Cadastro Ambiental Rural (CAR/MS)

Leia nesta página:

Regulamentação e aplicabilidade do Cadastro Ambiental Rural - CAR para o desenvolvimento econômico sustentável.

O Cadastro Ambiental Rural – CAR significa um importante avanço no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais. Consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente, Reserva Legal, remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública, com vistas a um diagnóstico ambiental de todo o país.

No governo federal, a política de fomento à regularização ambiental é executada de acordo com a Lei nº 12.651/2012 – Novo Código Florestal, que criou o CAR, a qual foi regulamentada por meio do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, sistema este capaz de agrupar o CAR de todas as Unidades da Federação.

 O Ministério do Meio Ambiente publicou a Instrução Normativa nº 02/2014, detalhando os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e definindo os procedimentos gerais do CAR.

A publicação do Decreto Federal nº 8.235/2014, trouxe ao ordenamento jurídico-ambiental as normas gerais complementares ao Programa de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal - PRA, de que trata o Decreto n° 7.830, de 17 de outubro de 2012, e institui o Programa Mais Ambiente Brasil.

Já o PRA restringe-se à regularização das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação. A compensação aplica-se exclusivamente às Áreas de Reserva Legal e poderá ser feita mediante as opções previstas no § 5°, do art. 66, da Lei Federal n° 12.651/2012.

Para adesão ao PRA, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão inscrever seus imóveis no CAR, conforme disposto na Seção II, do Capítulo II, do Decreto Federal n° 7.830/2012.

Em Mato Grosso do Sul, o CAR foi regulamentado pelo Decreto nº 13.977/2014, o qual também criou o Programa MS Sustentável, ambos operacionalizados pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL. Já a Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal foi regulamentada pelo Decreto nº 14.273/2015. 

No entanto, em que pese todos os sistemas estarem operando de maneira satisfatória, o número de imóveis rurais cadastrados junto ao CAR/MS, ainda não representa a totalidade dos imóveis rurais do estado.

Assim, emite-se orientação no sentido de que todos os proprietários deverão proceder à inscrição de seus imóveis rurais, apontando todas as características e delimitações dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

O proprietário rural deve se valer da ideia de que, as exigências criadas pela legislação citada, consistem em um excelente auxílio para que seu imóvel rural cresça economicamente, de maneira a preservar o meio ambiente para as atuais e futuras gerações de forma sustentável e viável.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Carolina Alves Muniz de Freitas

Graduada em Direito pela Universidade para Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - Anhanguera Uniderp, em Campo Grande/MS. Pós-graduanda em Direito Ambiental pela Universidade Cândido Mendes – UCAM/RJ. Secretária Geral da Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul – COMAM/MS, no biênio 2014-2014. Membro do Conselho Municipal de Meio ambiente, pela OAB/MS, no biênio 2014-2015.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos