano Torrieri Guimarães, delação é a “denúncia de um fato ilícito, reprovável, criminoso, feita por um particular, em geral anônima, envolvendo um crime impune ou preparativos para a sua execução, com a nomeação dos implicados”.

De forma mais específica, Rodrigo Murad do Prado esclarece que “delação é a responsabilização de terceiro, feita por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, realizada no bojo de seu interrogatório ou outro ato.”

Assim, fala-se em delação premiada, que nada mais é que dar um prêmio ao delator. A Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013, que trata das “organizações criminosas”, fala em “colaboração premiada”.

Marcelo de Freitas Gimenez explica que a delação premiada foi uma forma que o legislador encontrou de incentivar o associado ou partícipe a entregar seus companheiros, tendo como prêmio a diminuição de sua pena. Rodrigo Murad do Prado defende que “o instituto da delação premiada, ao mesmo tempo, representa um importante mecanismo de combate à criminalidade organizada e traduz-se num incentivo legal à traição e, até mesmo, à possível margem para acomodação das investigações criminais”.

Rogério Tadeu Romano elenca quatro importância da delação premiada: “a uma, na identificação dos demais coautores ou partícipes da organização criminosa e das infrações penais praticas; a duas, na revelação da estrutura hierárquica e sua divisão de tarefas na organização criminosa; a três, na recuperação total ou parcial do produto ou proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; a quatro, na localização de eventual vítima com sua a sua identidade física preservada.”

Delação, portanto, é a denúncia/esclarecimento de fatos ilícitos, sendo incentivada através de “prêmios”, previstos em lei, com o objetivo de elucidar crimes.


Texto elaborado por Bruna Ibiapina

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