Foram publicadas as MP’s ns. 664 e 665/2014, que já padecem do vício da inconstitucionalidade, sob as modalidades formal e material.
Primeiramente, padecem de inconstitucionalidade formal por usurpar competência privativa do Congresso Nacional, notadamente ao dispor sobre direito previdenciário e do trabalho, consoante art. 22, I, da CF/1988.
Quanto à inconstitucionalidade material, a primeira ofensa reside no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/1988). Ora, inquestionável que a série requisitos infundados criados, como aumento do prazo para a obtenção do de seguro-desemprego, limitação de benefícios previdenciários como pensão por morte, com redução do valor inclusive, aumento do prazo da fixação do abono salarial e outras medidas puramente obstativas, ferem a olhos vistos a dignidade da pessoa humana, em especial, a de duas classes já bastante vilipendiadas no Brasil a dos trabalhadores e a dos aposentados e pensionistas.
No mais, e aí reside o argumento mais sólido, o princípio constitucional da vedação do retrocesso social proíbe o retrocesso dos direitos fundamentais sociais, tais quais se trata no presente caso. Esse princípio agasalha-se nos princípios já exaustivamente tutelados da segurança jurídica e da proporcionalidade, bem como encontra plena ressonância no texto constitucional, notadamente, no art. 5º, §2º, da CF/1988.
Ao fim, visualizadas as graves inconstitucionalidades elencadas nas medidas provisórias publicadas espera-se que toda a sociedade afaste o nefasto retrocesso dos direito sociais no Brasil, afirmando o conteúdo normativo do princípio em comento e que o Judiciário rechace o entendimento prejudicial aos trabalhadores e pensionistas, ao nome de equilibrar as contas, principia-se um ano de 2015 com batalhas sociais e jurídicas muitíssimo próximas.