O Código Civil de 2002 optou por utilizar o termo “poder familiar” no lugar de “pátrio poder”, tendo em vista que este, etimologicamente, remete a “pai”. São termos utilizados para designar o complexo de direitos e deveres que compete aos pais em relação aos filhos menores de 18 anos.
Utilizar a expressão “poder familiar” deixa mais claro que a criação e a educação dos filhos competem ao pai e à mãe, em igualdade de condições, em respeito à Constituição Federal.
O Procurador do Estado, Guilherme Freire de Melo Barros (jusPodivm, 2012), ressalta, inclusive, que a doutrina mais vanguardista tem preferido utilizar o termo “autoridade parental”, utilizado por legislações estrangeiras.
Nesse sentido, Paulo Lôbo (Jus Navigandi, 2006) ressalta que antes mesmo do advento da Constituição Federal de 1988, houve uma implosão, social e jurídica, da família patriarcal, logo, não há porque manter um instituto apenas deslocando o poder do pai (Pátrio) para o poder compartilhado dos pais (familiar), “pois a mudança foi muito mais intensa, na medida em que o interesse dos pais está condicionado ao interesse do filho, ou melhor, no interesse de sua realização como pessoa em formação.”
De toda sorte, “poder familiar”, como mencionado anteriormente, representa o conjunto de direitos e obrigações dos pais em relação aos filhos menores. Denise Damo Comel (Jus Navigandi, 2004) defende que o polo ativo do poder familiar corresponde aos pais, embora a locução possa dar a entender que seriam incluídos outros integrantes da família, por dois motivos: “primeiro, pela própria natureza do poder familiar, estabelecido em virtude do vínculo da paternidade e maternidade. Depois, porque eventual inclusão de terceiro não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico vigente (...)”.
Interessante conhecer o conceito apresentado por John Locke, na obra “Segundo Tratado sobre o Governo”, no século XVII. Explicava tal filósofo que o pátrio poder ou poder paterno é “aquele que os progenitores têm sobre os filhos para governo destes, visando ao bem deles até que atinjam o uso da razão ou um grau de conhecimento em que se possa supô-los aptos a entender a lei, quer a da natureza, quer a do próprio país (...)”.
Texto elaborado por Bruna Ibiapina