Entende-se que provisão seja uma reserva de dinheiro efetuada por pessoa jurídica, representando uma expectativa de perda de ativos ou estimativas de valores a desembolsar, ou seja, essa visa à cobertura de custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no futuro, dos quais não foram contabilizados. Deixarão de ser consideradas provisões as perdas de ativos ou obrigações que se tornarem definidas, sendo assim, passarão a fazer parte das contas a pagar.
Algumas das provisões caracterizam-se por férias de funcionários, contingências nas esferas administrativas e judiciais, participações dos empregados nos resultados da empresa, perdas com oscilação de preço, crédito de liquidação duvidosa e perdas no recebimento de créditos. Tratam-se de valores que, embora ainda não tenham se caracterizado como despesas incorridas, sua contabilização pode ser feita como expectativa de se concretizarem no futuro.
Nesses casos, os valores gastos com os pontos citados acima, poderão ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por empresas tributadas pelo Lucro Real, objetivando a recuperação de créditos tributários, a fim de compensá-los ou restitui-los seguindo os procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012.
Para aquelas provisões que não estiverem expressamente previstas como dedutíveis para fins da legislação do Imposto de Renda (Lei n o 9.249, de 1995, art. 13, I, e Lei n o 9.430, de 1996, art. 14), a pessoa jurídica poderá constituir contabilmente aquelas que entenda serem necessárias à sua atividade ou aos seus interesses sociais. Na hipótese dessa ser considerada indedutível, a pessoa jurídica deverá efetuar no E-Lalur parte A, a adição do respectivo valor ao lucro líquido do período, para a apuração do lucro real. No período em que a provisão for revertida contabilmente, ela poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do lucro real