A hipótese de dispensa de licitação para contratação de organizações sociais em face da análise do regime jurídico dos contratos de gestão

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03/02/2015 às 08:35

Resumo:


  • A dispensa de licitação prevista no inciso XXIV do art. 24 da Lei n. 8.666/93 refere-se à contratação de serviços prestados por organizações sociais (OS) qualificadas, para atividades contempladas no contrato de gestão já existente.

  • Para que a dispensa de licitação seja aplicável, a OS deve estar formalmente qualificada pela mesma esfera de governo da entidade contratante, e o serviço a ser contratado deve estar inserido nas atividades do contrato de gestão.

  • Há entendimentos divergentes sobre se a dispensa se aplica somente para contratações realizadas por entidades diferentes daquela que celebrou o contrato de gestão ou se também pode ser utilizada pela própria entidade que firmou o contrato de gestão com a OS.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 220.

[2] PAES, José Eduardo. Fundações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e tributários. 2. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 67/68

[3] PAES, José Eduardo. Fundações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e tributários. 2. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, 71/72

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 272.

[5] Segue a transcrição do resumo feito pelo autor:

Sobre a natureza jurídica do contrato de gestão, Celso António Bandeira de Mello entende que este seria "em princípio, pura e simplesmente 'contratos administrativos'" mas que "a lei disciplinadora das 'organizações sociais' pretendeu, inconstitucionalmente, permitir que travem contratos administrativos com o Poder Público, sem licitação e sem qualquer cautela, mesmo a mais elementar, resguardadora dos princípios constitucionais da impessoalidade (prestante para assegurar o principio da moralidade) garantidora dos interesses públicos". Também consideram os contratos de gestão como contratos administrativos Romeu Felipe Bacellar Filho e Luiz Alberto Blanchet.

Hely Lopes Meirelles, em sua obra atualizada, entende que os contratos de gestão não são contratos propriamente ditos, porque não há interesses contraditórios.

Segundo Di Pietro, a natureza jurídica dos contratos de gestão se aproxima dos convênios e dos termos de parceria, e não dos contratos. No mesmo sentido José dos Santos Carvalho Filho e Eduardo Szazi.

Sílvio Luís Ferreira da Rocha entende que os contratos de gestão têm peculiaridades tanto dos convênios quanto dos contratos administrativos, "com uma leve predominância do regime do contrato administrativo, mas não em sua totalidade — o que nos autoriza a classificar o contrato de gestão como um contrato administrativo degradado", faltando o direito ao equilíbrio econômico- financeiro, por não haver previsão de lucro pelas organizações. Qualquer aumento de encargos no contrato de gestão, segundo o autor, poderia redundar no direito de ressarcimento por parte da instituição. Outra posição do autor é com relação ao prazo do contrato de gestão, que deveria seguir o ditame do art. 57 da Lei n. 8.666/93, cuja regra é a duração do acordo sem exceder os respectivos créditos orçamentários. Entende ainda que nos contratos de gestão existiriam as chamadas "cláusulas exorbitantes presentes nos contratos administrativos.

Egon Bockmann Moreira ensina que os vínculos gerados pelos contratos de gestão aproximam-se do que Laubadère e Venezia qualificam de "procedimentos de aparência contratual". O autor aduz que os contratos de gestão não são contratos nem contratos administrativos, por serem parcerias, sem interesses, contrapostos, não sinalgamáticos ou comutativos por não possuírem prestações equivalentes ou recíprocas, não visarem lucro ou distribuição de riquezas entre os signatários, mas com o interesse de atingimento do fim público e, por isso, seria um “acordo cooperativo funcionalizado”. Outra diferença seria a  possibilidade de o Poder Público e a organização social elaborarem  em conjunto a proposta de contrato de gestão.

Para Gustavo Henrique Justino de Oliveira os contratos de gestão firmados com as organizações sociais não são convênios, pois aqueles são mais estáveis e tendem a ser executados, integralmente, e também não são contratos administrativos.

Sua natureza, para o autor, seria a de acordos administrativos colaborativos.

Marçal Justen Filho entende que os contratos de gestão poderiam ser convénios, ou muito mais contratos organizacionais ou associativos: Mas, no caso concreto, a expressão 'contrato de gestão' pode comportar inúmeras figuras jurídicas, da mais diversa natureza. Caberá examinar a situação concreta para atingir uma conclusão. O regime jurídico aplicável dependerá da identificação do substrato da relação jurídica pactuada".

Diogo de Figueiredo Moreira Neto aduz que os contratos de gestão não são contratos administrativos, mas sim “acordos de programa”, onde há uma “expansão legalmente admitida da autonomia gerencial de uma entidade ou de órgão participante”. Conclui o autor que na verdade os contratos de gestão são "atos administrativos complexos", semelhantes aos convênios e acordos de programa. (VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro setor e as parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica. Belo Horizonte: Fórum, p. 257/260.)

[6] VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro setor e as parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica. Belo Horizonte: Fórum, p. 260.

[7] Para a autora, a criação de um organização social implicaria necessariamente na extinção de um órgão público ou de um pessoa jurídica de direito público (fundação ou autarquia). (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 272)

[8] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 275.

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[9] MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. Convênios administrativos: aspectos polêmicos e análise crítica de seu regime jurídico. São Paulo: Atlas, 2012, MAGALHÃES, p. 250/251.

[10] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 392/393

[11] REIS, Luciano Elias. Convênio administrativo: instrumento jurídico eficiente para o fomento e desenvolvimento do Estado. Curitiba: Juruá, 2013, p. 133-135.

[12] MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. Convênios administrativos: aspectos polêmicos e análise crítica de seu regime jurídico. São Paulo: Atlas, 2012, MAGALHÃES, p. 248/249.

[13] MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. Convênios administrativos: aspectos polêmicos e análise crítica de seu regime jurídico. São Paulo: Atlas, 2012, MAGALHÃES, p. 257.

[14] Publicado em: Boletim Governet de Licitações e Contratos • Boletim Governet de Convênios e Parcerias, data 14/04/2004.

[15] VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro setor e as parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica. Belo Horizonte: Fórum, p. 231.

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Sobre o autor
Adriano Biancolini

Advogado em Curitiba (PR) no escritório Biancolini D'Ambrosio e Menzel Vieira Advogados, com experiência em atuação consultiva em licitações e contratos administrativos e funcionalismo público. Graduado pela Faculdade de Direito de Curitiba. Administrador do site Convir - A sua consultoria jurídica virtual (http://convir-adv.blogspot.com.br/)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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