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A compensação de créditos tributários por medidas liminares

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A SÚMULA 212 DO STJ: OS PRECEDENTES QUE A FORMARAM E A LIMITAÇÃO GENÉRICA AO DIREITO DE COMPENSAÇÃO

Mesmo sendo clara a diferença entre a compensação do art. 170 do CTN e a do art. 66 da Lei n. 8.383/91, mesmo existindo outros porquês de se deferir a imediata compensação dos créditos tributários, como já exposto, a verdade é que a SÚMULA 212 do STJ é aplicada genericamente, limitando o direito à compensação do crédito tributário recolhido indevidamente, assim como acontece com o superveniente art. 170-A do CTN, por isso que se faz necessário dedicar-lhe atenção específica.

Todos os precedentes embasadores da SÚMULA 212, como se depreende da análise a seguir, negam a compensação, ou a declaração do seu direito, por medida liminar, manifestamente não analisando a situação fático-jurídica do caso concreto, transformando-se em verdadeira "norma processual", que objetiva expressamente barrar o envio de recursos ao Superior Tribunal de Justiça. Há aqueles que alegam a previsão legal para essa "norma processual", a exemplo do art. 557 do CPC: "o relator negará seguimento a recurso manifestamente (...) contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior". A esses defensores, a análise dos precedentes se mostra necessária à demonstração que nem sempre a "jurisprudência pacífica" é aplicada acertadamente.

Analisemos os precedentes que deram origem a discutida SÚMULA 212 do STJ:

SÚMULA 212

Fonte:

DJ DATA:02/10/1998 PG:00250

JSTJ VOL.:00001 PG:00425

RDDT VOL.:00039 PG:00209

RSTJ VOL.:00125 PG:00017

RT VOL.:00758 PG:00150

Data da Decisão: 23/09/1998

Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

ENUNCIADO: A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA POR MEDIDA LIMINAR.

Referências Legislativas:

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973

CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

ART:00798 ART:00799

Precedentes:

AERESP 152397 SP 1998/0012370-9 DECISÃO:29/05/1998

DJ DATA:24/08/1998 PG:00005

JSTJ VOL.:00001 PG:00432

RSTJ VOL.:00125 PG:00019

RESP 121315 PR 1997/0013785-6 DECISÃO:05/06/1997

DJ DATA:30/06/1997 PG:30949

JSTJ VOL.:00001 PG:00434

RSTJ VOL.:00125 PG:00026

RESP 137489 PE 1997/0043319-6 DECISÃO:19/02/1998

DJ DATA:20/04/1998 PG:00028

JSTJ VOL.:00001 PG:00437

RSTJ VOL.:00125 PG:00029

RESP 150796 CE 1997/0071439-0 DECISÃO:03/11/1997

DJ DATA:24/11/1997 PG:61188

JSTJ VOL.:00001 PG:00215

RSTJ VOL.:00125 PG:00032

RESP 153993 PE 1997/0079457-1 DECISÃO:15/12/1997

DJ DATA:09/03/1998 PG:00072

JSTJ VOL.:00001 PG:00218

RSTJ VOL.:00125 PG:00035

RESP 158768 CE 1997/0090664-7 DECISÃO:02/04/1998

DJ DATA:25/05/1998 PG:00044

JSTJ VOL.:00001 PG:00427

JSTJ VOL.:00003 PG:00144

RSTJ VOL.:00125 PG:00038

ROMS 4970 SP 1994/0032620-3 DECISÃO:06/09/1995

DJ DATA:06/11/1995 PG:37558

JSTJ VOL.:00001 PG:00191

RSTJ VOL.:00125 PG:00021

ROMS 8206 SP 1997/0004152-2 DECISÃO:27/11/1997

DJ DATA:15/12/1997 PG:66351

JSTJ VOL.:00001 PG:00439

RSTJ VOL.:00125 PG:00023

Para melhor análise da SÚMULA 212 [38], faremos a transcrição e análise das ementas que a originaram, na ordem em que se mostra no quadro acima.

AERESP 152397/SP:

"AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE INADMITIU EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO SUSTENTANDO A POSSIBILIDADE DE SEREM OS VALORES COMPENSADOS POR MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÕES DIVERSAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

A embargante buscava o sucesso da tese que admite a compensação em mandado de segurança, o que não mais comporta discussão. Mas o que o acórdão embargado decidiu (e também é pacífico) é que a compensação não pode ser autorizada por decisão liminar.

Na falta de embargos declaratórios, como não se apontou um só acórdão dissentindo daquilo que decidiu a Turma, os embargos de divergência não poderiam ter seguimento."

O mandado de segurança, como entendido pelo r. julgado, não constitui meio adequado à compensação de crédito tributário, o que, também, entendemos não ser. Ele é meio hábil à declaração do direito à compensação, o que é diferente e o que deveria ser respeitado pelos magistrados, em observância direta ao princípio da legalidade estrita.

O mandado de segurança notoriamente guarda algumas peculiaridades legais, dadas pela Lei n. 1.533/51, art. 7º, inciso II, para a concessão de liminar, quais sejam, (i) a fumaça do bom direito e (ii) o perigo de ineficácia da medida pela demora (os conhecidos "fumus boni iuris" e "periculum in mora").

Com efeito, verificados os pressupostos legais para o deferimento da liminar, esta deve ser deferida, pois é defesa de direito líquido e certo iminentemente ameaçado.

O art. 5º da Lei n. 1.533/51 dispõe que: "Art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar: (i) de ato de que caiba recurso administrativo como efeito suspensivo, independente de caução; (ii) de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição; e (iii) de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial." Observa-se, então, que em nenhum momento se faz qualquer limitação quanto ao uso do mandado de segurança em matéria tributária, muito menos ao deferimento da liminar, quando presentes os seus pressupostos.

De outro lado, a SÚMULA 213 do STJ, coincidentemente editada posteriormente a debatida, assim dispõe: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

O professor HUGO DE BRITO MACHADO, sobre o cabimento do mandado de segurança com a finalidade de se declarar o direito à compensação, esclarece:

"Como a lei atribui ao contribuinte o direito de fazer a compensação, pode esta dar-se independentemente de qualquer procedimento judicial. Ocorre que em atos normativos infralegais foram colocados pela Administração algumas restrições tanto ao próprio direito à compensação, como ao modo de exercitá-lo. Assim, se o contribuinte está diante de uma situação em que incidem tais restrições, terá justo receio de vir a ter não homologado o lançamento que venha a fazer, efetuando a questionada compensação. Além disso, em certos casos a Administração questiona o entendimento do contribuinte sobre o haver sido indevido o pagamento do tributo que este pretende compensar.

Por tais razões, é justo o receio do contribuinte de vir a ser contra ele intentada ação fiscal, e em certos casos até ação penal por apropriação indébita. Constatado o não recolhimento do tributo, decorrente da compensação feita pelo contribuinte, a autoridade administrativa passa a considerá-la em débito, recusando o fornecimento da certidão negativa, promove ação fiscal contra ele e, em certos casos, remete peças do procedimento administrativo ao Ministério Público, para a propositura de ação penal contra dirigentes e administradores da pessoa jurídica, quando é o caso de IPI, ou de contribuições de seguridade social.

Em tais situações geralmente não se estabelece qualquer controvérsia quanto aos fatos. Pretende a autoridade administrativa, simplesmente, fazer valer as restrições constantes de atos normativos inferiores. E o contribuinte sustenta serem ilegais tais restrições.

Cabível, pois, o mandado de segurança, posto que as questões em disputa, nesses casos, são exclusivamente de direito. Não se questiona a expressão quantitativa do tributo. As quantias, em moeda, não ensejam controvérsia alguma. Gira esta em torno, exclusivamente, de saber, por exemplo, se pode o contribuinte fazer a compensação independentemente de autorização prévia da Administração, ou se determinado tributo pago indevidamente pode ser compensado com determinado outro tributo, por serem de espécies diversas. Enfim, as controvérsias não envolvem fatos" [39]

Ora, não tendo limitação legal quanto ao deferimento da liminar e estando presente seus pressupostos autorizadores, não há por que não deferir a liminar declarando o direito à compensação. A SÚMULA 213 não faz menção quanto ao momento da declaração do direito à compensação, podendo, assim, ser deferida por medida liminar. Alguns podem argüir a satisfatividade da liminar (não abonada pela jurisprudência do STJ, v.g.: ROMS nº 4.753/DF; ROMS nº 7.367/PE; REsp nº 165.452/PE), por causa de argüível exaurimento do objeto do "mandamus", às vezes. Contudo, como a liminar é, de regra, provisão cautelar, nada obsta que, como já dito, verificado seus pressupostos, seja deferida, não sendo plausível que o excesso de formalismo sirva como negativa de liminar prestação jurisdicional, o que não é justiça, e sim injustiça, como já dizia o saudoso Rui Barbosa.

A importância da liminar nesses casos, onde não se pleiteia a compensação propriamente dita, e sim a declaração do direito à compensação, é fundamental para os contribuintes que desejam realizar a compensação de tributos lançados por homologação, pois, dessa forma, não ficam a mercê da fiscalização do fisco e das possíveis penalidades, uma vez que tal compensação não depende de autorização judicial nem administrativa (mas nunca é demais o contribuinte ter um respaldo do judiciário, uma vez que o fisco normalmente impõe várias dificuldades ao contribuinte). A limitação imposta pela SÚMULA 212, então, não contraria a SÚMULA 213, por isso que, mesmo que totalmente defensável ser a SÚMULA 212 equivocada por sua generalidade, a liminar em mandado de segurança pode ser deferida para a declaração do direito à compensação.

Com clareza oportuna, o Excelentíssimo Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL, da 6ª Vara/ES, nos autos do MS n. 2000.50.01.001642-5 esclarece a questão:

"Temos, então, que a sumula 212 do STJ impede apenas a concessão de liminar os processos em que o contribuinte pretende obter do judiciário o deferimento da compensação, buscando autorização judicial/chancela da compensação que irá realizar, com a extinção dos créditos tributários correspondentes, não alcançando, portanto, outras situações em que, presentes os pressupostos legais, a liminar pode e deve ser deferida.

Devemos concluir, assim, do cotejo dos acórdãos que embasaram as súmulas 212 e 213 que o entendimento do STJ é um só, absolutamente coerente: a compensação de valores correspondentes a tributos pagos indevidamente é um direito do contribuinte assegurado por lei (não há necessidade de autorização judicial), que portanto não pode ser restringido por normas infralegais. Tal compensação, todavia, opera-se pela sistemática do lançamento por homologação, de modo que não pode o juiz autorizar a compensação de créditos de molde a extingui-los, substituindo-se à autoridade administrativa, a quem compete privativamente a eventual homologação.

Repita-se: a súmula 212 refere-se única e exclusivamente àqueles casos em que a liminar é pleiteada para que seja deferida a compensação de sorte a extinguir sues créditos e débitos. Ou seja, não é aplicável a súmula àqueles casos em que se sustenta, na linha do entendimento que igualmente prevaleceu no STJ, que o direito à compensação em si não precisa ser buscado em juízo, uma vez que decorre de lei, sendo necessário o recurso ao judiciário tão somente para 1) ver reconhecido que os pagamentos foram efetivamente indevidos (o que já foi reconhecido, "in casu", na presente decisão); e 2) para afastar restrições infra-legais ao exercício deste direito... "

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RESP 121315/PR:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. COMPENSAÇÃO DO FINSOCIAL COM TRIBUTO DA MESMA NATUREZA. DESCABIMENTO.

I - NÃO CABE POSTULAR NO ÂMBITO ESTREITO DA LIMINAR, EM CAUTELAR INOMINADA, A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO FINSOCIAL COM OUTROS PERTINENTES AO COFINS.

II - "IN CASU", AO PEDIR A CONCESSÃO DE LIMINAR, COM O ESCOPO DE LHE ASSEGURAR O DIREITO DE PROCEDER A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE SUA TITULARIDADE, DE SORTE A EXTINGUI-LOS, FORMULA O POSTULANTE PEDIDO DE FEIÇÃO INQUESTIONAVELMENTE SATISFATIVA, O QUE NÃO SE COMPADECE COM O PERFIL TÉCNICO PROCESSUAL DO PROVIMENTO CAUTELAR.

III - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Medidas cautelares não são substitutas do processo de conhecimento. A utilização delas em matéria tributária, quando "preparatória", não pode ser admitida por ser meio inadequado, ou por ser "duplicidade indesejada de procedimento" ou por expressa proibição legal (Lei n. 8.437/92). Compartilha desse entendimento o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nas palavras do eminente Desembargador Federal do LUCIANO TOLENTINO AMARAL:

"A autora, ora agravada, vale-se do "processo cautelar" como substituto do "processo de conhecimento", pois formula, como "cautela", o próprio pedido do direito material.

O "processo cautelar" não se presta à antecipação da prestação jurisdicional futura, para o que existe o instituto previsto no art. 273 do CPC.

Diante de tais circunstâncias, o "processo cautelar" é absolutamente descabido, moroso e injustificado, pois tudo o que se deduziu na inicial como neste agravo são razões de mérito da ação principal, merecedor, por isso, de pronto "indeferimento da inicial", conforme o prevê o art. 295, III e V, do CPC.

Se não há a concorrência dos "pressupostos cautelares" para o "próprio processo cautelar", não há a mais mínima possibilidade de manter a decisão agravada, prolatada em "processo", cuja admissibilidade é, no mínimo, duvidosa. A lei e a jurisprudência não admitem a utilização de dois processos para um mesmo fim.

A análise da questão em sede cautelar, só permitida à luz dos seus requisitos, não poderá conduzir à conclusão da r. decisão recorrida, que, pelo que se vê, exauriu o mérito da pretensão futura e, por isso, está obstada pelo § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92."

Com efeito, o art. 273 do CPC limita a utilização das medidas cautelares, visto que pelo instituto da antecipação de tutela a parte consegue os mesmos efeitos que deseja com a medida cautelar, não sendo de boa política processual o ajuizamento de duas ações com o mesmo fim.

A Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992, que "dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público", por sua vez, estabelece no seu art. 1º:

"Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Publico, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal."

O § 3º complementa:

"§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação"

Como já demonstrado, a compensação de créditos tributários, ou a declaração do seu direito, pode ser conseguida por via de ação com rito ordinário ou pela via do mandado de segurança, por isso que o ajuizamento de medida cautelar para fins de compensação não se mostra, também por esse fundamento, via adequada, mesmo porque, se pleiteada a compensação ou a declaração do direito, a liminar estará obstada pelo § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92.

À luz da jurisprudência colacionada e da Lei n. 8.437/92, as medidas cautelares não podem ser utilizadas para o fim da compensação de crédito tributário, ainda mais quando se pleiteia medida liminar, o que demonstra que nem todos os precedentes formadores da SÚMULA 212 poderiam ser embasadores de seu texto, uma vez que, não verificados os pressupostos cautelares, não são pertinentes à questão. O alcance e as conseqüências da súmula são demasiadamente graves aos contribuintes, não sendo certo que jurisprudência qualquer, aparentemente sem coerência com a legislação processual vigente, conste em sua ‘fundamentação’.

RESP137489/PE:

"COMPENSAÇÃO - COFINS - FINSOCIAL - LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM REITERADOS PRECEDENTES, NÃO TEM ADMITIDO CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS."

(vide nota sobre o AERESP 152397/SP)

RESP 150796/CE:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ATO JUDICIAL. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO.

INCABÍVEL A OBTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ATRAVÉS DE SIMPLES MEDIDA LIMINAR."

(vide nota sobre o RESP 121315/PR)

RESP 153993/PE:

"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DO FINSOCIAL COM O COFINS - MEDIDA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO - PRECEDENTES STJ.

- A COMPENSAÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO EXIGE APURAÇÃO ANTECIPADA, VIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA, DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO REFERIDO CREDITO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO NESTA EG. CORTE.

- SENDO A COMPENSAÇÃO MEIO DE EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO, DE NATUREZA INQUESTIONAVELMENTE SATISFATIVA, NÃO PODE SER RECONHECIDA EM MEDIDA LIMINAR, POR ISSO QUE NÃO SE ADEQÜA A VIA ELEITA."

Complementando oportunamente o comentário sobre o AERESP 152397/SP, mesmo não sendo o mandado de segurança meio hábil à compensação de crédito tributário, mas sim à declaração do direito, a liquidez e certeza do crédito tributário podem ser comprovadas com a simples juntada de documentos e certidões públicas fornecidas, inclusive, pela autoridade administrativa, o que, também, pode ser utilizado via ação com rito ordinário, além do que, como é sabido, não há momento processual próprio ao deferimento da medida liminar, embora seja de boa política processual o seu deferimento no início do processo ou o mais breve possível (em atenção ao pressuposto do "perigo da demora").

RESP 158768/CE:

"TRIBUTARIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR LEI NUM. 8.383/91 (ART. 66).

1. A CAUTELAR NÃO SE PRESTA PARA AFIRMAÇÃO DA SUFICIÊNCIA, CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS LANÇADOS COMO COMPENSÁVEIS."

(vide nota acima sobre medidas cautelares)

ROMS 4970/SP:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NOS EXERCÍCIOS POSTERIORES A TITULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DE MEDIDA LIMINAR. A COMPENSAÇÃO PRODUZ EFEITOS DEFINITIVOS, SENDO INCOMPATÍVEL COM PROVIMENTO LIMINAR."

Complementando ainda a nota sobre o AERESP 152397/SP, percebemos que, deveras, muitas das vezes o contribuinte não sabe formular seu pedido, o que tem causado danos irreparáveis a todos, por formação de uma jurisprudência imprecisa. Como dito, a compensação de tributos lançados por homologação não depende de autorização, podendo o contribuinte realizá-la por conta e risco próprios. O mandado de segurança, assim como dispõe acertadamente a SÚMULA 213 do STJ, é meio hábil à declaração do direito, onde, com essa declaração em mãos, além de se resguardar de qualquer eventual fiscalização do fisco que entenda indevido o não-recolhimento do tributo, o contribuinte realizará a compensação que deseja, respondendo, eventualmente, por má-fé ou fraude.

ROMS 8206/SP:

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR EM CAUTELAR. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.

I - E ENTENDIMENTO PACIFICO DESTA CORTE A INADMISSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTARIA ATRAVÉS DE MEDIDAS CAUTELARES E LIMINARES."

(vide nota sobre medidas cautelares e mandado de segurança)

A SÚMULA 212 do STJ, assim, não se mostra aplicável a todos os casos em que se pleiteia "compensação" por medida liminar, mesmo porque, como vemos da análise dos precedentes que a formaram, muitas das vezes o que se quer é a declaração do direito à compensação. Por equívocos sucessivos, tanto por parte dos advogados como dos magistrados a súmula tem sido equivocadamente aplicada.

Não obstante o peso dos respeitáveis julgamentos citados, vale transcrever:

"O aforimos latino: Res judicata facit de albo nigrum (a coisa julgada faz do branco preto) não é correto quando leva ao absurdo." [40] (Carlos Maximiliano)

Ou seja, analogamente, com todo respeito aos precedentes, e aos eminentes relatores, que formaram a SÚMULA 212 do STJ, a sua aplicação não pode levar ao absurdo.

Temos, então, conforme análise dos precedentes, que a sumula 212 do STJ impede apenas a concessão de medida liminar nos processos em que o contribuinte pretende obter do judiciário o deferimento da compensação. Buscando, entretanto, autorização judicial para compensação que irá realizar por conta e risco próprios (art. 66 da Lei n. 8.383/91), principalmente nos casos dos tributos "lançados por homologação", objetivando a extinção dos créditos tributários correspondentes, a liminar pode e deve ser deferida, sob pena de configurar-se o "solve et repete".

"Conclui-se, do cotejo dos acórdãos que embasaram as súmulas 212 e 213, que o entendimento do STJ é um só, absolutamente coerente: a compensação de valores correspondentes a tributos pagos indevidamente é um direito do contribuinte assegurado por lei, não havendo necessidade de autorização judicial, por isso que não pode ser restringido por normas infralegais" [41]. Esse raciocínio, como exatamente aplicado no voto do MM. Juiz Federal do Estado do Espírito Santo, aplica-se, vg, à compensação de créditos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação, de modo que não determina ou não a autorização, caso em que, assim fazendo, substituiria a autoridade administrativa, a quem compete privativamente eventual homologação; em verdade, ele declara o direito à compensação para evitar eventual e manifesto dano ao contribuinte.

Quanto aos tributos lançados regularmente de ofício pela administração, a liminar declaração do direito à compensação pode se dar em perfeita consonância com a legislação tributária, se respeitados os princípios constitucionais, mesmo porque, como já demonstrado, a constitucionalidade e/ou legalidade de tributos, o perigo do "sove et repete", a cobrança ilegal etc, podem ser auferidos pelo controle difuso.

"Repita-se: a súmula 212 refere-se única e exclusivamente àqueles casos em que a liminar é pleiteada para que seja deferida a compensação de sorte a extinguir os créditos e débitos. Ou seja, não é aplicável, a súmula, àqueles casos em que se sustenta, na linha do entendimento que igualmente prevaleceu no STJ, que o direito à compensação em si não precisa ser buscado em juízo, uma vez que decorre de lei, sendo necessário o recurso ao judiciário tão somente para 1) ver reconhecido que os pagamentos foram efetivamente e manifestamente indevidos {(o que deve ser demonstrado de plano, "in casu", para se conseguir a medida liminar)} [42]; e 2) para afastar restrições infra-legais ao exercício deste direito... " [43]

Ressaltando, a SÚMULA 212 do STJ parece ser utilizada como "meio processual" de diminuição da imensidão de recursos e ações que inundam os tribunais, e não como mecanismo de uniformização da jurisprudência pátria, o que, conforme precedentes do próprio STJ, não pode ser aceito:

"As Súmulas dos Tribunais Regionais Federais embora espelhando a sua jurisprudência preponderante, não possuem efeito vinculante para impedir a admissão e conhecimento da apelação e a apreciação da remessa oficial. Não são invocáveis os específicos requisitos de admissibilidade próprios do Recurso Especial. Interposta a apelação dentro do prazo legal, "não pode ter seguimento obstado pelo argumento de que a orientação jurisprudencial da Corte já se firmou no sentido da decisão apelada". (REsp. 90.078/CE - Rel. Min. AssisToledo)." (STJ, RESP 173773/MT, T1, Rel. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, ac. un., DJ 22/03/1999, P. 68)

"(...) Embora consubstanciem a jurisprudência dominante, as súmulas dos tribunais não possuem efeito vinculante de modo a permitir que a aplicação de seu enunciado, por despacho monocrático do relator da apelação, constitua decisão de única ou última instância e sujeita a recurso especial - salarios-de-contribuição. Jurisprudência assentada no sentido da eficácia plena e aplicabilidade imediata da norma do art. 202 da CF/88. precedentes." (STJ, RESP 90078/CE, T5, Rel. MIN. ASSIS TOLEDO, ac. un., DJ 05/08/1996)

De mais a mais, "o entendimento sumular há de ser prestigiado como forma de bem distribuir a justiça e conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, eis que o escopo primordial do princípio da segurança jurídica é de que todos tenham certeza que o direito será aplicado uniforme e isonomicamente, ante situações semelhantes" (STJ, AGA 304.282/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO). O entendimento esposado pelo nobre julgador reflete o objetivo primordial da jurisprudência: uniformização do entendimento jurisprudencial, o que não quer dizer cerceamento do direito de julgar ou negativa de prestação jurisdicional, por via indireta.

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Sobre o autor
Leonardo Calmo Fernandes Bortolini

servidor público federal do TRF 1ª região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORTOLINI, Leonardo Calmo Fernandes. A compensação de créditos tributários por medidas liminares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3565. Acesso em: 25 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho apresentado como condição para o título de bacharel em direito na Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (AEUDF), em Brasília.

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