RESUMO: O presente trabalho teve como escopo responder às diversas indagações sobre a necessidade ou obrigatoriedade de obtenção da Declaração Negativa de Inexistência de Bens, conhecido no mundo jurídico como “Inventário Negativo”, sendo este método utilizado quando o “de cujus” não deixou nenhum bem móvel ou imóvel a inventariar, mas que, devido ao seguimento natural da vida, a viúva ou o viúvo, ao querer se casar novamente, possam estar se desvencilhando das sanções e das implicações dos artigos 1.523, inciso I (causas suspensivas para o casamento); 1.641, inciso I (regime da separação obrigatória de bens), bem como, do artigo 1.792, o qual é utilizado na supressão da responsabilidade dos herdeiros perante credores, todos do Código Civil de 2002.
Palavras – Chave: Inventário Negativo. Bens. Inexistência. Judicial. Extrajudicial.
ABSTRACT: This work was scope to respond to several questions about the need and obligation to obtain or Negative Declaration Goods None known in the legal world as "this negative", with this method, used when the "deceased" left no movable or immovable property to the inventory, but that due to the natural follow-up of life, the widow or widower, to want to marry again, may be shifting away if sanctions and implications of the articles 1523, section I (suspensive causes for marriage); 1641, section I (regime of compulsory separation of property) and of Article 1792, which is used in suppressing the responsibility of the heirs before creditors of the Civil Code of 2002.
Key - Words: Inventory Negative. Goods. None. Judicial. Extrajudicial.
1 INTRODUÇÃO
Com a morte do indivíduo, abre-se a sucessão, instituto conhecido no meio jurídico como Princípio da Saisine, ou seja, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme dispõe o artigo 1.784 do Código Civil de 2002.
Desta feita, nos primeiros dias após o abalo emocional, a família se reúne e começa os questionamentos sobre como será realizada a divisão do patrimônio do “de cujus”, e assim, sem saber, já estão relacionando (inventariando) os bens.
Quando se escuta a palavra inventário, pressupõe que o “de cujus” deixou bens a inventariar.
Assim, haverá a abertura do inventário podendo ser judicial ou extrajudicial (neste último caso, se não houver menores), no qual deverá ser nomeado um inventariante para relacionar e administrar os bens que irão compor o espólio.
Mas, muitas vezes não há bens a inventariar, deixando o “de cujus”, apenas responsabilidade ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros.
Diante desta questão, a solução que se encontra, é a realização do inventário negativo.
E o que vem a ser o inventário negativo, e qual a sua importância para os herdeiros e o cônjuge sobrevivente?
No nosso dia-a-dia, realizamos diversos atos, e alguns, interessam ao mundo jurídico.
Atualmente, é comum o cônjuge sobrevivente querer casar-se novamente. Mas, para que isto ocorra, sem os efeitos da suspensão do casamento ou do regime obrigatório da separação de bens, será necessário fazer o inventário negativo, ainda mais, se houver filhos do primeiro casamento.
Em outros casos, o “de cujus” em vida, vendeu o único bem que tinha por meio de Contrato de Compra e Venda, não detinha mais sua posse, mas que, por diversos motivos, não fez a escritura e o registro da transferência com o comprador.
O trabalho a ser apresentado visa esclarecer o porquê da necessidade do inventário negativo, mesmo este não encontrando respaldo na legislação.
Ressalta-se que, tanto as doutrinas quanto as jurisprudências admitem este tipo de inventário, quando há a necessidade de uma declaração de inexistência de bens para a esfera jurídica.
2 INVENTÁRIO – PRESSUPOSTO DE BENS
No meio jurídico, e até pela definição legal, o inventário sempre será positivo, pois sua finalidade, será descriminar todos os bens imóveis ou móveis deixados pelo falecido, para compor o espólio.
Sabe-se que com o óbito, abre-se a sucessão, sendo imprescindível a abertura de inventário no prazo de 60 dias, o qual deverá ser realizado no último domicílio do “de cujus”, atentando-se ao disposto no artigo 96 do Código de Processo Civil, caso em que o inventário seja judicial.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Com a nomeação de um inventariante, relacionasse todos os bens (espólio), dívidas, bem como, os herdeiros e a parte que caberá a cada um destes.
Apesar de haver um prazo de 12 (doze) meses para o seu encerramento, a pedido das partes e por motivo justo, o juiz poderá prorrogar tal prazo.
3 CONCEPÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO
O inventário negativo não é um instituto previsto em lei, mas tanto a doutrina quanto a jurisprudência, o tem admitido.
É uma modalidade de jurisdição voluntária, ou seja, não é obrigatória.
Pode ser utilizado de forma a justificar a inexistência de bens, e assim, servir de comprovante perante os credores do “de cujus”, e até para que o cônjuge sobrevivente, contraia novas núpcias.
Como bem arrazoa o jurista Hamilton de Moraes Barros (1993)[1]:
Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato. O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo. [...] Com ele, não se pretende inventariar o nada. Cuida-se, exatamente, de utilizá-lo para fazer certo que nada existe a inventariar. [...] Usado, entretanto, para firmar que nada existiu que devesse ser inventariado, para fazer certo que inexiste herança, é uma necessidade do Direito, pois que produzirá efeitos jurídicos.
Na mesma linha de raciocínio, interpreta Alexandre Freitas Câmara (2010)[2], que:
[...] processo destinado à obtenção de provimento judicial que declare a inexistência de bens a partilhar. [...] a pretensão aqui manifestada não é de um negócio jurídico de direito privado, mas de acertamento de inexistência de bens a inventariar. [...] a sentença pretendida não tem natureza constitutiva, mas meramente declaratória [...].
Neste contexto, Humberto Theodoro Júnior (2011)[3] pondera que “se trata de medida de jurisdição voluntária, que preenche lacuna da lei e merece aplausos da doutrina e da jurisprudência”.
Intensificando os preceitos dos doutrinadores acima, os Tribunais de Justiças de diversos Estados corroboram a aplicação deste instituto.
INVENTÁRIO NEGATIVO Sentença que homologou a declaração de inexistência de bens a inventariar Insurgência Alegação da existência de imóvel de propriedade do de cujus Bem que foi alienado e quitado antes do falecimento Registro da transferência do imóvel que ocorreu somente após o óbito Irrelevância Sentença mantida Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 00031860920098260360 SP 0003186-09.2009.8.26.0360, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 12/03/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2014).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - DEVEDOR FALECIDO - INVENTÁRIO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELOS HERDEIROS - ÔNUS DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 1.997 do CC, uma vez feita a partilha, só respondem os herdeiros cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube - Comprovada a ausência de bens a inventariar, a meeira e os herdeiros não respondem pela dívida contraída pelo de cujus. - Incumbe ao autor a produção de prova hábil a demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 333, I do CPC. (TJ-MG - AC: 10479100176276001 MG , Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE DOIS IMÓVEIS DO ROL DE BENS A INVENTARIAR. EXTINÇÃO DA FIRMA INDIVIDUAL DO 'DE CUJUS', ADQUIRENTE DOS REFERIDOS IMÓVEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS PARA A SOCIEDADE SUCESSORA. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ - AgRg no REsp: 1178107 SP 2010/0019199-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013).
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A sentença determinou o arquivamento do inventário por ausência de bens a inventariar. Contudo, para além de haver bens a inventariar, é possível a realização de inventario negativo, como já reconhecido pelo próprio juízo apelado. Logo, é de rigor a desconstituição da sentença para prosseguimento do processo. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70054865696, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 01/08/2013) (TJ-RS - AC: 70054865696 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 01/08/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2013).
Assim, a definição do inventário negativo apesar de a primeira vista nos parecer descabido, tem sua lógica, perfeitamente aceitável devido à sua finalidade.
4 HIPÓTESES DE CABIMENTO DO INVENTÁRIO NEGATIVO
Existem algumas hipóteses para o procedimento do inventário negativo sendo:
4.1 Cônjuge sobrevivente que queira contrair novas núpcias:
Caso o cônjuge queira casar novamente, e consta na certidão de óbito que o “de cujus” não deixou bens, é conveniente que este faça o inventário negativo, pois por motivo de desconhecimento, é comum, as pessoas acharem que o imóvel em que o casal moravam e que foi adquirido durante o casamento, por não ter escritura e apenas um termo de compromisso de compra e venda, entendam que o mesmo não é passível de inventário, e assim, omitem esta informação quando da lavratura da certidão de óbito, prejudicando os filhos advindos desta união.
Aduz o artigo 1.523, inciso I do Código Civil que: “Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; [...]”
As sanções para o caso de descumprimento do referido artigo são claras: “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; [...]”. (Código Civil, 2002).
4.2 Encargos de herança:
Institui o Código Civil em seu artigo 1.792 que: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.
Neste caso, o inventário negativo servirá para demonstrar que os herdeiros não receberam nenhum bem, principalmente se o falecido deixou credores, pois a responsabilidade pelas obrigações dos débitos, figuram até o limite da herança.
4.3 Recebimento de valores não recebidos em vida:
Diante da Lei nº 6.858 de 24 de novembro de 1980, o recebimento de valores não recebidos pelo falecido em vida, poderá ser levantado por meio de alvará judicial.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...].
Com a referência acima, é facultado aos herdeiros o ingresso do inventário negativo, pois a próprio lei dispensa tal instituto.
4.4 Obrigação:
O inventariante precisará da declaração de inventário negativo, para outorga de escritura oriundas de termos de compromisso de compra e venda de imóveis vendidos pelo “de cujus” enquanto estava vivo.
5 PROCEDIMENTO: INVENTÁRIO NEGATIVO X INVENTÁRIO
Como não há bens, o procedimento do inventário negativo é mais simples e rápido. Poderá ser realizado via judicial e via extrajudicial.
Para desafogar o Judiciário, foi sancionada a Lei nº 11.441/2007 que possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, os procedimentos ficaram mais céleres, mas como ainda haviam muitas dúvidas, o Conselho Nacional de Justiça, implantou a Resolução nº 35 de 24 de abril de 2007.
Destaca-se que para a abertura de inventário extrajudicial, deverá haver consenso entre os herdeiros; todos deverão ser maiores e capazes e não poderá haver testamento, pois caso haja algum desses empecilhos, o inventário deverá ser obrigatoriamente judicial.
Aduz o artigo 28 da Resolução nº 35, que o inventário negativo poderá ser feito por escritura pública, podendo ser realizado em até 30 dias, mas caso haja menores, será judicial.
Caso os herdeiros optem pelo inventário extrajudicial, podem pelo princípio da liberdade de escolha efetuarem os atos notariais e sua lavratura em qualquer Tabelionato de Notas, ou seja, não será aplicada a regra contida no artigo 96 do Código de Processo Civil.
A escritura pública do inventário pode ser lavrada à qualquer tempo, mas cabe ao tabelião fiscalizar se há aplicação de multa, conforme previsão de tributos legais.
Ressalta-se que, no âmbito judicial, após o parecer do representante do Ministério Público, e da manifestação da Fazenda Pública, não havendo impugnação, o juiz irá proferir a sentença no inventário negativo, declarando a inexistência de bens.
Em se tratando de inventário negativo, o inventariante irá apresentar a sentença declaratória ou a escritura de inventário negativo, sempre que ocorrer uma das hipóteses de cabimento elencadas acima.
6 CONCLUSÃO
Diante de todo o explanado, conclui-se que, apesar do nosso ordenamento jurídico ser omisso, o inventário negativo é possível em vista dos entendimentos da doutrina e das jurisprudências.
O objetivo da declaração de inexistência de bens, nada mais é, do que comprovar perante credores, que o “de cujus” não deixou nenhum bem e desta forma, os herdeiros não poderão ser responsáveis por possíveis créditos deixados pelo falecido, e para que, caso o cônjuge sobrevivente queira se casar novamente, não conste as sanções aduzidas nos artigos 1.523, inciso I e 1.641, inciso I, ambos do Código Civil de 2002.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFIAS
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CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p.430 - 431.
<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=INVENTARIO+NEGATIVO>. Acesso em 08/01/2015.
BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em 08/01/2015.
BRASIL. Lei nº 6.858 de 24 de novembro de 1980. Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6858.htm>. Acesso em 08/01/2015.
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 08/01/2015.
BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm>. Acesso em 08/01/2015.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume III. 43ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense Jurídica – Grupo Gen, 2011, passim.
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
NOTAS
[1] BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentários ao Código de Processo Civil: lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, v. 9.
[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p.430 - 431.
[3] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume III. 43ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense Jurídica – Grupo Gen, 2011, passim.