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A lei de improbidade

01/11/2000 às 00:00
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O assunto está na ordem do dia, com tantas denúncias e com o desvio de milhões de reais, mas o que é a improbidade administrativa? A improbidade é a desonestidade de qualquer agente público, e até mesmo de terceiros, que pratiquem atos lesivos ao erário, ou que resultem em enriquecimento ilícito, ou que simplesmente atentem contra os princípios da administração. Agente público é todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função, mesmo que transitoriamente ou até mesmo sem remuneração, não importando, também, a forma de sua investidura, nos termos do art. 2o da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Aliás, qualquer pessoa que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, será atingido pelas disposições dessa Lei, de acordo com o disposto em seu art. 3º.

O ato de improbidade pode ser, portanto, praticado por qualquer agente público, da administração direta e indireta, nas três esferas de poder de governo, isto é, no âmbito federal, estadual ou municipal, e nos três poderes constituídos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Atinge, assim, toda a administração pública, prejudicando conseqüentemente o patrimônio público e contaminando todo o governo, porque causa o descrédito e a revolta popular contra os governantes.

O art. 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O parágrafo 4o do mesmo artigo determina, ainda, que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos (votar e ser votado), a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A Lei 8.429, de 02.06.92, dispõe exatamente sobre as sanções aplicáveis, nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função, pelos agentes públicos, e até mesmo por terceiros, conforme já referido.


A Lei de Improbidade Administrativa já existe há mais de oito anos, mas o pior é que ela é formalmente inconstitucional, ou seja, não foi corretamente elaborada pelo Congresso, e assim não pode ser utilizada para responsabilizar nenhum corrupto. Os advogados poderão alegar sua inconstitucionalidade, para conseguir a impunidade dos políticos ou dos agentes públicos que tiverem sido enquadrados em suas disposições. Na realidade essa lei, que supostamente está em vigor, não existe e não pode ser aplicada, haja vista que é formalmente inconstitucional, porque não foi aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional, tendo havido, assim, desobediência à norma do art. 65 da Constituição. O projeto inicial, que havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados, foi remetido ao Senado Federal, de acordo com o mandamento constitucional. No entanto, nesta Casa, após a discussão do projeto da Câmara, foi apresentado um substitutivo, pelo Senador Pedro Simon. Esse substitutivo foi aprovado pelo Senado, e remetido à Câmara, para revisão. Até aí, corretamente. No entanto, a Câmara, em vez de discutir o substitutivo do Senado, que equivalia a um novo projeto, retomou a discussão do projeto originário, que havia sido aprovado apenas pela Câmara. Após aprovar esse projeto, remeteu-o diretamente ao Presidente da República, para sanção. Houve, assim, ofensa ao princípio constitucional da bicameralidade, porque uma Lei somente será válida se aprovada nas duas Casas do Congresso, e sancionada pelo Presidente da República (salvo, é claro, a hipótese de rejeição do veto). Vide, a respeito, no ‘site’ http://www.jus.com.br/doutrina/lei8429.html, o trabalho de Milton Dota Júnior : Inconstitucionalidade Formal da Lei 8.429/92- Constrangimento Ilegal à Pessoa dos Agentes Políticos em Ação de Improbidade Administrativa.

O problema, portanto, é a impunidade, porque nossos controles falham, mas não por exclusiva culpa do sistema. Para que possa existir alguma esperança de que nosso sistema jurídico se torne mais justo, é preciso que as pessoas que estejam nas posições de comando em cada Poder, e em cada órgão, não sejam desonestas, para que não continuem acontecendo tantos absurdos, com tanta freqüência. Para Rabindranath Tagore, o maior poeta da Índia, a fé é o pássaro que pressente a luz, e começa a cantar quando a madrugada ainda está escura. Mas será que, no Brasil, essa luz ainda está muito distante?

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. A lei de improbidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/362. Acesso em: 30 dez. 2024.

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