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Breves anotações sobre o processo legislativo municipal

Reflexões a partir do modelo catarinense

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18/10/2018 às 13:00
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8. Considerações Finais

O processo legislativo municipal possui a mesma relevância do processo legislativo estadual ou federal. Como é sabido, a Constituição Federal de 1988 não colocou as normas federais, estaduais e municipais em nível hierárquico, mas reservou a cada uma dessas espécies normativas temas distintos. Vale dizer: as normas federais, estaduais e municipais se complementam.

É verdade que a Carta Magna Brasileira reservou à União e aos Estados as matérias mais relevantes, e é claro que as normas municipais devem respeitar os ditames das leis federais e estaduais, mas isto não significa dizer que os Municípios não possuam, dentro do contexto brasileiro, função legislativa importante. Conforme visto, em certas matérias, só o Município pode legislar, como, por exemplo, tributos municipais.

Ora, por força do art. 30 da Constituição Federal, há matérias indispensáveis à mobilização da sociedade que somente podem ser tratadas por meio de legislação municipal. Temas que afetam o dia-a-dia do cidadão comum passam necessariamente pelas discussões travadas dentro do Poder Legislativo Municipal. O parcelamento do solo urbano, o transporte coletivo, o regime jurídico dos servidores ou os tributos municipais, por exemplo, dependem da prévia deliberação dos Vereadores.

O processo legislativo municipal precisa ser levado a sério. A moderna visão do serviço público exige dos políticos brasileiros, daqueles que são os legítimos representantes do povo, um verdadeiro comprometimento e zelo para com a coisa pública. Não há mais lugar para leis que visem a favorecer um pequeno grupo de pessoas em detrimento de toda a coletividade, tais como aquelas que concedem isenções tributárias descabidas, que autorizam o pagamento de pensões sem justificativa plausível, que alteram o plano diretor em prejuízo ao meio ambiente, que permitem a contratação temporária de servidores para a realização de serviços permanentes, que criam centenas de cargos comissionados para beneficiar os apadrinhados políticos, que promovem a prestação de serviços públicos sem a prévia licitação, etc.


Referências

BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. vol. - Tomo I.

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TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.


Notas

[1] “Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”.

[2] Cf. MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: Atlas, 2002, p. 665.

[3] Conforme salienta o jurista baiano Dirley da Cunha Júnior, “as regras do processo legislativo, em especial as concernentes à iniciativa legislativa, por força da simetria, são de observância obrigatória para os Estados, Distrito Federal e Municípios” (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. Salvador: Podvm, 2008, p. 909).

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 732-733.

[5] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 831.

[6] Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, p. 831.

[7] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 140.

[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, p. 724.

[9] Cf. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa, p. 147.

[10] Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 123.

[11] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, p. 833.

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[12] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, p. 724-725.

[13] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, p. 145.

[14] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa, p. 160.

[15] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, p. 145.

[16] TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2000.001284-0, de Balneário Piçarras, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 07-03-2001.

[17] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10. ed. São Paulo: Método, 2006, p. 294.

[18] BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 324, 4. vol. - Tomo I.

[19] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 656.

[20] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, p. 836.

[21] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 14. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 1043.

[22] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, p. 150.

[23] Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, p. 834.

[24] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, p. 153.

[25] FRANCO JÚNIOR. Raúl de Mello. Medidas Provisórias editadas por Estados, Distrito Federal e Municípios. Disponível em http://www.raul.pro.br/artigos/mp-est.htm.

[26] MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967: com a emenda nº 1 de 1969. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p. 142.

[27] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, p. 659-660.

[28] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, p. 157.

[29] Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, p. 660.

[30] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa, p. 105.

[31] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, p. 670.

[32] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, p. 670-671.

[33] PINHEIRO, Hésio Fernandes. APUD CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa, p. 114.

[34] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, p. 671.

[35] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, p. 671.

[36] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa, p. 115.

[37] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa, p. 115.

[38] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, p. 727.

[39] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, p. 728.

[40] MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder Regulamentar. Disponível em 19.01.2011 no seguinte link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110118231013562.

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Sobre o autor
Eduardo de Carvalho Rêgo

Advogado. Doutor em Direito, Política e Sociedade pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC; Mestre em Teoria, História e Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina UFSC; Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL; Professor de Filosofia do Direito e de Ética Profissional no Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - CESUSC; ex-Assessor Jurídico do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade CECCON, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; ex-Chefe de Gabinete da Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RÊGO, Eduardo Carvalho. Breves anotações sobre o processo legislativo municipal: Reflexões a partir do modelo catarinense. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5587, 18 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35988. Acesso em: 26 abr. 2024.

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