Avanços e declínios no projeto do novo código de processo civil: relativização das regras de impenhorabilidade

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09/01/2015 às 15:28
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Trata-se de uma análise dos avanços e declínios do Projeto do Novo Código de Processo Civil, em âmbito do Processo de Execução, em especial, ao que toca a relativização alcançada sobre as regras de impenhorabilidade.

Sumário: Introdução; 1. Da (des) necessidade da criação de um Novo Código de Processo Civil; 2. Da efetividade da tutela jurisdicional executiva diante das regras de impenhorabilidade constantes no Código de Processo Civil, 2.1 Da impenhorabilidade absoluta; 2.2 Da impenhorabilidade relativa; 3. Da relativização das regras de impenhorabilidade de bens constantes no Projeto do Novo Código de Processo Civil; 4. Da análise jurisprudencial: decisões dos tribunais acerca da impenhorabilidade; Conclusão; Referências.

RESUMO:Não paira dúvidas que o Código de Processo Civil que data de 1973 envelheceu, sobretudo, partindo-se da premissa de que a sociedade está em constante evolução, com mudanças cada vez mais freqüentes na mentalidade social. Em especial, com aquisição de novos valores, as relações sociais multiplicaram-se e tornaram-se muito mais complexas. Para tanto, surgem novos interesses e necessidades, cabendo ao Direito a responsabilidade de disciplinar todas as situações de forma satisfatória. Sem dúvidas, a efetividade é a busca principal do processo civil moderno. Juristas a todo tempo envidam esforços na busca de soluções mais louváveis, para que o exercício da jurisdição alcance melhores resultados práticos, o que implica em dizer que seja apto a tutela da prestação jurisdicional. Neste limiar, surge a importância dos princípios da razoável duração do processo e do acesso à justiça prolatando assim, uma menor preocupação com a segurança jurídica e maior com a celeridade e efetividade no processo. No que toca ao Projeto do Novo Código de Processo Civil, especialmente ao Processo de Execução, pode se afirmar que o mesmo sofrera somente tímidas alterações, sobretudo, por que os atos processuais desenvolvidos no procedimento previsto para este tipo especifico de tutela jurisdicional ainda são meramente sub-rogatórios. Ainda assim, é possível se notar alguns avanços e declínios que merecem destaque e entre eles, principalmente, ao que diz respeito a relativização alcançada sobre as regras de impenhorabilidade.

PALAVRAS-CHAVE:Projeto do Novo Código de Processo Civil. Execução. Efetividade do Processo. Impenhorabilidade. Relativização.


INTRODUÇÃO           

O direito processual civil sofreu ao longo dos anos diversas transformações. Sobretudo quando se leva em consideração que a sociedade se encontra em constante modificação com mudanças frenéticas no ritmo de mentalidade social. Nesse passo o direito processual passou por mudanças tanto em suas características, como em seu conteúdo, evoluindo para ser utilizado como um instrumento de realização do direito material.

Resta-se notório que o Código de 1973, em vigor até o presente momento, já sofreu inúmeras alterações com o escopo de adaptar as normas processuais às mudanças da sociedade, em uma evidente preocupação de que o direito possa sempre ser instrumento moderno à disposição dos cidadãos.  Assim, com o viés voltado a atender aos anseios da sociedade, muitas foram as alterações no sistema legislativo, dentre as quais vale destacar: as reformas processuais da antecipação dos feitos da tutela (Lei n. 8.952/94); tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa (Lei n. 8.952/94); a Lei dos Juizados Especiais; Código de Defesa do Consumidor, entre outras várias.

Nesse contexto, destaca-se a importância dos princípios da razoável duração do processo e do acesso à justiça, dos quais resulta a necessidade de garantir ao detentor de um direito o acesso ao bem da vida o quão logo possível. Daí a necessidade da busca pela transformação para angariar adequação e celeridade e satisfação ao processo.

Diante disso, considerando que as modificações introduzidas no Código de Processo Civil estavam ocorrendo por leis esparsas, o que até certo ponto colocava em cheque a segurança e coerência dessa norma, foi criada uma comissão para elaboração de um anteprojeto do Código de Processo Civil, presidida pelo Ministro Luiz Fux, e que fora aprovado no Senado Federal, pelo projeto de Lei n.166 de 2010.

Busca-se aqui evidenciar as alterações propostas pelo projeto de Lei do Senado nº 166/10, projeto do Novo Código de Processo Civil, em especial ao que toca o Processo de Execução, que é, de fato o mecanismo mais importante para a realização da verdadeira tutela jurisdicional, tendo em vista que aqueles que buscam o judiciário, pretendem a satisfação plena de suas pretensões.

Pois bem, mantendo foco no Processo de Execução, pode se afirmar que o mesmo não sofrera drásticas alterações, tendo em vista que os atos processuais desenvolvidos no procedimento previsto para este tipo especifico de tutela jurisdicional ainda são basicamente sub-rogatórios. Mesmo assim, tornam-se perceptíveis avanços e declínios que merecem destaque e entre eles, principalmente, ao que toca a relativização alcançada sobre as regras de impenhorabilidade.

Alguns avanços podem ser notados, especialmente no que toca a execução por quantia certa em que a penhora de dinheiro passar a ter preferência sobre qualquer outra espécie, consubstanciado na facilitação da realização da mesma. De pronto, sabe-se que todos aqueles que atuam frente ao Processo Civil, de modo particular, os juízes, devem ter sempre em mente resultados práticos e efetivos, desapegados do formalismo exacerbado, prontos as quaisquer mudanças que visem apresentar novos rumos a realização de uma justiça célere, adequada e concreta.


1.       DA (DES) NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE UM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

Em setembro de 2009 por força de Ato do Presidente do Senado Federal, fora nomeada uma Comissão de Juristas que ficariam responsáveis pela elaboração de um Anteprojeto para um Novo Código de Processo Civil. Constam num rol de justificativas para edição desse Projeto, aqui de forma resumida: a antiguidade do CPC de 1973; O elevado número de normas editadas para alterações do atual CPC; instrumentos processuais de proteção aos direitos fundamentais em descompasso com o desenvolvimento do pensamento moderno; criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa, entre outras. (LIGERO, 2011, p. 210)

Uma vez instalada a Comissão Especial de juristas os trabalhos passaram a ser intensos. Em 08 de junho de 2010, o Anteprojeto foi apresentado ao Senado se tornando palco de uma ampla discussão. Após debates, aprimoramentos e audiências públicas o relatório final foi apresentado a Comissão Interna, que o aprovou com unanimidade, sendo em seguida submetido ao plenário do Senado, também aprovado encaminhou-se a Câmara Federal, prosseguindo o trâmite legislativo. (LIGERO, 2011, p. 210)

Cumpre-se, alçar uma breve passagem acerca da real necessidade de se firmar um novo Código de Processo Civil. Resta claro que o Código de Processo Civil que data de 1973 envelheceu, sobretudo, partindo-se da premissa de que a sociedade está em constante evolução, com mudanças cada vez mais freqüentes na mentalidade social. Em especial, com aquisição de novos valores.

Sem dúvidas, a efetividade é ainda “pedra no sapato” do processo civil moderno. Juristas a todo tempo envidam esforços na busca de soluções mais louváveis, para que o exercício da jurisdição alcance melhores resultados práticos, o que implica em dizer que seja apto a tutela da prestação jurisdicional. Desse modo surge a importância dos princípios da razoável duração do processo e do acesso à justiça, dos quais resulta a necessidade de garantir ao detentor de um direito o acesso ao bem da vida o quão logo seja possível. (TESHEINER, 2011, p. 729)

Sobre o ponto de vista dos conflitos individuais o Código de 1973, disciplina de forma quase satisfatória, pouco teria que mudar, especialmente após as sucessivas reformas que ao longo do tempo sofreu. O problema não estaria em uma má regulamentação, mas no fato de não consegui o Judiciário, atender o crescente número de demandas, que culmina no incidente de resolução de demandas repetitivas no bojo das ações coletivas de relativas a direitos individuais homogêneos. (TESHEINER, 2011, p. 730)

Assim sendo, levando-se em consideração que o que de fato se necessita é de forma de solução coletiva de conflitos individuais, pouco se prescinde de uma nova disciplina de formas de soluções individuais de conflitos, o que justifica o fato de 80% projeto apenas repetir o Código atual.   Em todo caso, há o incidente de demandas repetitivas, o que reduziria o número de processos dando maior consistência ao sistema jurisdicional, ainda assim, há quem diga que para introduzi-lo não precisaria de um Novo Código.

Com esse mesmo raciocínio, há ainda quem afirme que a busca da redução do número de processos e da celeridade processual não seja o mais adequado caminho a ser tomado, julgando mais válida a tomada de decisões mais tempestivas e corretas.  Quanto ao número cada vez mais crescente de processos é decorrência natural do crescimento da população, bem como resultante do processo de urbanização. (TESHEINER, 2011, p. 730) 


2. DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA DIANTE DAS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE CONSTANTES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Sabe-se que é o patrimônio do devedor ou de terceiros responsáveis, o objeto da penhora para garantia e satisfação do débito pelo credor. Contudo, nem todos os bens são passíveis de penhora, pois o próprio art. 591 do CPC, na sua parte final, trás ressalvas quanto às restrições de impenhorabilidade estabelecidas em lei. Neste sentido, reza o artigo 648 que “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”. Permitindo assim se concluir que somente poderá ser objeto de penhora os bens considerados alienáveis, Isto é, aqueles que podem ser livremente negociados, vendidos pelo devedor.  (THEODORO Jr., 2011).

A lei cuida de enumerar determinados bens que ainda que sejam disponíveis, não poderão ser objeto de penhora. Trata-se assim dos chamados bens impenhoráveis, os quais se encontram estabelecidos no CPC (arts. 649 e 650), bem como em leis extravagantes.

Nestes moldes pode a impenhorabilidade ser definida como restrição imposta pela lei quanto à penhorabilidade de determinados bens do devedor. Na visão de Didier Jr, a limitação à penhorabilidade tem respaldo em diversos critérios sendo o principal de seus fundamentos a proteção da dignidade do executado, isto é, a garantia de um patrimônio mínimo para viver com dignidade.

Afirma ainda o autor, que o legislador ao estabelecer previamente esse rol de bens tidos como impenhoráveis, fez um antecipado juízo de ponderação entre os interesses das partes envolvidas, mitigando para tanto, o direito do exequente em favor da proteção do executado (DIDIER, p.245, 2010) No entanto, quando se mostra presente uma evidente desproporção, desnecessidade ou ainda inadequação entre a restrição a um direito e a proteção do outro, a impenhorabilidade não deve incidir.

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Para Dinamarco, não pode o Estado na busca pela realização pura dos interesses das partes, impor a execução forçada sem qualquer limitação. Com isso justifica-se os caso em que a execução é impedida ou dificultada por determinadas limitações, sejam elas naturais (a impossibilidade de executar) ou políticas (quando a execução é inconveniente).  Vale ressaltar ainda que em sua visão, as regras de impenhorabilidade são limites políticos, uma vez que são impostos pelo legislador com o intuito de permitir que o executado permaneça com um mínimo patrimonial razoável, indispensável à sua vida digna. (DINAMARCO, 2007, p. 34)

Corrobora em esse ultimo entendimento a Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, elaborada pelo professor paranaense Luiz Edson Fachin, a qual defende a garantia por parte do ordenamento jurídico de um patrimônio mínimo ao indivíduo, a fim de lhe garantir o mínimo indispensável a sua dignidade humana, nos moldes em que estabelece princípios constitucionalmente consagrados pela Carta Magna de 1988.

Dito isso, faz-se bem ressaltar que afirma Dider Jr que a natureza jurídica das regras de impenhorabilidade não é de ordem pública como a doutrina costuma considerar, já que servem à proteção do executado. Assim, com exceção da hipótese do inciso I do art. 649, todas as outras tratam de bens disponíveis do devedor, os quais podem ser alienados livremente na via extrajudicial, inclusive para o pagamento da dívida executada, podendo também o ser no âmbito judicial. (DIDIER, 2010, p.247)

Assim sendo, haveria a possibilidade de o executado renunciar as regras de impenhorabilidade uma vez se tratando de bens disponíveis, constituindo um direito seu. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.365.418/SP, julgado em  04 de abril de 2013, firmou entendimento de que há a possibilidade de a impenhorabilidade  ser renunciada pelo executado quando se tratar de bens impenhoráveis disponíveis e uma vez sido indicados à penhora pelo executado por sua livre vontade, com exceção dos bens inalienáveis e bens de família, os quais se mostram como de ordem pública.

(...) Os bens protegidos pela cláusula de impenhorabilidade (art. 649, V, do CPC) podem constituir alvo de constrição judicial, haja vista ser lícito ao devedor renunciar à proteção legal positivada na norma supracitada, contanto que contemple patrimônio disponível e tenha sido indicado à penhora por livre decisão do executado, ressalvados os bens inalienáveis e os bens de família. Precedentes do STJ. REsp nº 1.365.418/SP, Min rel. Março Buzzi, julgado em 04/04/13.

Além de que já fora aqui exposto, torna-se de bom tom ainda mencionar que quanto a impenhorabilidade há que se considerar uma ponderação entre o direito fundamental do credor à tutela executiva como forma de satisfação se seu credito e a limitação de certos bens para assegurar direitos fundamentais do devedor, o que de pronto se caracteriza uma colisão entre direitos fundamentais sendo salutar a aplicação da proporcionalidade como forma de solucionar de cada caso concreto. (DIDIER, 2010, p.254)

2.1 DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA

Pois bem, volta-se agora mais detidamente a análise do art. 649, do CPC, que apresenta o rol de bens absolutamente impenhoráveis. Dessa forma, são absolutamente impenhoráveis segundo os ditames do art. 649:

I - Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução – Os bens inalienáveis são aqueles que não são passiveis de serem vendidos ou cedidos. A inalienabilidade pode decorrer da lei, como é o caso dos bens públicos; ou ainda da vontade das partes, por meio de cláusula de inalienabilidade em atos unilaterais ou bilaterais, como nas doações e testamentos.

II - Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida – tem-se em mente a proteção dos bens que servem para garantia de um patrimônio mínimo ao executado e sua família sobreviverem com dignidade.  É a impenhorabilidade do chamado bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990.

No entanto já é logrado entendimento de que passa a ser permitida a penhora dos móveis e utilidades domésticas quando verificado que ultrapassam as necessidades comuns indispensáveis a um médio padrão de vida, devendo o julgador analisar o caso concreto (BUENO, 2010, p.114).

III - Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor – leva também em consideração bens indispensáveis à sobrevivência do executado. Garantia a ele um mínimo indispensável a um médio padrão em sua forma de vestir-se e apresentar-se em público. (BUENO, 2010, p.115).

IV - Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo – trata-se de um rol exemplificativo direcionado a subsistência do executado ou qualquer valor destinado a verba de caráter alimentar não poderá ser objeto de penhora. Excepcionando tão somente no caso do débito em execução se tratar de uma prestação alimentícia (THEODORO Jr., 2011, p.298).

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão – tem em vista os bens necessários para o exercício da profissão do executado. Pelo dispositivo em comento, apenas os bens móveis são protegidos pela impenhorabilidade, enquanto os imóveis não são abrangidos pela regra, de igual modo, a regra só é válida para pessoas físicas, estendendo-se apenas para pequenas empresas, entendimento do STJ, abstraído de Theodoro Jr. (2011, p.343).

VI - o seguro de vida – há aqui a proteção do beneficiário do seguro que tem um direito expectativo à importância e não a proteção do segurado, tendo em vista que o valor do seguro não compõe seu patrimônio. Existe determinada controvérsia a cerca da possibilidade quando vier a ser executado o beneficiário e este já estiver recebido o valor, há quem julgue nesse caso a não aplicação da impenhorabilidade tendo, em vista que a quantia recebida faz parte do seu patrimônio e a regra só abrange o direito expectativo de crédito (DIDIER Jr. et al., 2010, p.498)

VII - Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem  penhoradas – ainda que não seja os matérias empregados na obra  Segundo Donizetti (2012, p.65), embora os materiais ainda não empregados na obra sejam bens móveis, veda-se a sua penhorabilidade, sem permitida somente quando a obra em se já estiver penhorada.

VIII - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família - prevê a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

 IX - Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social – Diz respeito a impenhorabilidade dos recursos públicos que algumas pessoas jurídicas privadas recebem para investir em educação, saúde ou assistência social, como por exemplo as organizações sociais definidas pela Lei nº 9.637/1998 e das organizações da sociedade civil de interesse público (BUENO, 2010, p.119).

X - Até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança – O intuito aqui é conferir ao executado proteção com uma segurança alimentícia ou previdência pessoal e familiar. Acima de 40 salários mínimos será plenamente possível a penhora. (THEODORO Jr., 2011, p, 224).

XI - Os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político – trata sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas dos partidos políticos, disposto na Lei nº 11.694/2008, o objetivo seria evitar que o partido como um todo seja prejudicado pelas dívidas contraídas por diretório estadual ou municipal (DONIZETTI, 2012, p.98)

Por fim, é salutar deixar claro que pelos ditames do § 1º do art. 649, a impenhorabilidade só atingirá os bens que já foram quitados, permitindo-se a penhora na execução de créditos relacionados à sua aquisição.

2.2 DA IMPENHORABILIDADE RELATIVA

Como já mencionado os bens considerados inalienáveis são absolutamente impenhoráveis e por óbvio também serão seus frutos e rendimentos. Contudo, diante da ausência de outros bens livres do devedor (titular do bem inalienável) haverá a possibilidade da penhora sobre seus frutos e rendimentos, sendo vedados somente quando destinados a satisfação de prestação alimentícia, conforme dispõe o artigo 650 do CPC. Assim a impenhorabilidade relativa acaba sendo aquela autorizada em lei, diante da inexistência de outros bens penhoráveis do executado como garantia da execução. (THEODORO Jr., 2011, p. 247)

Neste moldes, destacam-se as exceções impostas pelos §§ 1º e 2º do art. 649 aos bens considerados absolutamente impenhoráveis:

Ora, a renda da pessoa natural (art. 649, IV, do CPC) admite penhora no caso da execução da prestação de alimentos (art. 649, § 2.°) e, de um modo geral, todos os  bens protegidos no dispositivo tornar-se-ão penhoráveis na execução do crédito  concedido para a respectiva aquisição (art. 649, § 1,°), ressalva feita àqueles que o  obrigado não adquiriu (por exemplo, os recursos públicos, contemplados no art. 649,  IX). A rigor, portanto, grande parte dos bens tutelados passou à classe dos  relativamente impenhoráveis. (ASSIS, 2011, p.6)

De igual modo sustenta Didier Jr, ao afirmar que as supracitadas exceções comportariam hipóteses de impenhorabilidade relativa, uma vez que permitem a penhora na execução de certos créditos, isto é, os credores dos créditos conferidos para aquisição do próprio bem (§ 1º, art. 649) e os credores de alimentos (§ 2º, art. 649) podem penhorar os bens considerados absolutamente impenhoráveis. (DIDIER, 2010, 543)

Desse modo, Didier Jr, denomina a regra do artigo 650 como impenhorabilidade sob condição ou penhorabilidade eventual e não como impenhorabilidade relativa, afirmando ainda que a diferença entre a impenhorabilidade absoluta e a relativa “está no âmbito de oponibilidade do direito à impenhorabilidade: a qualquer credor, no caso da impenhorabilidade absoluta, a alguns credores, no caso da relativa” (DIDIER Jr., 2010, p. 543).

Observa Theodoro Jr ainda, que uma vez que haja débito alimentar não se pode falar em impenhorabilidade relativa, afirmando que quando o crédito exequendo corresponde à prestação alimentícia a penhorabilidade deixa de ser relativa e torna-se plena. Assim sendo pode o credor, de imediato fazer a penhora recair sobre os frutos e rendimentos do bem inalienável, sem ter a preocupação de demonstrar a inexistência de outros bens livres para garantir a execução. (THEODORO JR. 2011, p. 292)

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Sobre a autora
Jéssica Silva Prata

Acadêmica do 9º período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB) de São Luís, Maranhão.

Informações sobre o texto

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