[2] “Na tentativa de imunizar definitivamente o controle judicial das políticas fiscais e tributárias por via das ações coletivas, lançou-se mão de argumento pretensamente técnico-processual: o do não cabimento de ação civil pública para argüição da inconstitucionalidade de lei que crie ou aumente tributo, uma vez que a eficácia erga omnes das decisões então proferidas ocasionaria pretensa usurpação da competência exclusiva do STF quanto à declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo com eficácia erga omnes”. VENTURI, Elton. Processo civil coletivo: a tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil – Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 416.
[3] GRINOVER, Ada Pelegrini. A ação civil pública refém do autoritarismo. RePro 96/32. Veja-se também, RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação civil pública e meio ambiente. 3 Ed., São Paulo: Forense Universitária, 2009, pp. 254-255.
[4] CDC. Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990)
[5] CDC. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
[6] VENTURI, Elton. Processo civil coletivo: a tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil – Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 428.
[7]Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
[8] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7ª Ed. rev. Coimbra: Alamedina, 2003, p. 617.
[9] VENTURI, Elton. Processo civil coletivo: a tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Brasil – Perspectivas de um Código Brasileiro de Processos Coletivos. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 437-438.
[10] NERY, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. P. 1.349. Neste sentido, confira-se MANCUSO, Rodolfo Camargo. Ação civil pública. 10ª ed., São Paulo: RT, 2007, pp. 289 e 322; LENZA, Pedro, Teoria geral da ação civil pública. 3ª ed., São Paulo: RT, 2008, pp. 270-276; MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 26ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2013, pp. 216 e 419-421; LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. 3ª ed., São Paulo: RT, 2013, pp. 175-180.
[11] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesas dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 26ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 527.
[12] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública: comentários por artigo. 7ª Ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp. 417-418.
[13] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Liquidação de sentença. 5. Ed. Ver. E ampl. São Paulo: RT, 2011, pp. 279-280.
[14] “A jurisdição, como já visto, não se confunde com a competência. Todos os juízes são investidos na jurisdição, estando limitada tão-somente a sua competência para conhecer, processar e julgar os processos. Por outro lado, a jurisdição é um poder, decorrente diretamente da soberania, razão pela qual guarda aderência sobre o território nacional, ainda quando o órgão seja estadual. As regras de competência fixarão, sim, quem deva ser responsável pelo processo, não se prestando, portanto, para tolher a eficácia da decisão, principalmente sob o prisma territorial. Da mesma forma, há que ser invocada, mais uma vez, a indivisibilidade do objeto, quando o interesse for difuso ou coletivo, não sendo possível o seu fracionamento para atingir parte dos interessados, quando estes estiverem espalhados também fora do respectivo foro judicial” (Aluisio Gonçalves de Castro. Ações Coletivas no Direito Comparado e Nacional. 3ª ed., São Paulo: RT. 2012).
[15] MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. 3ª ed. São Paulo: RT, 2012, p. 27.
[16] MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. 3ª ed. São Paulo: RT, 2012, p. 302.