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IRPF e a isenção temporária para LCI e LCA

25/08/2016 às 16:42
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As letras de crédito tem sido vistas como ótimas opções para o investidor, ao conciliarem segurança, rentabilidade e isenção de IR. Esse investimento, porém, poderá ser reavaliado a partir da alteração de sua tributação anunciada pelo governo.

O Imposto de Renda – IR é tributo de competência federal com finalidade marcantemente fiscal, constituindo-se como maior arrecadador entre impostos federais. O tributo em questão incide sobre proventos e rendas, cujo conceito compreende o produto do capital como os rendimentos obtidos de uma aplicação financeira; do trabalho, como o salário auferido por um trabalhador ou a combinação de ambos como o pró-labore recebido pelos sócios de uma sociedade empresário (art. 43, I, do Código Tributário Nacional).

O referido tributo é sempre lembrado pela incidência no produto do trabalho, mas suas implicações sobre rendimentos de capital são menos conhecidas pela população em geral, embora tragam graves repercussões na arrecadação.

Quando se busca aplicar recursos, além da poupança e as chamadas aplicações financeiras de renda fixa são os mais usados pelos brasileiros e os possíveis lucros obtidos por meio dessas aplicações devem sofrer tributação de IR.

De acordo com a Lei 10.033, de 21 de dezembro de 2004, os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa sofrem tributação do IR por meio de alíquotas ali determinadas as quais variam de acordo com a duração do investimento. Nos termos do art. 1º do referido diploma normativo, os lucros obtidos por meio de aplicações sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, de (i) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo inferior ou igual a 180 (cento e oitenta) dias; (ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; (iii) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias inclusive e (iv) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

No entanto, o referido diploma normativo traz hipóteses de isenção, ou seja, situações em que, embora exista fato gerador, a lei impõe dispensa do pagamento do tributo. Entre elas, há a isenção sobre os lucros obtidos pela aplicação em Letras de Crédito Imobiliário e Letras de Crédito de Agronegócio, verbis:

Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda:

II - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário.

IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.311, de 2006) (Vide art. 8º, inciso III da Lei nº 11.311, de 2006)

Como por trás de toda exceção à arrecadação existe uma motivação política e econômica, a isenção das LCIs e LCAs é concedida como forma de incentivar a captação de crédito e impulsionar o financiamento dos setores imobiliário e do agronegócio. De fato, o incentivo tem funcionado, pois atrai brasileiros interessados em investimento em renda fixa isentos de Imposto de Renda que costumam garantir retornos bem superiores ao da caderneta de poupança.

As letras são emitidos por instituições financeiras e sua remuneração costuma ser atrelada à variação do CDI – Certificado de Depósito Interbancário, a qual guarda relação estreita com a Selic.[1]

No entanto, segundo economistas no atual panorama político-econômico brasileiro, a isenção de imposto de renda para pessoas físicas nos investimentos em LCIs e LCAs será reavaliada. Ao que tudo indica, o governo estuda formas de modificar a tributação dos títulos e analisa se a isenção será retirada ou se o benefício estará sujeito a novo regime, como a necessidade de um período mínimo de investimento.

Reavaliando a isenção concedida, o governo teria a possibilidade de aumentar a arrecadação sem um impacto negativo tão grande sobre a população já que a taxação não teria tanta visibilidade, pois é de notório conhecimento que a parcela de investidores no Brasil é bem restrita.

É de se destacar que eventual alteração no cenário de isenções, de acordo com o Código Tributário Nacional, deve respeitar o princípio da não surpresa constitucionalmente previsto, pois a produção de efeitos da lei que aumenta a carga tributaria deve respeitar a anterioridade tributária. No entanto, o Supremo Tribunal Federal traz entendimento diverso ao entender que a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento da exação já existente, de forma que o tributo poderia ser imediatamente exigível (RE 204.062). Nesse sentido, foi aplicado o mesmo raciocínio:

Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 3º da Lei nº 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do Paraná, que estabelece como data inicial de vigência da lei a data de sua publicação. 3. Alteração de dispositivos da Lei nº 14.260/2003, do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 4. Alegada violação ao art. 150, III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. 7. Medida cautelar indeferida.(ADI 4016 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2008, DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-01 PP-00047 RDDT n. 165, 2009, p. 187-193)

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Nota-se, portanto, que a referida isenção está sendo questionada, porém a forma que haverá essa tributação e, até mesmo, a aplicação do princípio da anterioridade à revogação da dispensa do tributo não são precisos. Certo é que os investidores devem ficar atentos, uma vez que até a garantia de não surpresa pode ser afastada.


Nota

[1] É a taxa apurada no Sistema Especial de Liquidação e custódia obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas. http://www.bcb.gov.br/?SELICTAXA, acesso em 26 de janeiro de 2015.

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Sobre a autora
Fernanda Molyna

Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOLYNA, Fernanda. IRPF e a isenção temporária para LCI e LCA. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4803, 25 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36175. Acesso em: 22 nov. 2024.

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