Temos um novo Código de Processo Civil. Precisávamos de um? Penso que sim. O CPC de 1973 completou quarenta anos e durante esse período tivemos profundas mudanças sociais, tecnológicas e legislativas. Basta lembrar que o Brasil passou a ter uma nova Constituição, um Código de Defesa do Consumidor e um novo Código Civil. Acrescente-se que o número de demandas no Brasil ultrapassa noventa e cinco milhões, muitas delas em massa sobre direitos do consumidor.
O novo CPC avançou em muitos aspectos. Por exemplo, criou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, permitindo que todos processos sobre uma mesma matéria numa mesma região fiquem suspensos por até um ano, para que o Tribunal decida a questão jurídica, aplicando-se o resultado aos processos suspensos e aos processos futuros.
Foi também aprovada a conversão da ação individual em ação coletiva, para que todas as pessoas em igual situação se beneficiem da decisão proferida.
Criou, ademais, um sistema de precedentes, obrigando os juízes e os Tribunais a seguirem as decisões proferidas pelos Tribunais em matérias repetitivas (decisões em incidente de demandas repetitivas, recursos repetitivos ou assunção de competência, por exemplo).
Com o novo CPC, passará a ser uma obrigação dos tribunais manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente. Havendo modificação fundamentada de orientação, poderá o tribunal modular os efeitos da decisão e atribuir-lhe eficácia prospectiva, em nome da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Vivenciamos, aliás, a era dos princípios e das cláusulas gerais. O novo Código ressaltou diversos princípios, como a boa-fé e o contraditório e, como decorrência destes, a cooperação entre os sujeitos do processo, de modo a não permitir o protagonismo do juiz ou das partes.
Por outro lado, o novo CPC, acertadamente, exigiu do juiz, com detalhes, aquilo que a Constituição lhe cobrava genericamente: uma fundamentação efetiva dos seus julgados. Resta saber se o magistrados, que a cada dia recebem mais processos e metas a serem cumpridas, conseguiram equilibrar qualidade e quantidade.
Merece igualmente aplausos a possibilidade de correção da ilegitimidade passiva, aproveitando-se o processo.
Duas mudanças de varejo alterarão bastante a vida dos advogados: os prazos processuais serão contados apenas em dias úteis e ficarão suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Deve ser também destacado o aperfeiçoamento da disciplina das tutelas provisórias. O novo CPC unificou os requisitos das tutelas de urgência, criou a estabilização da tutela antecipada antecedente – se não houver recurso – e eliminou os procedimentos cautelares específicos.
No campo da teoria dos recursos, o novo CPC procurou atacar a chamada jurisprudência defensiva – empecilhos formais criados pelos tribunais para não julgarem o mérito dos recursos. Assim, antes de não admitir o recurso, deve o julgador permitir ao recorrente a correção do vício. Essa é a regra, aplicável a todos os recursos. Nesse sentido, o Código, de forma exemplificativa, deixou claro que não se poderá inadmitir o recurso porque houve erro no preenchimento da guia do preparo, porque faltou uma peça que deveria instruí-lo ou porque foi interposto antes da abertura do prazo.
Outra mudança foi a criação da audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do réu, só dispensada se ambas as partes se mostrarem desinteressadas. Tenho dúvidas quanto à eficácia dessa medida.
Merece crítica, porém, a audiência de mediação antes da concessão de liminar em litígio coletivo pela posse de imóvel. Retardará a jurisdição para conferir ao juiz um papel que não é dele.
Já a exigência do julgamento em ordem cronológica, que procurou assegurar a impessoalidade, pode causar transtornos à atividade jurisdicional.
Por sua vez, a apelação permaneceu com efeito suspensivo, ou seja, a sentença proferida não será imediatamente eficaz e não poderá ser executado de imediato.
Nenhuma obra humana, porém, é perfeita. Estão de parabéns todos aqueles que participaram da construção do novo Código. Entregarão à sociedade uma lei processual melhor. Mas um novo processo depende, sobretudo, de gestão.