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Guarda compartilhada

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01/11/2002 às 00:00
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7 PROJETOS DE LEI SOBRE GUARDA COMPARTILHADA

7.1 Comentário sobre o Projeto de Lei n.º: 6.315/02

A proposta que segue no ANEXO A, elaborada pelo Deputado Deputado Feu Rosa tem como objetivo homologar a guarda compartilhada em separações/divorcios/dissoluções que seguem a forma consensual.

Consideramos a proposta válida, uma vez que essa hipótese já vem ocorrendo no cotidiano, e, a norma jurídica viria para ratificar esses anseios da sociedade, dando portanto ao cidadão uma proteção jurídica, resguardando assim seus direitos em caso de uma possível desavença.

Porém, o texto não traz o conceito de guarda compartilhada, deixando portanto para o magistrado essa interpretação, o que será alvo de muita discordância no judiciário, uma vez que existirá magistrados aplicando a guarda compartilhada jurídica e outros a guarda compartilhada jurídica/material.

Contudo, entendemos que o principal equivoco foi que o texto não se preocupou em tentar solucionar a guarda em casais em litígio, já que é esse grupo o principal prejudicado na relação pai/mãe e filho.

Ao não conter essa hipótese, o legislador automaticamente retirou a possibilidade e a necessidade da criação da Mediação Familiar; órgãos auxiliares ao poder judiciário.

Outro ponto interessante é que deveria existir uma espécie de "punição"; considerando não apto o cônjuge que obste a convivência da criança com a outra parte, como ocorre na legislação norte-americana, coagindo de uma certa forma os cônjuges para que cumpram o acordo.

7.2 Comentário sobre o Projeto de Lei n.º: 6.350/02

No segundo projeto, que segue no ANEXO B, o então Deputado Tiden Santiago, propôs que a guarda compartilhada seja estendida para um maior campo de atuação, incluindo nele a hipótese da ruptura conjugal na forma consensual e na litigiosa.

Destarte, temos o pensamento que se não houver a criação de um órgão para auxiliar ao judiciário; ou seja; Mediador Familiar ; esse instituto decretado na forma litigiosa com certeza não terá sucesso.

Apesar de nesse texto o legislador conceituar a guarda compartilhada como jurídica/material, na sua justificação a expõe apenas como jurídica com a possibilidade de ser também material. Portanto, o legislador deve retificar essa controvérsia, senão haverá dúvida.

Nesse texto, também não se encontra a "punição" que pedimos no primeiro projeto analisado, portanto mais um ponto a ser questionado.

Assim entendemos que não basta o legislativo elaborar uma lei e simplesmente "jogar" para a sociedade, sem existir uma preparação; senão tal norma estará fadada ao fracasso.

Através desses dois projetos podemos concluir que ainda existem muitas mudanças a serem feitas para que instituto da guarda compartilhada logre êxito em nosso ordenamento jurídico.


CONCLUSÃO

Como pode se perceber no transcorrer do trabalho, é fundamental que ambos os pais estejam presentes na vida de seu filho, para ele tenha um desenvolvimento físico, intelectual e espiritual correto. Desde muito cedo a criança percebe a relação que existe entre ela e seus pais. Dessa maneira, esse constante apoio possibilita ao menor desenvolver suas aptidões, uma vez que se sente seguro e confiante.

Com o término da relação conjugal, a estrutura do lar fica abalada, e a parte mais frágil na relação; ou seja; o filho, se não for tratado com os devidos cuidados que merece, terá a sua formação prejudicada.

Foi querendo dirimir essas possíveis consequências, visto que um menor com má formação, pode ser um futuro problema para a sociedade, que procuramos colocar em debate a guarda dos filhos após a ruptura conjugal.

Ab initio, foi necessário descrevermos num contexto geral o que seria pátrio poder, tutela, curatela e guarda.

A partir desse momento, já podemos afirmar que quando a família está intacta, a guarda dos filhos é natural e ambos os cônjuges exercem plenamente todos os direitos inerentes do pátrio poder.

Porém, com a ruptura conjugal, a situação da guarda dos filhos se altera; tendo os tribunais adotado exclusivamente o modelo da guarda única, modelo este que atribui a um dos pais (guardião) a guarda física e jurídica, enquanto ao outro cônjuge (não guardião) será atribuído apenas a guarda física, com a restrição da imediatidade, concedendo-lhe o poder de fiscalização e o direito de visitas.

Ao longo das décadas, começou-se a perceber que esse modelo não priorizava o interesse do menor, uma vez que já está ratificado que com o tempo o não guardião acaba sempre se afastando do menor, em virtude de não conseguir participar de sua vida, seja por causa do guardião dificultar o acesso com seu filho ou pelo pouco tempo que tem de contato com ele; normalmente finais de semana alternados, se tornando assim um mero pagador de pensão alimentícia.

Portanto, constata-se que a reivindicação pela mudança encontra-se principalmente em casais que tiveram o término conjugal na forma litigiosa, porque em casais que se separaram consensualmente o guardião normalmente não impede o não detentor da guarda de ver seu filho, de participar de sua vida; ao contrário, até estimula.

Com relação a guarda compartilhada em outros países, os tribunais já perceberam que o modelo de guarda única não mais protege o interesse do menor, e, principalmente nos EUA, está vigorando quase por unaminidade a guarda compartilhada, aonde o cônjuge que se contrapõe a esse modelo é considerado não apto a ter a guarda do menor, sendo deferido a guarda para o outro.

Assim numa diretriz internacional a guarda compartilhada é totalmente aceita, sendo em muitos casos a regra, e a guarda única a exceção, tendo inclusive que o magistrado fundamentar em sua decisão porque não adotou a guarda compartilhada, como ocorre nos EUA.

No contexto do nosso ordenamento jurídico, a adequação da guarda compartilhada é altamente possível, encontrando respaldo através dos arts. 9 e 13 da Lei. 6.515/77, pelo novo CC nos arts. 1583 e 1586 e pelo Enunciado 101 do STJ, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciário do Conselho da Justiça Federal, sob a coordenação do Ministro Ruy Rosado, o qual ainda seguirá para a Comissão, órgão este que lhe dará a redação final.

Porém, com ficou demonstrado em nosso estudo, tal instituto ainda não conseguiu encontrar seu conceito, existindo duas correntes; uma defendendo apenas a guarda compartilhada jurídica e outra a guarda compartilhada jurídica/física.

A partir desse ponto começou a ser exposto os dois posicionamentos, com as suas consequências, ao qual temos o entendimento que a guarda compartilhada jurídica/física seria melhor para o interesse do menor.

Atualmente, existem dois projetos de leis tramitando no Congresso Nacional, ao qual entendemos que ambos estão repletos de falhas, como por exemplo a falta dos seguintes pontos: conceito, mediador familiar e uma "punição".

Dessa forma, concluímos que é importante a introdução da guarda compartilhada no nosso ordenamento jurídico, contudo é necessário que seja de uma forma planejada e bem elaborada, para não prejudique ainda mais a relação paterno/materno e filial.


NOTAS:

1 CAMPOS JUNIOR, Aluisio Santiago. Direito de Familia. Aspectos Didáticos. Belo Horizonte. Ed. Inédita. 1998. p.317

2 RODRIGUES, Silvio. Direito de Família. Vol. 6. São Paulo. Ed. Saraiva. 1991. p. 358

3DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família- vol. 5. São Paulo. Ed. Saraiva 1999. p. 372.

4 MONTEIRO. Washinton de Barros. Direito de Família. Vol. 2. São Paulo. Ed. Saraiva.1990. p. 277

5 SANTOS NETO. José de Paula. Do pátrio poder. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 1993. p. 55

6 PEREIRA. Rodrigo da Cunha. PEREIRA, Maria Berenice. (coord.) Direito de Família e o Novo Código Civil.. Belo Horizonte. Ed. Del Rey. 2001. p. 142

7 RODRIGUES, op. cit. 1991. p. 396

8 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. V, Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2002. p. 264

9 DINIZ, Maria Helena. op. cit., 1999. p. 435

10 RODRIGUES, Silvio. op. cit., 1991.p. 408

11 SANTOS NETO, José de Paula. op cit., 1993, p. 139

12 FILHO, Waldyr Grisard. Guarda Compartilhada. Um novo modelo de responsabilidade. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2000. Pág: 47

13 APASE - Associação de Pais e Mães Separados. Guarda de Menores. TJ-SP. Disponível em <http/www.apasesp.com.br/jurisprudencia/jurisprudencia_08_04_02.html. Acesso em: 10/06/02

14 LEITE, Eduardo de Olivera, Família Monoparientais, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p 1997.

15 LOUREIRO FILHO. Lair da Silva; LOUREIRO, Claudia Regina Magalhães, (coord.). Direito de Família – A Lei nos Tribunais -.São Paulo Ed. Juarez de Oliveira. 1999. Pag:35

16 FILHO., Waldyr Grisard. op. cit., 2000, p 111

17 AZEVEDO, Maria Raimulda Texeira. A Guarda Compartilhada. Evento realizado no dia 25/04/01, no clube

18 BARRETO. Vicente. A Nova Familia: Problemas e Perspectivas. Rio de Janeiro. Ed. Renovar. 1997. p 135.

19 FILHO., Waldyr Grisard op. cit., 2000. p 147.

20 VILELA, Sandra. Guarda Compartilhada: Jurídica x Física. Disponível em: < http:/www pailegal.net.> - Grupo PaiLegal. Acesso em 12/07/02

21 CARCERERI, Pedro Augusto Lemos. Aspectos destacados da guarda de filhos no Brasil. Disponível em: < hptt/www.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=56>jusnavegandi. Acesso em 20/07/02

22 SILVA, Chico. LOBATO, Elaine. MORAES, Rita. Entre dois Amores. ISTO É. São Paulo. 06/02/02, n.º: 1688. p. 56

23 Id. Ibid. p. 56

24 VILELA, Sandra. Publicação eletrônica [ mensagem pessoal]. Mensagem recebida por [email protected] em 23/08/02

25 SANTOS, Wilson. Publicação eletrônica [ mensagem pessoal]. Mensagem recebida por [email protected] em 24/09/02

26 GRUNSPUM, Huns. Mediação Familiar. Revista Psicologia Catharsis. Disponível em <hptt/www.revistapsicologia.com.br/materias/entrevistaAutor/mediador_familiar.html. Acesso em: 21/08/02

27 CENTRO DE MEDIAÇÃO FAMILIAR. Disponível em: <htpp: mafrarenato.vilabol.uol.com.br/mediar.html > Centro de Mediação Familiar. Acesso em: 21/08/02

28 MEDIADORES ASSOCIADOS. Disponível em: <htpp:/www. negociacao.com.br/mediacao.html. Acesso em 21/08/02

29 ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MÃES SEPARADOS. Guarda Compartilhada se consolida nos Tribunais. São Paulo. Disponível em: <http://apase.com.br>. Acesso em 07/09/2002

30 Gonçalves, Carlos Roberto. Sinopses jurídicas – Direito das Obrigações. Parte Especial. Vol. 6. Tomo II. Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Saraiva. Pag: 09.

31 Id. Ibid., p 09.

32 FILHO, Waldyr Grisard op. cit., 2000., p 92.

33 NETO, Caetano Lagrasto. Direito de Familia – A família brasileira no final do séc. xx. São Paulo. Editora Malheiros. 2000. p. 73 e 74

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34 FILHO, Waldyr Grisard op cit., 2000. p 92

35 ISTO É. op. cit.,06/02/02, p.58

36 SILVA, Evandro Lins. Dois lares é melhor que um. Disponível em :<hptt://www.pailegal.net> Grupo PAILegal. Acesso em 11/06/02

37 SILVA, Evandro Lins. op. cit.

38 SILVA, Evandro Lins. op. cit.


BIBLIOGRAFIA

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WALD, Arnaldo. O novo direito de família. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

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Sobre o autor
Luiz Felipe Lyrio Peres

acadêmico de Direito do Centro Universitário do Espírito Santo (UNESC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERES, Luiz Felipe Lyrio. Guarda compartilhada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3533. Acesso em: 23 dez. 2024.

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