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O princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais

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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como exposto, o princípio da boa-fé objetiva tem grande importância social e jurídica, pois é meio de garantia dos princípios constitucionais da igualdade e solidariedade.

Em síntese, o instituto em voga é traduzido como modo de agir com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.

Ressalta-se que a economia de um país é feita não somente pelas grandes negociações cambiais, mas dos pequenos elos que a sociedade forma entre si, relações contratuais que permitem alavancar a economia do país a patamares saudáveis.

O desbravamento e a luta de doutrinadores para obter a reforma legislativa do Código Civil de 1916 foi louvável e bem sucedida, pois a inclusão do princípio da boa-fé objetiva revolucionou o ordenamento jurídico pátrio, impondo aos contratantes novas regras de conduta, atitudes esperadas pela sociedade como um todo.

Apesar de ser instituto dotado de subjetividade sobre o que viria a ser boa-fé, tal fato foi superado pela doutrina e jurisprudência, que através de entendimento jurisprudencial, manifestou o padrão de comportamento omisso na norma.

A inserção do princípio como cláusula geral resultou em diminuição da insegurança jurídica nas relações contratuais, tendo em vista que a sociedade tem conhecimento das atitudes práticas que devem ter na relação contratual.

Apesar da inserção no ordenamento jurídico e possível solução ao problema da insegurança jurídica, restou esclarecido a deficiência do judiciário em garantir que o princípio seja efetivo, pois diante das pesquisas aduzidas neste trabalho, chega-se à conclusão que o judiciário pouco tem feito para que as grandes Empresas violadoras dos direitos personalíssimos sejam coagidas a melhorar a prestação de seus serviços e produtos.

Para que a lei não se torne letra morta, ou acabe se tornando mero conceito jurídico, faz-se necessária uma revisão ao entendimento já consolidado nos tribunais, visando objetivar a aplicação de sentenças que majorem o quantum indenizatório oriundo da inobservância da cláusula de boa-fé objetiva.

Deste modo, é necessário que a parte lesada seja de fato reparada, e possíveis vítimas sejam preservadas através de sentenças dotadas de indenização por dano moral com carga punitiva. Assim, entende-se que a prestação jurisdicional está sendo de fato exercida, semeando-se a verdadeira justiça nos casos concretos, mas abrangendo direitos ainda não violados, como que os preservando.

Nota-se que as relações contratuais estão em constante mutação, surgindo a cada dia novas modalidades de contrato, abrindo precedentes para utilização de má-fé e outros males, devendo o judiciário, através de novas interpretações legislativas, adequar-se a essas mudanças, para que atitudes repulsivas praticadas pelas grandes empresas sejam extintas.

Concluindo, merece atenção especial o princípio abordado neste trabalho, sendo a grande inovação jurídica estabelecida no Código Civil de 2002, que bem intencionado atende à necessidade da sociedade, sendo norma preventiva de prática de danos, desde que o quadro de banalização do instituto venha a mudar, através da aplicação de danos morais punitivos, juntamente com os ressarcitórios, como meio de “educar” as empresas líderes no ajuizamento de demandas em todo o Brasil.


REFERÊNCIAS

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, 4. ed. Rev. Atual, São Paulo, Saraiva, 2009.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo, 34ª. ed. - São Paulo, Malheiros, 2011.

GONÇALVES. Camila de Jesus Mello, Princípio da boa-fé: perspectivas e aplicações, Rio de Janeiro, Elsevier, 2008.

DUARTE, Ronnie Preuss. A cláusula geral da boa-fé no novo código Civil brasileiro: questões controvertidas. São Paulo: Método, 2004.

REALE, Miguel. http://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm, acessado em 20/05/2012.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no novo Código de Defesa do Consumidor, 5ª ed, São Paulo, Revista dos tribunais, 2005,

LIMA, João Frazen de. Curso de Direito Civil Brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 1960.

PEREIRA, Caio Mario da Silva, Instituições de Direito Civil, Volume III, 12ª ed, Rio de Janeiro, Forense, 2006.

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Estudos e pareceres do Direito Privado, Rio de Janeiro, Saraiva, 2004.

SÁ, Fernando Augusto Cunha de. Abuso de Direito, São Paulo, Almedina, 2005.

CORDEIRO, Antônio Menezes. Da boa-fé no Direito Civil, São Paulo, Almedina, 2007.

SANTOS, Antonio Jeová, Dano Moral Indenizável, São Paulo, Revista dos tribunais, 2003.

VARGAS, FUNDAÇÃO GETÚLIO. Assessoria de imprensa do CNJ, http://www.conjur.com.br/2010-dez-14/excesso-normas-decisoes-opostas-aumentam-demanda-justica, Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2010, acessado em 20 de maio de 2012.

CASEMIRO,Luciana.www.clicdireito.com.br/materia.asp?titulo=cai_valor_de_indenizacoes_por_dano_moral_reducao_chega_a_segundo_especialistasAgência CNJ de Notícias, http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/10592:concessao-de-credito-lidera-o-aumento-de-demandas-judiciais. Acesso em 20 de maio de 2012

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CARVALHO, Luiza de, Agência CNJ de Notícias, http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/10592:concessao-de-credito-lidera-o-aumento-de-demandas-judiciais. Acesso em 20/05/2012.


Notas

[1]     MENDES, Gilmar Ferreira, Curso de Direito Constitucional, 4. ed. Rev. Atual, São Paulo, Saraiva, 2009. p. 179.

[2]     SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional positivo, 34ª. ed. - São Paulo, Malheiros, 2011. p. 214.

[3]     GONÇALVES, Camila de Jesus Mello, Princípio da boa-fé: perspectivas e aplicações, Rio de Janeiro – Elsevier, 2008, p. 53.

[4]     SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional positivo, 34ª. ed. - São Paulo, Malheiros, 2011, p. 215.

[5]     GONÇALVES, Camila de Jesus Mello, Princípio da boa-fé: perspectivas e aplicações, Rio de Janeiro – Elsevier, 2008, p. 54.

[6]     GONÇALVES, Camila de Jesus Mello, Princípio da boa-fé: perspectivas e aplicações, Rio de Janeiro – Elsevier, 2008, p. 54.

[7]              DUARTE, Ronnie Preuss. A cláusula geral da boa-fé no novo código Civil brasileiro: questões controvertidas. São Paulo: Método, 2004. p. 413.

[8]           http://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm, acessado em 20/05/2012.

[9]     MARQUES, Claudia Lima, Contratos no novo Código de Defesa do Consumidor, 5ª ed, São Paulo, Revista dos tribunais, 2005, pg. 216.

[10]    MARQUES, Claudia Lima, Contratos no novo Código de Defesa do Consumidor, 5ª ed, São Paulo, Revista dos tribunais, 2005, pg. 216.

[11]            LIMA, João Frazen de, Curso de Direito Civil Brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 1960.

[12]            LIMA, João Frazen de, Curso de Direito Civil Brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 1960.

[13]    PEREIRA, Caio Mario da Silva, Instituições de Direito Civil, Volume III, 12ª ed, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 20.

[14]    SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional positivo, 34ª. ed. - São Paulo, Malheiros, 2011, p. 434.

[15]    AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Estudos e pareceres do Direito Privado, Rio de Janeiro, Saraiva, 2004, p. 150.

[16]    SÁ, Fernando Augusto Cunha de, Abuso de Direito, São Paulo, Almedina, 2005, p. 380.

[17]    CORDEIRO, Antônio Menezes. Da boa-fé no Direito Civil, São Paulo, Almedina, 2007, p. 1.191.

[18]    MARQUES, Claudia Lima, Contratos no novo Código de Defesa do Consumidor, 5ª ed, São Paulo, Revista dos tribunais, 2005, pg. 873.

[19]    MARQUES, Claudia Lima, Contratos no novo Código de Defesa do Consumidor, 5ª ed, São Paulo, Revista dos tribunais, 2005, pg. 874.

[20]         0174493-65.2011.8.19.0001 - APELACAO, Julgamento: 09/05/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL

[21]    MARQUES, Claudia Lima, Contratos no novo Código de Defesa do Consumidor, 5ª ed, São Paulo, Revista dos tribunais, 2005, pg. 191.

[22]    MARQUES, Claudia Lima, Contratos no novo Código de Defesa do Consumidor, 5ª ed, São Paulo, Revista dos tribunais, 2005, pg. 191.

[23]         http://srv85.tjrj.jus.br/maisAcionadas/pesquisaMaisAcionadas.do;jsessionid=ac1001353117997ddaaa9edb4b548b9b9850c6e6ed16.e3yQb38TbxaOe3aKc3iKa3qLaO0?acao=consultarPorData , acessado em 20/05/2012.

[24]         http://www.conjur.com.br/2010-dez-14/excesso-normas-decisoes-opostas-aumentam-demanda-justica, Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2010, acessado em 20/05/2012.

[25]            CARVALHO, Luiza de, Agência CNJ de Notícias, http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/10592:concessao-de-credito-lidera-o-aumento-de-demandas-judiciais. Acessado em 20/05/2012.

[26]            CARVALHO, Luiza de, Agência CNJ de Notícias, http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/10592:concessao-de-credito-lidera-o-aumento-de-demandas-judiciais. Acesso em 20/05/2012.

[27] http://www.clicdireito.com.br/materia.asptitulo=cai_valor_de_indenizacoes_por_dano_moral_reducao_chega_a_segundo_especialistas, acesso em 20/05/2012.

[28]    SANTOS, Antonio Jeová, Dano Moral Indenizável, São Paulo, Revista dos tribunais, 2003, pg. 158.

[29]    Idem.

[30]    SANTOS, Antonio Jeová, Dano Moral Indenizável, São Paulo, Revista dos tribunais, 2003, pg. 159.

[31]    Idem.

[32]    Idem.

[33]    SANTOS, Antonio Jeová, Dano Moral Indenizável, São Paulo, Revista dos tribunais, 2003, pg. 160.

[34]         0002234-58.2009.8.19.0058 - APELACAO, DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 16/05/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL

[35]    SANTOS, Antonio Jeová, Dano Moral Indenizável, São Paulo, Revista dos tribunais, 2003, pg. 162.

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Sobre o autor
Pedro Henrique Becker Oliveira

Advogado especializado em direito imobiliário, responsabilidade civil e relações de consumo.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Pedro Henrique Becker. O princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4794, 16 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35617. Acesso em: 25 nov. 2024.

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