Comissões Parlamentares de Inquérito:

poderes, limitações e respeito aos direitos e garantias fundamentais

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29/01/2015 às 21:01

Resumo:


  • As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são instrumentos do Poder Legislativo com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas sujeitas a limites para proteger direitos e garantias fundamentais.

  • Para a criação de uma CPI, são necessários requisitos como requerimento de um terço dos membros, apuração de fato determinado e prazo certo, com possibilidade de encaminhar conclusões ao Ministério Público.

  • As CPIs podem determinar a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico, mas não podem realizar atos que invadam a cláusula de reserva de jurisdição, como busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica e prisão sem ordem judicial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de Direito Constitucional, 2010, p. 992.

[2] HC 71.421, Relator Ministro Celso de Mello, STF.

[3] Artigo 49, X, CF/88.

[4] BARROSO, Luís Roberto. Comissões Parlamentares de Inquérito. Limite de sua competência. Sentido da expressão constitucional “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, 1996, p. 165.

[5] BARROSO, Luís Roberto. Comissões Parlamentares de inquérito e suas consequências: política, direito e devido processo legal, 2001, p. 114.

[6] Artigo 5º, XI, CF/88.

[7] Artigo 5º, XII, CF/88.

[8] Artigo 5º, LXI, CF/88.

[9] SANTOS, Cláudio. Poder Geral de Cautela, 1992, p. 157.

[10] HC 79.441-DF, Relator Ministro Octavio Gallotti, Informativo 221, STF.

[11] Artigo 70 e Artigo 71, CF/88.

[12] Artigo 52, II, CF/88.

[13] ACO 1271-RJ, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Informativo 578, STF.

[14] HC 71.039-RJ, Relator Ministro Paulo Brossard, STF.

[15] PEIXINHO, Manoel Messias; GUANABARA, Ricardo. Comissões Parlamentares de Inquérito: princípios, poderes e limites, 2005, p. 208.

[16] TÁCITO, Caio. Comissão Parlamentar de Inquérito: sigilos bancário, fiscal e telefônico, 1997, p. 399.

[17] MS 23.452-RJ, Relator Ministro Celso de Mello, Informativo 377, STF.

[18] MS 23.639-DF, Relator Ministro Celso de Mello, STF.

[19] MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional, 2014, p. 423.

[20] MS 23.455-DF, Relator Ministro Néri da Silveira, STF.

[21] HC 80.021-AL, Relator Ministro Nelson Jobim, STF.

[22] HC 71.231-RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, STF.

[23] PEIXINHO, Manoel Messias; GUANABARA, Ricardo. Comissões Parlamentares de Inquérito: princípios, poderes e limites, 2005, p. 146.

[24] HC 80.240-RO, Ministro Sepúlveda Pertence, STF.

[25] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 2009, p. 156.

[26] MS 25.995-DF, Relator Ministro Celso de Mello, STF.

[27] Art. 3º - O processo ou procedimento referido no art. 2º terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança. Lei nº 10.001/2010.

[28] Art. 5º, LVI, CF/88.


[1] Artigo 58, §3º, CF/88.

[2] Artigo 21, Regimento Interno do Congresso Nacional: “As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos membros do Senado Federal [dependendo da deliberação quando requerida por congressistas]”.

[3] MS 26.441-DF, Relator Ministro Celso de Mello.

[4] MS 24.831-DF, Relator Ministro Celso de Mello, Informativo 393, STF.

[5] SALGADO, Plínio. Comissão parlamentar de inquérito, p. 53

[6] MS 24.831-DF, Relator Ministro Celso de Mello, Informativo 435, STF.

[7] ADI 1635-DF, Relator Ministro Maurício Corrêa, Informativo 207, STF.

[8] Artigo 35, §1º, Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

[9] Inq 2245-MG, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Informativo 477, STF.

[10] BARBOSA, Alaor. CPI e Constituição: um caso concreto, 1988, p. 94

[11] HC 71.261-RJ, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, STF.


[1] NETO, Manoel Jorge e Silva. Curso de Direito Constitucional. 2013, p. 670.

[2] MENEZES, Carlos Alberto. Comissão Parlamentar de Inquérito: limites. 1994, p. 151.

[3] Artigo 8º, Decreto nº 678 que dispõe sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos, 1969, Pacto de San José da Costa Rica.

[4] Artigo 5º, LXII, CF/88: “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

[5] HC 89.269-DF, STF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski.

[6] HC 73.035-DF, STF, Relator Ministro Carlos Velloso.

[7] Artigo 133, CF/88: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

[8] Artigo 5º, XIV, CF/88: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

[9] HC 71.039-RJ, STF, Relator Ministro Paulo Brossard.

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Sobre o autor
Pierre Almeida

- Graduado em Direito. Estácio/FAL, conclusão em 2013.2;<br>- Pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário. Estácio/FAL (em andamento);<br>- Advogado inscrito na OAB/RN, nº 12.680.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo publicado durante o curso de Pós Graduação em Direito Público pela Estácio/FAL, orientado pela Ms. Claudia Vechi Torres na disciplina "Direitos e Garantias Fundamentais e Ações Constitucionais".

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