[1] BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 139
[2] CUNHA JUNIOR, Dirley. Controle de Constitucionalidade, 4ª ed., Bahia: Editora JusPodivm, 2010, p. 216
[3] Lei nº 9.868/99, art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
[4] BARROSO, Luís Roberto, op. cit., loc. cit.
[5] CUNHA JUNIOR, Dirley . Controle de Constitucionalidade, 4ª ed., Bahia: Editora JusPodivm, 2010, p. 217.
[6] BARROSO, Luís Roberto, op. cit., loc. cit.
[7] Lei nº 9869/99, art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
[8] BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 41
[9] Decreto-lei 4.657/42, art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
[10] CF/88, art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
[11]Lei nº 9.868/99, art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
[12] Para Dirley da Cunha Junior, “É objetivo quando, por outro lado, o controle se destina exclusivamente à defesa objetiva da Constituição.” (Controle de Constitucionalidade, 4ª ed., Bahia: Editora JusPodivm, 2010, p. 103.)
[13] Gilmar Ferreira Mendes: “Em tempos mais recentes, passou-se a reconhecer, expressamente, a natureza objetiva dos processos de controle abstrato de normas (objektives Verfahren), que não conhecem partes (Verfahren ohne Beteiligte) e podem ser instaurados independentemente da demonstração de um interesse jurídico específico. Por outro lado, tais processos sem partes formais somente têm significado se as decisões mais relevantes neles proferidas forem dotadas de eficácia contra todos.” (Jurisdição Constitucional: o controle abstrato das normas no Brasil e na Alemanha, 6ª Ed, São Paulo, 2014, p. 279)
[14] Para Gilmar Ferreira Mendes: “No Brasil também se reconhece, tal como ensinado por Liebman com arrimo em Savigny1, que as sentenças contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, de modo que as alterações posteriores que alterem a realidade normativa, bem como eventual modificação da orientação jurídica sobre a matéria, podem tornar inconstitucional norma anteriormente considerada legítima (inconstitucionalidade superveniente)” (Jurisdição Constitucional: o controle abstrato das normas no Brasil e na Alemanha, 6ª Ed, São Paulo, 2014, p. 283)
[15] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 1253
[16] Lei nº 9869/99, art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal
[17] Lei nº 9.882/99, art. 10, § 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
[18] CF/88, art. 102, § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
[19] Glossário Jurídico. Disponível em: <http2://www.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verGlossario.p
hp?sigla=portalStfGlossario_pt_br&indice=E&verbete=176189> Acesso em: 10 out. 2014.
[20] BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 134.
[21] Ibidem, p. 137.
[22] ADI 1850-8-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU, 27.04.2001.
[23] BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 137.
[24] MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional: o controle abstrato das normas no Brasil e na Alemanha, 6ª Ed, São Paulo, 2014, p. 286.
[25] MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional: o controle abstrato das normas no Brasil e na Alemanha, 6ª Ed, São Paulo, 2014, p. 283
[26] MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional: o controle abstrato das normas no Brasil e na Alemanha, 6ª Ed, São Paulo, 2014, p. 283: “Enquanto em relação à coisa julgada e à força de lei domina a ideia de que elas hão de se limitar à parte dispositiva da decisão, sustenta o Tribunal Constitucional alemão que o efeito vinculante se estende, igualmente, aos fundamentos determinantes da decisão”.
[27] MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional: o controle abstrato das normas no Brasil e na Alemanha, 6ª Ed, São Paulo, 2014, p. 283.
[28] ROCHA, José de Albuquerque. Súmula vinculante e democracia na Constituição. Conpedi. Disponível em: <http:// www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/jose_de_albuquerque_ rocha.pdf>. Acesso em: 10 out. 2014.