Comentários a Lei Complementar n° 64/90

Resumo:


  • O instituto da inelegibilidade tem como objetivo garantir a legitimidade eleitoral e impedir que fatores negativos de um cidadão interfiram no processo seletivo de representantes da nação.

  • Existem diversas causas de inelegibilidade no Brasil, como a condenação por crimes graves, a rejeição das contas de administradores públicos e a perda do mandato por infringência aos incisos I e II do artigo 55 da Constituição Federal de 1988.

  • A legislação complementar sobre inelegibilidade busca preservar a moralidade pública, evitar abusos no exercício de cargos políticos e garantir a idoneidade daqueles que ocupam lideranças políticas no país.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Esse artigo investiga e tira dúvida ao que esplana o instituto da inelegibilidade no ordenamento jurídico brasileiro, conceituando, objetivando o trabalho e fundamentando jurídicamente algumas causas diretas na legislação complementar.

INELEGIBILIDADE

                  O contexto evolutivo e social mostrou a necessidade e a importância de uma norma como essa para o crescimento de uma nação em aspectos de igualdade e justiça, pois, entretanto o momento a qual foi a editada a Lei Maior desta nação apresentou de maneira substancial a necessidade da evolução que estava sendo requerida pela sociedade.

 O clamor social gritava por um país de todos, requerendo mais direitos para o povo e deveres para os seus governantes, assim foi necessário que fossem criadas normas que impedissem o retrocesso da ordem política brasileira, haja vista o medo da população de regredir a tão sofrida imposta ditadura.

O instituto da inelegibilidade prevê a eficácia da legitimidade eleitoral no âmbito que impede que fatores negativos de um cidadão interponham o processo seletivo de representantes da nação, visando interpor princípios para aqueles que devam gerir cargos políticos dentro do Brasil.

O legislador constituinte originário ao editar a Constituição Federal do Brasil em outubro de 1988, regulamentou o artigo 14 impondo a necessidade da criação de uma legislação complementar para estabelecer causas de inelegibilidades adversas, e em mesmo entendimento, para evitar que influências alheias e imorais existam no processo eleitoral nacional, com a finalidade de proteger a probidade administrativa.

                        Essa regulamentação posteriormente à carta magna adveio com a criação da LC nº64, a Lei da Inelegibilidade. Esses subsídios dados pela carta abrangência para municiar discursões a cerca da matéria, sendo este, um dispositivo aprovado no Parlamento com quórum qualificado (maioria absoluta).

                        O texto aprovado para integrar o dispositivo legal possibilitou instituir no ordenamento jurídico brasileiro novas causas de inelegibilidade, além das hipóteses adversas previstas no devido texto constitucional, elaborado e aprovado em 1988. Nesse sentido é notória a determinação imposta na lei maior, prevendo que o dispositivo infraconstitucional deve ter a finalidade de melhor esclarecer e impor o sistema de inelegibilidades nacional, descrevendo minuciosamente as condutas inaceitáveis em um pretenso candidato político a um cargo público.

Conceito, objetivo e fundamentação da Inelegibilidade no Brasil

                        Doutrinariamente, o conceito de inelegibilidade está diretamente ao dever de impedimento ao exercício do direito da capacidade de praticar a cidadania passiva, sendo a este modo, a impossibilidade que todo cidadão nacional sofre de ocupar cargo político-eletivo, podendo ser considerado, assim como esta descrita em várias obras, o fator negativo e impeditivo de um indivíduo tem de ocupar e exercer a capacidade eleitoral passiva do nacional, permanecendo este como inapto para receber votos e exercer qualquer mandato representativo público, tratando-se de uma barreira intransponível. Porém, apesar de não poder ser votado (exercer a cidadania passiva) poderá votar (exercer a cidadania ativa), então todo aquele que não puder votar não pode ser votado, mas nem todos que votam podem ser votados.

                        Esse impedimento, tanto está previsto constitucionalmente, como infra constitucionalmente ou legais. As hipóteses de impedição a elegibilidade constitucionais estão previstas no artigo 14, nos parágrafos 4º ao 7º da Lei Maior, quanto que as infraconstitucionais ou legais perfazem a Lei Complementar nº 64. Deve ser salientado a este momento, que a grande distinção a qual as normas constitucionais e infraconstitucionais é ao perquirir que ao tratar de matéria prevista na Constituição Federal não incidirá nenhum tipo de preclusão, quanto que nas hipóteses presentes na legislação complementar incidirá, precluindo caso não sejam alegadas ou arguidas por ocasião ao registro de candidatura, sendo vedada a sua alegação posterior, com exceção apenas aos casos de inelegibilidades supervenientes (consiste na inelegibilidade infraconstitucional surgida no período decorrido entre o registro de candidatura e a data da eleição. Em outro aspecto, a inelegibilidade deve conter caráter perpétuo ou imutável, contendo na legislação complementar o prazo legal para sua cessação, por tratar-se de um direito fundamental de ser votado, sendo este insuscetível de sofrer qualquer tipo de restrição de caráter perpétuo.

                        Data vênia pode definir o objetivo desses impedimentos como evitar a ocorrência de abusos no exercício de cargo político-eletivo, preservando sempre a legitimidade eleitoral brasileira contra práticas decorrentes de influências abusivas daqueles que detenham o poder econômico e político em suas mãos, com a mera finalidade de garantir a proteção do sistema de governo democrático da nação.

                        O status eleitoral de cada integrante da nação pode ser pensado ou comparado ao estado de sua personalidade. Esse entendimento jurídico fundamenta a base de garantia da democracia ao ser interpretado de maneira que deva assegurar a idoneidade daqueles que iram ocupar as lideranças políticas, protegendo objetivamente a probidade administrativa, a moralidade para exercício do mandato político, a normalidade e a legitimidade das eleições evitando o abuso por partes de candidatos inelegíveis.

                        Respeitados os requisitos de elegibilidade do nosso Ordenamento Jurídico, o candidato a qual cumprir todos está apto para exercer o seu direito político, a capacidade passiva eleitoral.

A inelegibilidade dos inalistáveis e analfabetos

 

                        Inalistáveis são aqueles que possuem qualquer impedimento para exercer o ato do alistamento no cadastro nacional de eleitores, haja vista que não possui nem capacidade eleitoral ativa nem passiva, tornando o alistamento eleitoral uma condição para o exercício da própria cidadania, porém apesar do inalistável não possuir nenhuma capacidade eleitoral, o inelegível apenas está privado da sua capacidade eleitoral passiva. Estão descritos que serão esses indivíduos no parágrafo 2º do mesmo artigo da Constituição, são: os estrangeiros, porque não gozam dos mesmos direitos políticos que os brasileiros, aqueles que estão no período do serviço militar obrigatório, os conscritos e os menores de 16 anos.

                        Ser alfabetizado é também uma condição para a elegibilidade, sem assim, os analfabetos estão impossibilitados a ascender a quaisquer cargos eletivos, porém poderão exercer a capacidade eleitoral ativa (podem ser votados), configurando apenas requisito fundamental de elegibilidade.

                        Os inalistáveis e os analfabetos são causas de inelegibilidade tanto constitucionais como infraconstitucionais, pois estão descritos no artigo 14 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 1º da LC n. 64 de 1990.  

A inelegibilidade dos parlamentares que tenham perdido o mandato por infringência aos incisos I e II do artigo 55 da Constituição Federal de 1988

 

                   A legislação complementar em questão trouxe em seu artigo 1º inciso I, alínea D, hipóteses de serem considerada suspensão de elegibilidade para qualquer que seja o cargo os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que estiverem perdido os seus mandatos pro infringência ao que está disposto no artigo 55, incisos I e II da carta magna, para as eleições que forem realizadas durante o período remanescente do mandato para o qual eles foram eleitos e nestes 08 (oito) anos subsequente ao término da legislatura.

                        Infringindo as proibições descritas na Constituição federal, o político terá seu mandato cassado por ter sido declarado incompatível com o decoro parlamentar. Para a Lei Maior as condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, além das que estão descritas no Regimento Interno de cada casa, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Parlamentares ou a percepção de vantagens indevidas.

A inelegibilidade dos chefes do Poder Executivo do Estados, Distrito Federal e Munícipio, que tenham cassado os seus mandatos por infringência à norma constitucional ou Leis Orgânica.

 

                        Esse dispositivo legal em questão proíbe os chefes do Poder Executivo (prefeito, vice-prefeito, governador e vice-governador) que tiverem seus mandatos cassados também são inelegíveis, sendo impossibilitados de permanecer no poder desempenhando funções públicas durante o período remanescente e nos 08 (oito) anos subsequentes ao término do mandato ao qual tenham sido eleitos.

                        Essa norma tem a finalidade de evitar que aqueles que forem afastados por tais motivos retornem aos cargos políticos nas eleições seguintes, tornando possível o julgamento dos procedimentos das ações, interpostas pelo Ministério Público, contra os mesmos, para averiguação da possibilidade de ter havido improbidade administrativa, para que não hajam impedimentos por imunidades, e que possam sofrer sanção que advenha de uma condenação criminal. Tudo sempre buscando preservar a moralidade pública. Essa sanção citada acima é a mesma para a condenação do Presidente da República em caso de prática de crime de responsabilidade.

                       

A inelegibilidade dos que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político

                        Essa hipótese ocorre se durante a campanha eleitoral, houver abuso do poder econômico, político ou administrativo, e pode ser praticado pelo candidato, pelo partido político ou coligação. A este modo o Ministério Público irá representar junto à Justiça Eleitoral o relato dos fatos acontecidos e indicará as provas, indícios ou circunstâncias que acarretaram a decisão de requerer a apuração das práticas criminosas em benefício de um candidato ou do partido político.

                        Não importando o tempo que ocorreu a prática de ilícito eleitoral, o parquet ordenará uma investigação judicial para provar os objetivos de causar benefícios à candidatura de um cidadão. A caracterização dessa prática delituosa se dá pela utilização de bens ou serviços de empresas privadas ou recursos próprios do candidato, com a finalidade de criar uma desproporção entre os candidatos, configurando assim o abuso de poder econômico. Já o abuso político estará configurado quando forem colocados o uso de serviços ou bens da Administração Pública, ou mesmo na realização de alguma atividade administrativa para ocasionar a vitória eleitoral de um candidato.

A relevância jurídica salientada a este dispositivo está no fato de não caber ao eleitor fazer a representação judicial, apenas poderá comunicar ao Ministério Público ou a Justiça Eleitoral. Essa representação poderá ser feita até a data da diplomação, precluindo após este acontecimento.

 

A inelegibilidade dos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena

 

                        O dispositivo legal traz em seu artigo 1º, inciso I, alínea e, as descrições dos crimes pela qual estão inelegíveis aqueles as quais tiverem sofrido condenação transitada em julgado. São os crimes:

1.    Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2.    Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previsto na lei que regula a falência;

3.    Contra o meio ambiente e a saúde pública;

4.    Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5.    De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública

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6.    De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7.    De tráfico de entorpecentes e drogas a fins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8.    De redução à condição análoga à de escravo;

9.    Contra a vida e a dignidade sexual

10. Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

                  Essas vedações persistem durante o prazo de 08(anos) transcorridos a partir do cumprimento da pena. Nesse caso em questão a suspensão é dos direitos políticos poderá ser completa, o indivíduo poderá perder tanto a capacidade ativa como a passiva, pois o condenando a pena privativa de liberdade tem todos os seus direitos político suspensos até o término do cumprimento da pena. Após o término, o cidadão readquire o direito de votar, porém continua suspenso o direito de ser votado.

                  A análise fundamentada desse referido dispositivo baseia-se na incompatibilidade pré-existente entre o exercício de funções públicas e a prática de crimes graves.

A inelegibilidade dos que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis

 

                  O significado de oficialato é o cargo ou dignidade de oficial, seja ele das forças armadas, polícia militar ou corpo de bombeiros. Sendo estes ou aqueles que forem com ele incompatível inelegíveis para todos os cargos político-eletivo, pelo prazo de 08 (oito) anos. Vale salientar que essa declaração como indigno deve ser feito pelo Poder Judiciário, e terá início a partir do momento em que a decisão for irrecorrível.

                  Tratando-se de competência para julgar essa indignidade, haverão duas hipóteses:

a)    Em tempo de paz, será do Superior Tribunal Militar;

b)    Em tempo de guerra, será de um Tribunal Especial.

     

A inelegibilidade com relação à rejeição das contas dos administradores públicos

 

                        Essa redação se refere à uma lógica, aquele que não administrar pública de maneira satisfatória a coisa pública, balanceando as despesas e as receitas, procurando sempre seguir os princípios básicos da administração pública não pode continuar na administração pública. Assim, aquele que não tiver as suas contas da administração aprovadas pelo órgão competente para fiscalizar será declarado inelegível por decisão irrecorrível para as eleições que forem realizadas nos 08 (oito) anos subsequentes, a contar a partir da data da decisão.

                        Essa decisão a qual é citada anteriormente tem natureza meramente administrativa, sendo a inelegibilidade a sua consequência. É importante saber que as irregularidades de caracterizaram tal impedimento tem que ser insanáveis.

                        A competência para julgar nesses casos será do Poder Legislativo, sem importar qual seja o seu âmbito, federal, municipal ou estadual. Assim, somente as contas dos chefes do Poder Executivo acarretaram em causas de inelegibilidade.

A inelegibilidade por condenação do agente público que foi beneficiado ou que beneficiou terceiros por abuso de poder econômico ou político

 

 

                   O inciso a qual versa no tocante a esta imposição traduz uma exigência específica para a decretação de inelegibilidade ao qual impõe a necessária presença de uma sentença transitada em julgado. O que se faz interessante apreciar é o fato de não tratar-se no âmbito dos cargos político-eletivos, mas sim de cargos ocupados através de concursos públicos ou comissionados. A este modo a palavra “mandato” presente no texto da legislação complementar refere-se aos cargos designados as funções de diretorias de empresas estatais, onde foram eleitos por conselhos administrativos ou assembleias. Alcançando também uma finalidade específica em pôr fim a possibilidade de reeleição para os que possuem cargos de chefia do Poder Executivo que houverem cometido algum abuso de poder, econômico ou político.

                        O cidadão que se encontrar em confronto com esta exigência terá os seus direito políticos suspensos, prevista na Lei n° 8.429/92, que pune os atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, não é possível exercê-los por estar diante de uma imposição constitucional, pois impossibilita o registro de candidatura.

                        A alínea presente neste dispositivo demonstra certa divergência doutrinária, pois conflita diretamente o direito à presunção de inocência, porém o entendimento majoritário afirma sua legalidade ao explanar que o direito da coletividade sobrepõe ao direito individual.

Considerações Finais

                        Esse breve estudo a cerca da legislação complementar concernente ao instituto da inelegibilidade no Brasil adveio dos repetidos escândalos aos quais a sociedade está presenciando em pleno século XXI. Esse interesse pelo tema surgiu com os presentes fatos absurdos e pela vontade de crescer o meu atual notório conhecimentos pelas consequências e punições aplicadas aos que infringem as normas legais e morais. Sendo assim mostrando uma sincera intenção de melhor conhecer o ordenamento jurídico brasileiro a cerca do tema exposto.

                        Denota-se que este artigo divide-se em etapas de conhecimento a cerca do tema sugerido, partindo de uma simples explanação inicial, em seguida incluindo comentários sobre conceito, objetivo e fundamentação, e uma breve complementação com causas de inelegibilidade específicas.

Referências Bibliográficas

 

MADEIRA, Fabio Luis de Souza. Direito. 2007. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí – SC, 2007;

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

 

 

 

                       

                       

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Sobre os autores
Cícera Valeska Marçal dos Santos

Estudante de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará

Thiêgo Pereira Sampaio

Estudante de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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