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O subfaturamento nas aquisições de matérias-primas:

aspectos jurídicos e repercussões no custo industrial e no fluxo financeiro

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7 CONCLUSÃO

            A prática do subfaturamento nas aquisições de matérias-primas é matéria até então pouco discutida. É verdade que cada vez mais amplia-se a noção de que desta prática decorrem conseqüências jurídicas e contábeis de notável relevância.

            Apoiados em documentos fiscais que declaram parcialmente os montantes praticados nas operações mercantis, empresas do setor industrial podem reduzir de forma ilegal seus custos de produção, bem como ampliar as possibilidades de omissão de receitas em suas saídas de produtos acabados, através da mesma prática, ou seja, subfaturando as saídas.

            Chega-se, então, a uma correlação lógica entre aquisições de matérias-primas subfaturadas e a omissão de receitas, que pode se dar de duas forma diversas : a primeira decorre da própria aquisição que formalmente apresenta um valor aquém daquele efetivamente praticado. Neste caso, a diferença entre o valor declarado em documentos fiscais (verdade formal) e o valor da operação mercantil (verdade material), presume-se que tenha sido pago com receitas mantidas à margem da escrituração mercantil, posto que não há registros nas escritas contábil e fiscal de tais montantes; a segunda decorre da possibilidade de redução dos custos de produção, uma vez que as aquisições de matérias-primas foram formalmente adquiridas a um preço inferior ao praticado. Neste caso, o preço de saídas dos produtos acabados, que é função dos custos de produção, pode ser praticado também a um valor inferior, redundando novamente em omissão de receitas.

            A verdade é que o subfaturamento altera toda a sistemática patrimonial, posto que os registros contábeis e fiscais obedecem aos valores formalmente declarados em documentos fiscais, que no caso são invariavelmente registrados em montantes inferiores aos efetivamente praticados nas operações mercantis. Com isso o patrimônio empresarial fica prejudicado, afetando a todos os usuários da Contabilidade, passando a representar um verdade diferente da realidade fundamentada na relevância da essência econômica.

            Além disso, o subfaturamento representa infração que subtrai grande parte dos tributos de todas as esferas de competência, principalmente aqueles cujo valores monetários de suas bases de cálculo encontram-se fundamentados no valor das operações mercantis, posto que formalmente as apresenta de forma reduzida.

            Grande é a dificuldade de combate à prática do subfaturamento, pois tal infração encontra-se sempre resguardada em documentos legalmente exigidos pelas legislações tributária e comercial. Contudo, o entendimento jurisprudencial vem permitindo que as diversas legislações evoluam no sentido de combater esta infração, principalmente fundamentada no inversão do ônus da prova, permitindo aos diversos Fiscos desconsiderar documentos fiscais que representam declarações inexatas quanto aos valores monetários das operações mercantis, para então utilizar-se do arbitramento como forma de se chegar o mais próximo possível do valor monetário exato.


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Sobre o autor
Alexandre Henrique Salema Ferreira

Professor de Direito Tributário e de Direito Financeiro do Curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), Auditor Fiscal da Receita Estadual da Paraíba, Mestre em Ciências da Sociedade pela UEPB e Especialista em Auditoria Fiscal-contábil pela UFPB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Alexandre Henrique Salema. O subfaturamento nas aquisições de matérias-primas:: aspectos jurídicos e repercussões no custo industrial e no fluxo financeiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3571. Acesso em: 26 dez. 2024.

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