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Voto aberto no julgamento do chefe do Executivo

01/07/2000 às 00:00
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O voto secreto é uma garantia fundamental da democracia. Por meio do voto secreto fica assegurada a manifestação livre da vontade do eleitor, que não deve sofrer qualquer constrangimento, e, ao mesmo tempo, fica afastada a possibilidade de compra do voto. Entretanto, é um pressuposto do voto secreto a absoluta liberdade de quem vota. Por essa razão, na Constituição Federal, art. 14, essa garantia é conferida ao cidadão, para o livre exercício de seus direitos políticos.

Essa plena liberdade de manifestação da vontade não existe nas votações parlamentares, motivo pelo qual não tem sentido algum estender a garantia do voto secreto aos mandatários políticos além daquilo que está expressamente previsto na Constituição Federal, podendo-se afirmar serem inconstitucionais as normas legais e regimentais que estabelecem o voto secreto no julgamento de Chefes de Executivo processados por acusação de cometimento de crime de responsabilidade. É o que se passa a demonstrar.

O primeiro princípio fundamental contido na Constituição Federal é o princípio republicano. República é o governo dos iguais. Por mais paradoxal que isso possa parecer, na república não há diferença substancial entre governantes e governados, como, por exemplo, existe na monarquia. Na república, aqueles que temporariamente e mediante mandato outorgado pelo corpo social, exercem o Poder, não se transformam em seres superiores, inimputáveis, como acontecia com o Imperador, quando vigente a Constituição Imperial de 1824, cujo art. 99 afirmava que ele não estava sujeito a responsabilidade alguma, por ser sua pessoa "inviolável e sagrada". A responsabilidade pelo atos praticados é inerente ao exercício do Poder no sistema republicano.

A responsabilidade política do Chefe do Poder Executivo, está efetivamente prevista no texto da Constituição Federal de 1988, arts. 85 e 86, nos quais está previsto que a tipificação dos crimes de responsabilidade e o seu processo serão definidos em lei especial, mas não há previsão alguma de que o julgamento seja feito mediante voto secreto. Isto não é uma simples omissão; não significa outorga de liberdade ao legislador ordinário para decidir. Trata-se, isto sim, do chamado silêncio eloqüente: a Constituição implicitamente proíbe o voto secreto nessa situação, pois quando o voto deve ser secreto ela assim estipula expressamente.

Registre-se, apenas, que a Lei nº 1.079, de 24/03/50, atualmente em vigor, em seu art. 31, estabelece que no julgamento do Presidente da República, a votação será nominal, o que significa, aberta, conforme efetivamente foi feito no julgamento do Presidente Fernando Collor. Da mesma forma, o Decreto-lei nº 201/67, que trata da responsabilidade dos Prefeitos, no art. 5º, VI, também determina a votação nominal.

Mais importante, porém, é salientar que a regra geral, na Constituição Federal, é a da votação em aberto, em consonância com o princípio da publicidade, previsto no art. 37, que é aplicável a todos os Poderes, em todos os níveis de governo. Até mesmo o Poder Judiciário, neutro, isento, soberano em suas decisões, nos termos do art. 93, IX e X, está sujeito às regras da publicidade de todos os julgamentos e da motivação (explicitação dos motivos) de todas as decisões. Quanto ao Poder Legislativo, no art. 53, está prevista a inviolabilidade de Deputados e Senadores por seus votos. Evidentemente isso não seria necessário se, por estipulação regimental, o voto pudesse ser sempre secreto.

Quando, para preservar a liberdade de atuação se faz necessário garantir o sigilo, a Constituição expressamente afirma que o voto será secreto, como é o caso das decisões do júri (art. 5º, XXXVIII, b). Poderá, excepcionalmente, haver sigilo, quando indispensável para preservar a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas (art. 5º, X).

Há, sim, expressa previsão de voto secreto para o julgamento, por seus pares, de Deputados e Senadores, em alguns casos, conforme previsto no § 2º, do art. 55. Somente nestes casos, para evitar constrangimentos e assegurar a livre manifestação de vontade é que, expressamente, taxativamente, se estipula o voto secreto. Onde não houver previsão expressa, deverá ser observada a regra geral da publicidade.


Diferentemente dos particulares, das pessoas privadas, os agentes públicos, e especialmente os titulares de mandato, devem dar satisfação de seus atos, devem estar sujeitos ao acompanhamento e controle de suas decisões. Enquanto pessoas físicas, no relacionamento social e familiar, devem ter a intimidade protegida; mas no exercício de função pública, quanto a atos praticados no exercício do mandato popular, estão submetidos à regra geral da publicidade, que é princípio fundamental da Administração Pública.

Isso se aplica aos agentes públicos em geral, mas com maior intensidade ao titulares de mandatos legislativos, pois estes não atuam, decidem ou votam, senão e exclusivamente na qualidade de representantes do povo. Todo mandatário deve prestar contas de seus atos ao mandante; o titular de mandato representativo está especialmente obrigado a evidenciar sua fidelidade aos seus constituintes.

Cabe lembrar que, no Brasil, ninguém pode se eleger sem estar filiado a um Partido Político. Partido é parte, facção, corrente de opinião. Ainda que (em função de interesses menores) ainda não tenha sido disciplinado o princípio constitucional da fidelidade partidária (CF, art. 17, § 1º), é certo que a inscrição eleitoral por Partido Político não pode ser havida como um nada jurídico, como se não existisse. A falta de sanção pela infidelidade não a transforma em direito; muito menos pode ser invocada como fundamento da violação ao princípio da publicidade, autorizando agir e decidir às escondidas, com potencial descumprimento do mandato representativo recebido.

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Em São Paulo, o art. 10, § 2º, da Constituição estipula como regra geral o voto público nas decisões da Assembléia Legislativa, mas excepciona expressamente algumas situações em que o voto secreto é essencial para evitar constrangimentos e assegurar a liberdade de manifestação, agregando, porém, a tais situações excepcionais, em descompasso com a Constituição Federal, o julgamento do Governador, situação essa na qual devem prevalecer os princípios da publicidade e da representação inerente ao mandato legislativo.

Da mesma forma, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, art. 35, determina o voto secreto no julgamento do Prefeito, em franca oposição à disciplina dada pela Constituição Federal ao julgamento do Presidente da República.

A autonomia política de Estados e Municípios está limitada pela necessária observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal. Quanto ao ponto específico em exame, conforme já foi visto, a Carta Magna estipula que o voto será secreto exclusivamente no julgamento de parlamentares por seus pares, mas não autoriza o julgamento sigiloso do Chefe do Executivo. É irrecusável, portanto, que tanto a Constituição Estadual quanto a Lei Orgânica Municipal, ao estabelecerem o voto secreto no julgamento, respectivamente, do Governador e do Prefeito, apresentam vício de inconstitucionalidade.

Seja permitido acrescentar uma pequena observação extra-jurídica: ao tempo da ditadura, no tempo dos generais-presidentes e dos governadores por eles escolhidos, o voto secreto no julgamento do Chefe do Executivo era uma forma de obter a liberdade política então inexistente. Atualmente, no momento em que estão perfeitamente em vigor todas as garantias constitucionais, quando não há risco algum em votar contra o governo, o voto secreto, nesse caso, milita em favor da infidelidade e da corrupção, em sentido contrário ao da democracia, violando a soberania popular.

Considerando que os princípios constitucionais não são meras declarações românticas, desprovidas de positividade, mas, sim, que, ao contrário, possuem força suficiente para determinar condutas e devem orientar a interpretação das normas isoladas, é certo que, caso ainda possa haver dúvida sobre a obrigatoriedade da votação nominal no julgamento do Chefe do Executivo, deve-se optar pela solução mais consentânea e que melhor se ajuste aos princípios da fidelidade, da moralidade, da democracia e da soberania popular.

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Sobre o autor
Adilson Abreu Dallari

Professor de Direito Urbanístico dos cursos de pós graduação da PUC/SP. Presidente da Comissão de Estudos de Urbanismo e Mobilidade do IASP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DALLARI, Adilson Abreu. Voto aberto no julgamento do chefe do Executivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/355. Acesso em: 27 abr. 2024.

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