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O novo Código de Processo Civil

08/01/2015 às 14:08
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O novo CPC avançou em muitos aspectos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conversão da ação individual em coletiva, precedentes jurisprudenciais, fundamentação dos julgados, cooperação entre os sujeitos processuais, dentre outros.

 Temos um novo Código de Processo Civil. Precisávamos de um? Penso que sim. O CPC de 1973 completou quarenta anos e durante esse período tivemos profundas mudanças sociais, tecnológicas e legislativas. Basta lembrar que o Brasil passou a ter uma nova Constituição, um Código de Defesa do Consumidor e um novo Código Civil. Acrescente-se que o número de demandas no Brasil ultrapassa noventa e cinco milhões, muitas delas em massa sobre direitos do consumidor.

O novo CPC avançou em muitos aspectos. Por exemplo, criou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, permitindo que todos processos sobre uma mesma matéria numa mesma região fiquem suspensos por até um ano, para que o Tribunal decida a questão jurídica, aplicando-se o resultado aos processos suspensos e aos processos futuros.

Foi também aprovada a conversão da ação individual em ação coletiva, para que todas as pessoas em igual situação se beneficiem da decisão proferida.

Criou, ademais, um sistema de precedentes, obrigando os juízes e os Tribunais a seguirem as decisões proferidas pelos Tribunais em matérias repetitivas (decisões em incidente de demandas repetitivas, recursos repetitivos ou assunção de competência, por exemplo).

Com o novo CPC, passará a ser uma obrigação dos tribunais manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente. Havendo modificação fundamentada de orientação, poderá o tribunal modular os efeitos da decisão e atribuir-lhe eficácia prospectiva, em nome da segurança jurídica e da proteção da confiança.

Vivenciamos, aliás, a era dos princípios e das cláusulas gerais. O novo Código ressaltou diversos princípios, como a boa-fé e o contraditório e, como decorrência destes, a cooperação entre os sujeitos do processo, de modo a não permitir o protagonismo do juiz ou das partes.

Por outro lado,  o novo CPC, acertadamente, exigiu do juiz, com detalhes, aquilo que a Constituição lhe cobrava genericamente: uma fundamentação efetiva dos seus julgados. Resta saber se o magistrados, que a cada dia recebem mais processos e metas a serem cumpridas, conseguiram equilibrar qualidade e quantidade.

Merece igualmente aplausos a possibilidade de correção da ilegitimidade passiva, aproveitando-se o processo.

Duas mudanças de varejo alterarão bastante a vida dos advogados: os prazos processuais serão contados apenas em dias úteis e ficarão suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Deve ser também destacado o aperfeiçoamento da disciplina das tutelas provisórias. O novo CPC unificou os requisitos das tutelas de urgência, criou a estabilização da tutela antecipada antecedente – se não houver recurso – e eliminou os procedimentos cautelares específicos.

No campo da teoria dos recursos, o novo CPC procurou atacar a chamada jurisprudência defensiva – empecilhos formais criados pelos tribunais para não julgarem o mérito dos recursos. Assim, antes de não admitir o recurso, deve o julgador permitir ao recorrente a correção do vício. Essa é a regra, aplicável a todos os recursos. Nesse sentido, o Código, de forma exemplificativa, deixou claro que não se poderá inadmitir o recurso porque houve erro no preenchimento da guia do preparo, porque faltou uma peça que deveria instruí-lo ou porque foi interposto antes da abertura do prazo.

Outra mudança foi a criação da audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do réu, só dispensada se ambas as partes se mostrarem desinteressadas. Tenho dúvidas quanto à eficácia dessa medida.

Merece crítica, porém, a audiência de mediação antes da concessão de liminar em litígio coletivo pela posse de imóvel. Retardará a jurisdição para conferir ao juiz um papel que não é dele.

Já a exigência do julgamento em ordem cronológica, que procurou assegurar a impessoalidade, pode causar transtornos à atividade jurisdicional.

Por sua vez, a apelação permaneceu com efeito suspensivo, ou seja, a sentença proferida não será imediatamente eficaz e não poderá ser executado de imediato.       

Nenhuma obra humana, porém, é perfeita. Estão de parabéns todos aqueles que participaram da construção do novo Código. Entregarão à sociedade uma lei processual melhor. Mas um novo processo depende, sobretudo, de gestão.

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Sobre o autor
Rodrigo da Cunha Lima Freire

Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Professor dos Cursos Preparatórios e da Pós-Graduação da Rede de Ensino LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREIRE, Rodrigo Cunha Lima. O novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4208, 8 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35404. Acesso em: 22 dez. 2024.

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