O Código Penal da Indonésia e a pena de morte

18/01/2015 às 22:17
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O mundo ainda possui 57 países que adotam a pena de morte, dentre eles a Indonésia, um país localizado no sudeste asiático e Austrália, o maior arquipélago do mundo com 17.508 ilhas.

O mundo ainda possui 57 países que adotam a pena de morte, dentre eles a Indonésia, um país localizado no sudeste asiático e Austrália, o maior arquipélago do mundo com 17.508 ilhas.

Possui como lema, a unidade na diversidade,  sendo sua capital a cidade de Jacarta, com uma população de cerca de 10 milhões de pessoas.

O Código Penal da Indonésia permite que alguém fique preso por 11 anos e ainda seja condenado à pena de morte.

No Brasil, os traficantes presos pela Polícia são levados à justiça que concede liberdade provisória, e têm suas audiências de instrução e julgamento agendadas pelas Varas de Tóxicos para 2019, portanto, depois da Copa do Mundo da Rússia.

A pena de morte no Brasil tem previsão para os crimes cometidos em tempo de guerra, com a modalidade de fuzilamento, conforme previsto no artigo 55 e seguintes do Código Penal Militar, Decreto 1001/1969.

A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

Traficantes no Brasil, considerados genocidas de uma geração, a causa emergente da criminalidade violenta, têm certeza da impunidade.

Na Indonésia, o presidente Joko Widodo garante que traficante não fica rico, não vira celebridade e nem se envolve com política.

O presidente destacou que entre 40 e 50 pessoas morrem diariamente devido ao uso abusivo de drogas e que 4,5 milhões de indonésios estão atualmente passando por reabilitação. “Enquanto outras 1,2 milhão de pessoas ainda estão presas no vício da droga”, completou.

No Brasil, as autoridades informaram que estão consternadas e indignadas, onde o Itamaraty entregou uma nota à embaixada da Indonésia no Brasil na qual expressa “profunda inconformidade” com a execução. O ministério voltou a dizer que o cumprimento da sentença de morte representa uma “sombra” nas relações entre os países.

Se houvesse pena de morte no Brasil para traficantes de drogas, criaríamos um enorme problema social no país: faltaria espaços suficientes nos cemitérios para sepultar tantos narcotraficantes, o que demandaria novos estudos dedicados ao direito funerário.

Antecipando a resolução dos nefastos problemas que serão gerados por falta de espaços nos cemitérios públicos e privados, segue incipiente estudo acerca do Direito Funerário no Brasil, consoante endereço de pesquisa publicado na Revista Virtual Jus Navigandi.

Como não há pena de morte ainda no Brasil, por enquanto nos contentamos com a possibilidade de traficantes disputando espaços com jovens estudantes nas escolas públicas e nas creches de nossos filhos, no cumprimento de penas restritivas de direito, conforme permissivo legal, artigo 44 da Lei 11.343/2006. 

Por fim, fica uma grande lição para o povo desta Terra, a execução do brasileiro na Indonésia: Se não pode instituir a pena de morte no Brasil, por questões de imperativos e limitações de direitos humanos, e ainda em função de normas de direitos fundamentais  estampadas na ortodoxia do artigo 5º da Constituição da República, que proíbe tal modalidade asséptica, QUE O TRAFICANTE FIQUE NO CÁRCERE pelo menos os 11 anos, deixando em paz a sociedade brasileira em razão da adoção da Teoria da Prevenção Especial Negativa, consubstanciada na neutralização do traficante, impedindo-o de praticar novos delitos, ao menos no meio onde foi retirado. A SAÚDE PÚBLICA E A SOCIEDADE ORDEIRA AGRADECEM. 

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

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