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Alimentos avoengos: a obrigação conjunta dos avós paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos

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A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS EM RELAÇÃO AOS GENITORES DO MENOR

A dissolução do vínculo conjugal,seja no que tange ao divórcio, concubinato, ou até mesmo nas relações de união estável é tema recorrente na atualidade, mormente no que tange à situação financeira dos filhos após a dissolução do vínculo matrimonial.

Assim sendo, é indubitável o fato de que aqueles que não podem prover por si a satisfação de suas necessidades vitais, necessitam de amparo para garantirem sua subsistência, surgindo, desse modo, a figura dos alimentos.

Ocorre que, nem sempre os genitores conseguem arcar com as despesas oriundas dos filhos, gastos estes que compreendem não apenas o sustento material, mas também a formação intelectual.

Desta feita, surge a figura avoenga, tendo em vista a obrigação recíproca na prestação de alimentos, em decorrência do parentesco, por procederem do mesmo tronco conjugal.

Nesse sentido encontram-se a Constituição Federal e a legislação civil referente ao assunto, ao passo que estabelecem que, compete à família, o dever fundamental de sustento, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros.

Frise-se que a Carta Magna utiliza o termo “família”. Todavia, caso o parente que possui o encargo dos alimentos não puder o fazer, serão chamados a concorrer os de grau imediato, ao passo que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes.

Contudo, a questão aqui tratada versa sobre a responsabilidade dos avós na prestação de alimentos, ao passo que estes, como dito alhures, detém referida obrigação.

Os menores não podem ficar desamparados após a falta de êxito no relacionamento dos pais e a dissolução do vínculo conjugal não pode interferir na situação dos filhos, principalmente financeira.

Ademais, os genitores nem sempre conseguem arcar com as despesas de seus filhos, impossibilitando, dessa forma, que a criança tenha acesso ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, conforme estabelece o imperativo constitucional.

Pelo exposto, para garantia desses direitos, estende-se a obrigação da prestação alimentar aos ascendentes do necessitado, tendo em vista que os genitores não conseguem arcar com os gastos provenientes do filho.

Insta salientar, que a responsabilidade primária é inerente aos genitores, e não os avós, tendo em vista que estes últimos só serão chamados caso os pais não consigam assumir a responsabilidade de sustentar/manter seus filhos de forma digna dentro da sociedade.

Amparados no princípio basilar da solidariedade familiar, os netos poderão buscar ajuda material de seus avôs paternos e maternos.

O rompimento legal e definitivo do vínculo conjugal abrange a situação da família, como um todo, tendo em vista que, mesmo com a falta de êxito no relacionamento, este pode ter deixado frutos, mais especificamente filhos menores, que merecem atenção especial, em razão do fato de que, sozinhos, são incapazes de manter sua própria subsistência.

De tal modo, pode ocorrer a impossibilidade, mesmo que temporária, dos genitores suprirem as necessidades dos menores, até mesmo quando esta é imposta pela justiça.

Nesse contexto, encontram-se os artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil, vide transcrição:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (BRASIL, 2014, p. 356)

Nota-se, portanto, que há um critério a ser seguido, de forma que a denominada pensão avoenga, ou seja, a prestada pelos avós, ocorre em substituição ou em complementação à pensão paga pelo genitor, tendo em vista que o necessitado não pode escolher a seu bel prazer a quem pedir pensão. Mas, se trata aqui de pensar no bem estar da criança, bem como na economia processual do julgamento da questão já judicializada.

Ademais, a obrigação dos avos é subsidiária e complementar em relação a obrigação principal dos pais, sendo, portanto, sucessiva,de forma que os avós  só serão responsabilizados diante da indisponibilidade ou impossibilidade dos genitores em atender esse encargo.

O que se pretende é proporcionar aos menores condições mínimas de sobrevivência por pessoas a eles ligadas por um elo civil.

Assim sendo, caso os pais tenham meios de prover o sustento de seus filhos, os avós se encontram desobrigados a prestar qualquer tipo de pensão, mesmo que gozem de condição social mais atraente. O que não pode ocorrer é tentar privilegiar a paternidade irresponsável dos pais e comprometer a subsistência dos avós.

Maria Helena Diniz, ao tratar do assunto em pauta, leciona da seguinte maneira:

Ter-se-à, portanto, uma responsabilidade subsidiária, pois somente caberá ação de alimentos contra avó se o pai estiver ausente, impossibilitado de exercer atividade laborativa ou não tiver recursos econômicos. (DINIZ, 2009, p. 598)

Ademais, o Enunciado n. 342 do Conselho de Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, estabelece que:

Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores. (BRASIL, 2012, p. 55)

É também o entendimento do Tribunal Superior de Justiça, em seu recente julgado:

EMENTA: ALIMENTOS - RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA DOS AVÓS - IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR PELO GENITOR NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de prestar alimentos é subsidiária, de modo que só podem ser responsabilizados pelo pagamento de pensão aos netos na impossibilidade dos pais em fazê-lo, nos termos do art. 1.686, do Código Civil. 2. A inércia do genitor da menor em assisti-la não pode ser equiparado a insuficiência, para gerar obrigação complementar aos avós. 3. Não demonstrada a incapacidade de o pai cumprir sua obrigação, indevida é a pretensão em relação aos avós. 4. Recurso não provido (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.972029-6/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2014, publicação da súmula em 12/05/2014)

Portanto, se incluídos no processo e, constatado que os pais não conseguem assumir a responsabilidade da obrigação alimentar, os avós serão responsáveis pela obrigação. Frise-se que entre os avós, maternos e paternos, a obrigação é conjunta, de forma que deverá ser diluída, compartilhada, fracionada entre ambos.


A OBRIGAÇÃO CONJUNTA DOS AVÔS PATERNOS E MATERNOS PELA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA AOS NETOS

Os alimentos consistem em uma contribuição periódica dada ao necessitado para a manutenção de sua sobrevivência, tendo em vista a obrigação alimentar decorrente de lei, ou seja, por um título de direito.

Assim sendo, essa obrigação pode recair sobre outros parentes, como no presente caso, sobre os avós do necessitado.

O artigo 1.698 do Código Civil bem esclarece essa questão, estabelecendo que “sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos”. (BRASIL, 2014, p.356)

O próprio artigo mencionado faz alusão à possibilidade de chamamento ao processo por parte dos avós demandados em relação aos preteridos na ação, de forma que sejam chamados a juízo os outros responsáveis para suportarem o encargo da pensão alimentícia.

A obrigação subsidiária, quando houver inadimplemento dos genitores (obrigação principal), será conjunta, concorrente, entre os avós paternos e maternos, e deverá ser diluída entre todos eles na medida da possibilidade de cada um.

Os referidos alimentos teriam também o caráter divisível, de forma que podem ser fracionados. O Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, se posicionou da seguinte maneira:

EMENTA: CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA.

1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que “sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.”

2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.

3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda.

4 - Recurso especial conhecido e provido. Acórdão: (Recurso Especial n. 658.139-RS (2004/0063876-0) Relator: Min. rel. Fernando Gonçalves. Data da decisão: 11.10.2005). (BRASIL, 2005, p. 01)

O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 658.139-RS (2004/0063876-0), cujo relator foi o Excelentíssimo Senhor Ministro Fernando Gonçalves, esclareceu o que segue:

Em primeira análise, a interpretação literal do dispositivo parece conceder uma faculdade ao autor da ação de alimentos de trazer para o pólo passivo os avós paternos e⁄ou os avós maternos de acordo com a sua livre escolha. Todavia, essa não representa a melhor exegese. É sabido que a obrigação de prestar alimentos aos filhos é, originariamente, de ambos os pais, sendo transferida aos avós subsidiariamente, em caso de inadimplemento, em caráter complementar e sucessivo. Neste contexto, mais acertado o entendimento de que a obrigação subsidiária - em caso de inadimplemento da principal - deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado, maior provisionamento tantos quantos réus houver no pólo passivo da demanda.

(...)

O que se faz necessário esclarecer é que se há avós paternos e maternos, são todos chamados, simultâneamente, a cumprir a obrigação, nas devidas proporções. Os ascendentes do mesmo grau são, sem dúvida, obrigados em conjunto, como se diz no Código Civil alemão, art. 1.066. Dessa verdade resulta que a ação de alimentos deve ser exercida contra todos e a cota alimentar será fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e necessidade do alimetário. Ressalta ainda que pode o ascendente (avó, bisavó, etc.; avô, bisavô, etc.) opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau (DISTRITO FEDERAL, 2005, p. 1)

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O julgado também fez referencia aos ensinamentos do ilustre jurista Washington de Barros Monteiro:

Destaque-se, ainda, que a melhor doutrina civilista, apesar de antiga, não se mostra ultrapassada. A propósito: “Outro aspecto interessante da obrigação alimentar: na hipótese de coexistirem vários parentes do mesmo grau, obrigados à prestação, não existe solidariedade. Exemplificativamente: um indivíduo de idade avançada, pai de vários filhos, carece de alimentos. Não se tratando de obrigação solidária, em que qualquer dos co-devedores responde pela dívida toda (Cód. Civil, art. 904), cumpre-lhe chamar a juízo, simultaneamente, num só feito, todos os filhos. Não lhe é lícito dirigir a ação contra um deles somente, ainda que o mais abastado. Na sentença o juiz rateará entre os listisconsortes a soma arbitrada, de acordo com as possibilidades econômicas de cada um, Se um deles se achar incapacitado financeiramente, será por certo exonerado do encargo.

Anote-se ainda que divisível é a obrigação. Em tais condições, numa ação de alimentos, não pode o réu defender-se com a alegação de que existem outras pessoas igualmente obrigadas e aptas a fornecê-los. (DISTRITO FEDERAL, 2005, p.1).

Complementa, ainda, com a lição de Pontes de Miranda (2000, p. 278, apud DISTRITO FEDERAL, 2005, p.1).

Por isso que os ascendentes de um mesmo grau são obrigados em conjunto, a ação de alimentos deve ser exercida contra todos, e a quota alimentar é fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e as necessidades do alimentário. Assim, intentada a ação, o ascendente (avô, bisavô etc.; avó, bisavó etc.) pode opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau.

Outro julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade conjunta dos avós paternos e maternos quanto aos alimentos, dispõe da seguinte maneira:

CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A orientação pretoriana é no sentido de que havendo fixação de alimentos provisórios, na forma do disposto no art. 13, § 3º, da Lei 5.478, de 1968, serão eles devidos até decisão final (trânsito em julgado). 2. A responsabilidade dos avós quantos aos alimentos é complementar e deve ser diluída entre todos eles (paternos e maternos). 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para estabelecer que, até o trânsito em julgado, o pensionamento deverá ser no valor estabelecido provisoriamente, reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o quantitativo estabelecido em definitivo.” (Resp. 401484⁄PB, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, publicado no DJ 20.10.2003). (BRASIL, 2003, p. 01)

Tem-se, portanto, que a responsabilidade da obrigação alimentar, quando estendida aos avós, deve ser diluída entre paternos e maternos, em virtude de serem estes corresponsáveis pelo encargo, e por isso, na medida de suas possibilidades, devem contribuir para o sustento de seus descendentes, no caso, seus respectivos netos.

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Sobre os autores
Luciano Souto Dias

Doutorando pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Integrante do Grupo de Pesquisa cadastrado no CNPQ "Laboratorio Verdade, Processo e Justiça," da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES (desde 2015). Mestre em Direito Público pela UPAP. Especialista com pós-graduação latu sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil, pela Fadivale. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce- Fadivale. Atualmente, professor titular do curso de graduação em Direito (desde 2003) na Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - FADIVALE, nas disciplinas de Direito Processual Civil; Direito Civil, parte geral; Direito de Família e Prática de Processo Civil e professor nos cursos de pós-graduação latu sensu (desde 2006) em disciplinas de Direito Civil e Processual Civil, na Fadivale e convidado em outras instituições de MG, ES e BA. Professor de Pós-Graduação na Faculdade Metropolitana de Paragominas/PA. Controlador-Geral do Município de Governador Valadares/MG (desde 2017). Comendador em Governador Valadares/MG. Avaliador Editorial da Revista da AGU - Advocacia Geral da União, Qualis B2, ISSN 1981-2035. Revisor da REDUFES - Revista dos Estudantes de Direito da UFES. Integrante do Conselho Editorial da Revista Online Fadivale, ISSN 1809-3159. Professor convidado em cursos da Rede de Ensino Doctum. Professor examinador convidado do Congresso Nacional de Iniciação Científica das Faculdades Adamantinenses Integradas (FAI), em Adamantina,São Paulo. Conciliador do CEJUS (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Membro do Conselho Superior e do Núcleo Docente Estruturante da Fadivale. Ex Coordenador e Professor orientador do Nucleo de Direito do Estado, da Fadivale. Colunista do Jornal Diário do Rio Doce. Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Integrante do Fórum Brasileiro Permanente de Processualistas Civis. Palestrante sobre temas de Direito Processual Civil. Autor de mais de 50 artigos jurídicos publicados em revistas nacionais e internacionais. Autor de dezenas de capítulos de livros jurídicos publicados. Autor e Coordenador do livro "Temas controvertidos no novo Código de Processo Civil, publicado em 2016, impresso e em e-book, pela Editora Juruá. Um dos autores do livro "Famílias e Sucessões" da Coleção Repercussões do Novo CPC, lançado em 2016 pela Editora Juspodivm. Um dos autores do Aplicativo CPC Anotado, lançado em 2017 pelo IDP. Autor do livro "Poderes do juiz na fase recursal do processo civil em busca da verdade, lançado em 2018 pela Editora Juspodivm. Sócio-proprietário do escritório Luciano Souto Advogados Associados. Palestrante. Advogado civilista.

Talita Figueiredo Souza

Advogada. Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE, Governador Valadares/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Luciano Souto ; SOUZA, Talita Figueiredo. Alimentos avoengos: a obrigação conjunta dos avós paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4777, 30 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35317. Acesso em: 21 nov. 2024.

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