Artigo Destaque dos editores

A eficácia do direito fundamental da proteção em face da automação previsto no inciso XXVII, do art. 7°, da Constituição Federal de 1988

Exibindo página 1 de 3
11/09/2016 às 14:08

Resumo:


  • O direito fundamental da proteção em face da automação está ancorado em um amplo conjunto de direitos e garantias trabalhistas da Constituição, protegendo o trabalhador contra o uso excessivo de tecnologia.

  • Essa proteção busca preservar empregos e assegurar a dignidade da pessoa humana, efetivando a saúde e segurança no ambiente de trabalho, além de garantir oportunidades de trabalho digno.

  • A norma constitucional sobre proteção em face da automação deve ser aplicada de forma direta e imediata, especialmente nas relações de emprego, onde a desigualdade entre as partes é evidente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Interpreta-se o direito de proteção em face da automação de duas formas: uma relacionada à empregabilidade e outra concernente ao meio ambiente de trabalho (segurança e saúde do trabalhador).

SUMÁRIO: Introdução. 1. Automação. 2. Fundamento constitucional. 3. Dimensão subjetiva. 4. Dimensão objetiva. 5. Aspecto multifuncional. 6. Plano da eficácia. Considerações Finais. Bibliografia.

RESUMO: O direito fundamental da proteção em face da automação encontra supedâneo em extenso rol de direitos e garantias trabalhistas mínimos contidos no texto magno, quer seja por meio de direitos de roupagem individualista, quer seja pela implementação de direitos coletivos. Proteger a classe trabalhadora dos influxos da automação abusiva é uma necessidade premente há décadas. A proteção em face à automação, antes de aguardar qualquer regulamentação sobre o assunto, o que, aliás, é bastante escassa, deve ser aplicada de forma direta e imediata, sobretudo nas relações de emprego, onde o desnível entre as partes é evidente. Nesse agir, alcança-se o escopo constitucional maior da dignidade da pessoa humana, tutelando de forma efetiva a saúde e segurança no meio ambiente de trabalho, bem como a disponibilização de empregos e trabalhos dignos.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Fundamental. Proteção. Automação. Eficácia.


Introdução

O presente trabalho pretende traçar um esboço analítico e crítico, a partir de uma revisão bibliográfica detalhada do assunto, sobre o direito fundamental da proteção em face da automação, previsto no inciso XXVII, do art. 7º, da Constituição Federal.

Em uma primeira análise, o trabalho se pautará na busca do conceito de automação e na sua confluência com as políticas de trabalho modernas. Desde o final do século XX, nota-se uma crescente utilização da máquina no processo produtivo, o que, sem sobra de dúvidas, proporciona grandes impactos no mundo do trabalho. Por um lado, aplicação de técnicas computadorizadas ou mecânicas atinge substancialmente o uso de mão-de-obra humana, influindo de forma decisiva em políticas de empregabilidade. Noutra dimensão, o uso desenfreado de novas tecnologias é um fator de forte preocupação nos dias atuais, na medida em que põe em risco a saúde do trabalhador em detrimento da produção desenfreada.

Já no segundo capítulo, será delineado o aspecto constitucional positivo do direito fundamental da proteção em face da automação. Justamente por ser um direito fundamental, tal proteção está calcada nos primados da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, ambos tidos como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1°, incisos III e IV, da CF).

Mais adiante, no terceiro capítulo, estudar-se-á a dimensão subjetiva do referido direito fundamental. Os direitos fundamentais geram direitos subjetivos aos seus titulares, permitindo que estes exijam comportamentos, negativos ou positivos, dos destinatários. Assim, tal qual os demais direitos fundamentais, a proteção em face da automação tem sua feição subjetiva centrada no amparo da figura de um indivíduo em condição desvalida, que, no caso, é a própria figura do trabalhador hipossuficiente.

Em seguida, mais precisamente no quarto capítulo, tratar-se-á da dimensão objetiva desse pretenso direito fundamental. Aqui, a essencialidade será pormenorizada na avaliação externa da proteção do trabalhador, com o devido enfoque de sua contribuição na realização das chamadas tarefas sociais.

Como espécie de junção dos dois capítulos anteriores, pretende-se no capítulo quinto evidenciar a multifuncionalidade do direito fundamental da proteção em face da automação. Nesse viés interpretativo, o mandamento contido no art. 7°, inciso XXVII, da Constituição, implica em reconhecer dois tipos de direitos, um direito prestacional arraigado em políticas de emprego e outro embasado no direito de defesa da saúde e segurança no trabalho.

Por fim, antes de tecer as considerações finais sobre o assunto, será analisado o plano da eficácia do respectivo direito fundamental, com o fito de vislumbrar o seu campo de incidência, bem como apontar diretrizes que enalteçam as potencialidades axiológicas subentendidas.


1. Automação

A automação pode ser entendida como um fenômeno do mundo contemporâneo, marcado pela abrangência, profundidade e velocidade das inovações tecnológicas e organizacionais. Ela tem transformado os processos produtivos em todos os setores da economia, trazendo profundos impactos na disponibilidade de empregos.

Automação (do latim Automatus, que significa mover-se por si), é um sistema automático de controle pelo qual os mecanismos verificam seu próprio funcionamento, efetuando medições e introduzindo correções, sem a necessidade da interferência do homem.[2]

Também pode ser definida como um conjunto de técnicas que podem ser aplicadas sobre um processo objetivando torná-lo mais eficiente, ou seja, maximizando a produção com menor consumo de energia, menor emissão de resíduos e melhores condições de segurança.

Mais precisamente, define-se automação como:

as situações em que, especialmente na indústria, mas não somente ela, o trabalho humano é substituído, sob o aspecto físico ou intelectual, por máquinas ou servossistemas – mecânicos, hidráulicos, pneumáticos, elétricos e eletrônicos – aptos a desenvolver automaticamente sequências de operações mais ou menos longas e complexas, sob o controle de aparelhos elétricos ou eletrônicos, de natureza e complexidade variada.[3]

Segundo o Dicionário crítico sobre trabalho e tecnologia:

O termo automação [...] diz respeito a todo instrumento ou objeto que funcione sem a intervenção humana, podendo ser aplicado a qualquer tipo de máquina ou artefato que opere desse modo. [...] Atualmente, com a mudança em curso da automação de base eletromecânica para a de base eletroeletrônica, passa a ser utilizado o termo automatização, que ‘[...] implica técnicas diversas de coleta, armazenamento, processamento e transmissão de informações’ [...], materializadas em diferentes tipos de equipamentos utilizados na produção de bens e serviços. Apesar dessas diferenciações, é comum, na literatura sobre o tema, a utilização do termo automação em referência, também, às tecnologias de base microeletrônica.[4]

Como se vê, a automação situa-se dentro das estratégias que utilizam engenhos que elevam a produtividade pela redução crescente do tempo de trabalho necessário à fabricação de mercadorias. Assim, a automação se perfaz com a aplicação de técnicas computadorizadas ou mecânicas para diminuir o uso de mão-de-obra em qualquer processo produtivo, diminuindo os custos e aumentando a velocidade da produção.

Nesse contexto de gestão customizada, ou seja, de execução automática de tarefas industriais ou científicas sem intervenção humana intermediária, a proteção em face da automação foi lançada no rol dos direitos e garantias constitucionais trabalhistas no intuito de conter a ação impulsiva provocada pelo uso desenfreado de novas tecnologias.

Apartada a discussão sobre a relativização da eficácia de tal norma, o certo é que tal comando se caracteriza inelutavelmente como um direito fundamental, o que revela a intenção do Constituinte de estabelecer um patamar mínimo civilizatória no trato das relações trabalhistas.

Sem qualquer laivo de dúvidas, a garantia emanada do inciso XXVII, do art. 7º, da Constituição Federal, além de nortear uma política nacional de empregabilidade, busca, a toda evidência, também preservar a higidez física e mental do trabalhador dos efeitos deletérios ocasionados na operação de máquinas e equipamentos.


2. Fundamento constitucional

Como é sabido, a República Federativa do Brasil está embasada no primado da dignidade da pessoa humana (art. 1°, inciso III, da Constituição Federal). A dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o principio máximo do Estado Democrático de Direito. É considerada o nosso valor constitucional supremo, o núcleo axiológico da constituição.

Leciona Barcellos que:

O princípio da dignidade humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. É um respeito à criação, independentemente da crença que se professe quanto à sua origem. A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito como com as condições materiais de subsistência. Não tem sido singelo, todavia, o esforço para permitir que o princípio transite de uma dimensão ética e abstrata para as motivações racionais e fundamentadas das decisões judiciais. Partindo da premissa anteriormente estabelecida de que os princípios, a despeito de sua indeterminação a partir de um certo ponto, possuem um núcleo no qual operam como regras, tem-se sustentado que no tocante ao princípio da dignidade da pessoa humana esse núcleo é representado pelo mínimo existencial. Embora existam visões mais ambiciosas do alcance elementar do princípio, há razoável consenso de que ele inclui pelo menos os direitos à renda mínima, saúde básica, educação fundamental e acesso à justiça.[5]

Fala-se em dignidade da pessoa humana como um princípio matriz que engloba o conceito de direitos fundamentais e direitos humanos, constituindo um critério de unificação de todos os direitos aos quais os homens se reportam. Assim, a dignidade da pessoa humana atua como um postulado, auxiliando a interpretação e aplicação de outras normas

Nesse sentir, agora com os olhos voltados para a classe trabalhadora, é que o constituinte originário instituiu também os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1°, inciso III, da CF), com o nítido propósito de enaltecer a dignidade do operariado.

Os valores sociais do trabalho são um dos pilares do Estado Democrático de direito. A ordem econômica instituída pela livre iniciativa dá prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado.

Como adverte Manoel Jorge e Silva Neto[6], a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho representam um plexo axiológico indissociável no Texto Constitucional, notadamente porque ser cidadão é sinonímia de atuação fiscalizadora do Estado, de postura exigente quanto à realização do compromisso selado em sede constitucional de ver concretizada a dignidade do indivíduo e a efetivação de garantias sociais.

Diz ainda a Constituição, em seu artigo 3º, inciso I, que é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. Este é um objetivo social a ser perseguido por todos os cidadãos, principalmente por aqueles que representam politicamente a sociedade civil.

A Carta Magna coloca em seu artigo 6°, como uma das garantias sociais, o direito ao trabalho, deixando o dispositivo mencionado bem claramente assentado, sem margens à interpretações ou divagações acerca do assunto. Não há, por conseguinte, outra forma de entender o art. 6º da Carta Magna senão que todo cidadão brasileiro tem direito ao trabalho. Direito este a ser protegido pelo Estado, no sentido de disponibilizar trabalho digno e decente aos seus cidadãos.

Também é fundamental considerar o direito ao trabalho digno e decente, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, artigos 23 e 24, e nas diversas Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho.

A dignidade do trabalhador passa necessariamente pela oportunidade de exercer o direito ao trabalho digno e decente. Toda pessoa tem o direito ao trabalho digno e produtivo, a condições de trabalho justas e favoráveis e à proteção contra o desemprego, sem discriminação por quaisquer motivos, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nas palavras de Brito Filho:

Trabalho decente, então, é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: à existência de trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais.[7]

Além do entendimento fornecido pelo art. 6º da Constituição Federal, há de ser considerado também, porquanto não menos importante, o determinado pelo próprio caput do art. 7º. Numa visão ainda que superficial, pode-se verificar uma espécie de cláusula de vedação ao retrocesso social no mandamento contido no caput do art. 7º in fine: "(...) além de outros que visem à melhoria da sua condição social". Ora, o texto é de uma clareza solar, na medida em que determina que a condição da classe menos favorecida seja sempre elevada.

Este mandamento espelha um dos princípios mais importantes do Direito do Trabalho, qual seja; o princípio da proteção. Este princípio tem como objetivo a proteção do empregado, parte mais frágil da relação de emprego, mantendo certo equilíbrio na relação empregatícia. Assim, cabe ao legislador infraconstitucional, no momento da criação das normas, objetivar sempre a melhoria da condição social do trabalhador.

Pelo escólio de Plá Rodrigues:

O princípio de proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador. Enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes.[8]

Mais adiante, no inciso I, do mesmo art. 7°, tem-se o seguinte comando constitucional: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Ora, no presente texto, é bem nítido que o Constituinte quis instituir como meta social a continuidade da relação de emprego.

Muito embora o art. 10 do ADCT limite a eficácia da norma contida no inciso I, do art. 7°, à promulgação de lei complementar ulterior, o certo é que este tem aplicação plena e imediata, independentemente de qualquer regulação. A regulamentação somente será bem vinda, de forma secundária, caso venha para estabelecer um procedimento uniforme de justificação das terminações contratuais e não querer substituir a continuidade da relação de trabalho por indenização.

Com o escopo de tutelar os direitos e garantias fundamentais do trabalhador, de modo a propiciar o seu desenvolvimento e progresso humano, a Constituição torna-se um valioso instrumento para valorização obreira quando preceitua a proteção da relação empregatícia frente ao seu rompimento desmotivado.

Ensina Mascaro Nascimento:

A continuidade da relação de emprego é um dos objetivos maiores do direito do trabalho, como expressão da ideia de segurança, aspirada por todos, comprometida sempre que o emprego do trabalhador é atingido pela dispensa. É possível dizer que a dispensa é um mal que deve ser evitado sempre que possível, daí as medidas de proteção da relação de emprego, em maior ou menor grau, adotadas pelos sistemas jurídicos.[9]

O emprego é um bem jurídico tutelado pela Constituição Federal no sentido de prevalecer a ideia de continuidade e estabilização das relações empregatícias. Por esse motivo, é que o Constituinte refere que “a ordem social tem como base o primado do trabalho” (art. 193, caput) e a ordem econômica funda-se “na valorização do trabalho humano” (art. 170, caput), “conforme os ditames da justiça social” (art. 170, caput), sempre em “busca do pleno emprego” (art. 170, inc. VIII).

Noutro viés, todos os indivíduos, incluindo nesse universo a classe trabalhadora, têm direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como à redução do risco de doença e outros agravos.

A saúde desponta como direito social (art. 6° da Constituição). Nesse sentido, o art. 196 da Lei Maior dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Como se percebe, a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, garantido por normas de ordem pública que dizem também respeito à qualidade de vida no trabalho. Desponta daí o conceito de “trabalho digno” como aquele que permite melhor a expressão dos valores intersubjetivos do trabalhador.

Com grande proficiência, Oliveira Silva resume o direito fundamental à saúde do trabalhador nos seguintes termos:

A saúde do trabalhador é um direito humano, um valor fundamental do sistema jurídico, alicerçado no princípio ontológico da dignidade da pessoa humana. Trata-se de um bem jurídico que compõe o catálogo das necessidades básicas do ser humano, na teoria do mínimo existencial. Como um direito essencial, deve a saúde ser entendida como o mais completo bem-estar físico-funcional da pessoa, em seus aspectos negativo e positivo. Esse direito tem dois aspectos essenciais, que configuram seu conteúdo mínimo: a) o direito à abstenção, por exemplo, de exigência de horas extras habituais; b) e o direito à prestação, com as medidas de prevenção estipuladas pelas normas regulamentadoras.[10]

Tratando-se de normas constitucionais protetivas e efetivadoras do direito à saúde, imprescindível fazer referência aos incisos do artigo 7° que estabelecem diretrizes para a redução dos riscos inerentes ao trabalho, são eles: XXII; XXIII; XXVII; XXVIII e XXXIII.

Nesse universo, desponta as chamadas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Tais normatizações, minuciosamente detalhadas por intermédio da Portaria do Ministério do Trabalho de n° 3.214/78, são autorizadas por expressa delegação legislativa contida no próprio texto da CLT (artigos 154 ao 201).

Muito embora não haja referência expressa no texto da Constituição Federal acerca da legitimidade do Ministério do Trabalho em expedir tais regulamentações, o certo é que o Constituinte em diversos dispositivos deixa transparecer o compromisso Estatal com a saúde do trabalhador, de modo que, pela teoria dos poderes implícitos, pode-se aferir que é dever do Estado, por meio de seus órgãos ministeriais, neles destacados os Ministérios do Trabalho, da Previdência Social e da Saúde, expedir regulamentações acerca da segurança e da medicina no trabalho.

Tamanha é a preocupação do Constituinte com a higidez física e mental do trabalhador que o Sistema único de Saúde (SUS) tem como competência “executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador” (art. 200, inciso II).

A Política Nacional de Saúde do Trabalhador visa à redução dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, através de ações de promoção, reabilitação e vigilância na área de saúde. Suas diretrizes compreendem a atenção integral à saúde, a articulação intra e intersetorial, a participação popular, o apoio a estudos e a capacitação de recursos humanos.

Não só do aspecto individual cuida o direito fundamental à saúde do trabalhador, mas também da incidência das normas de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho.

O homem passou a integrar plenamente o meio ambiente no caminho para o desenvolvimento sustentável preconizado pela nova ordem ambiental mundial. Assim, o meio ambiente do trabalho faz parte do conceito mais amplo de ambiente, de forma que deve ser considerado como bem a ser protegido pelas legislações para que o trabalhador possa usufruir de uma melhor qualidade de vida.

Conforme ensina José Afonso da Silva, o ambiente do trabalho é um conjunto de:

bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores, que o frequentam. Esse complexo pode ser agredido e lesado tanto por fontes poluidoras internas como externas, provenientes de outras empresas ou de outros estabelecimentos civis de terceiros, o que põe também a questão da responsabilidade pelos danos ambientais.[11]

O meio ambiente sadio do trabalho é um direito transindividual por ser um direito de todo trabalhador, indistintamente, e reconhecido como uma obrigação social constitucional do Estado, ao mesmo tempo em que se trata de um interesse difuso, ou mesmo coletivo, quando se referir a determinado grupo de trabalhadores.

Portanto, o meio ambiente do trabalho é uma espécie de ecossistema que envolve a interação da força laboral com os meios e formas de produção e sua influência no espaço em que é gerada.

Tecidas todas essas considerações, depreende-se que o direito fundamental da proteção em face da automação encontra supedâneo em extenso rol de direitos e garantias trabalhistas mínimos contidos no texto magno, quer seja por meio de direitos de roupagem individualista, quer seja pela implementação de direitos coletivos.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Wagson Lindolfo José Filho

Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Ex-Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Ex-assistente de Gabinete de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Ex-Professor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Ex-Professor da Escola Superior de Advocacia do Estado de Rondônia. Professor de cursos de Pós-graduação. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Católica Dom Bosco-MS. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Goiás. Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI-SC. Máster Universitario en Derecho Ambiental y de la Sostenibilidad pela Universidad de Alicante-España. Autor de artigos científicos e obras jurídicas. Criador do Blog Magistrado Trabalhista (www.magistradotrabalhista.com.br).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JOSÉ FILHO, Wagson Lindolfo. A eficácia do direito fundamental da proteção em face da automação previsto no inciso XXVII, do art. 7°, da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4820, 11 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35702. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos