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Faltar à verdade no processo administrativo disciplinar castrense frente os direitos e garantias constitucionais

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5. CONCLUSÃO

Aqueles que um dia tiveram contato com as Forças Armadas, por menor que tenha sido o período de tempo, sabem do trabalho árduo desenvolvido pelos profissionais que honram a farda verde-oliva.

Nosso Exército, apesar das dificuldades econômicas enfrentadas, reflexo da própria situação do Brasil, é um dos mais bem preparados do mundo, nem tanto pela capacidade técnica de seus profissionais, mas principalmente pela sua formação de caráter, posto à prova nas diversas missões de paz nas quais a Força Terrestre tem representado nosso país.

Em nossa sociedade o Exército encabeça a lista de instituições que têm maior credibilidade perante a população, o que resta provado com o forte apelo para o seu efetivo emprego no Plano de Segurança Nacional.

Por outro lado, percebemos que os regulamentos militares prejudicam os profissionais no momento em que não observam as inovações trazidas pela nossa Lei Suprema quanto aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Questiono, ao concluir este trabalho, o artigo 32 do Estatuto dos Militares que afirma que "todo cidadão, após ingressar em uma das Forças Armadas mediante incorporação, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los".

Teria esse compromisso validade se porventura viesse a afetar os mandamentos constitucionais? Poderia ser o militar responsabilizado administrativamente se faltasse com a verdade quando submetido a processo administrativo disciplinar porque descumpriu o previsto no Estatuto dos Militares aceitando as obrigações dos deveres militares e por sua vez, abrindo mão dos direitos e garantias que a própria Constituição assegura a todos os cidadãos ?

Entendo que deveria ser incorporado ao art. 50. do mesmo Estatuto, que trata dos direitos e prerrogativas dos militares, um inciso que defenda um julgamento justo, em que sejam respeitados os princípios constitucionais vigentes, e não impostas decisões discricionárias que encontram amparo somente em dispositivos velhacos de nossos regulamentos militares.

É fundamental que nos cursos de formação e aperfeiçoamento de militares seja inserida a cadeira de Direito Administrativo Disciplinar Militar o que, pela riqueza de seus institutos refletirá numa melhor formação dos profissionais que proporcionarão maior suporte às decisões dos comandantes militares.

Não se pode, por decisões equivocadas, expor uma Instituição tradicional e da envergadura do Exército Brasileiro, a ter suas decisões reformuladas pela atuação do Poder Judiciário. E mais que isso, não podemos condenar nossos irmãos de farda fazendo uso de meios inconstitucionais, sob pena de estarmos cometendo injustiças que, como mostrado, estarão perpetuadas na carreira daqueles militares.

Por outro lado, é necessário interpretar as leis corretamente, observando a hierarquia constitucional para sancionar os agentes faltosos dentro dos limites legais.

Se bradamos aos quatro ventos que obedecemos fielmente aos princípios dispostos em nossas leis, como justificar o descumprimento de normas e princípios constitucionais que representam a nossa Lei Maior, o ordenamento jurídico máximo do Estado Democrático de Direito que juramos defender com nossas próprias vidas?

Com mais de dez anos de vivência militar é possível visualizar a problemática da atuação da autoridade militar, e em nenhum momento busco negar a essa autoridade os princípios fundamentais das Organizações Militares: a hierarquia e a disciplina. Reafirmo as palavras do Duque de Caxias, Patrono do Exército, que na Ordem do Dia n.º 68, de 19 de janeiro de 1841, afirmou: "sou militar e, como tal, sempre obedeci e obedecerei às autoridades legalmente constituídas".

Entendo que o objetivo deste ensaio monográfico foi atingido, qual seja, mostrar que além de possível, é necessário e urgente um perfeito enquadramento da legislação castrense ao disposto no texto constitucional, sendo aplicado o princípio da legalidade na Administração Pública Militar, visto que o status castrense não é supraconstitucional.

O Estado de Direito assumido pela República Federativa do Brasil adotou essa postura com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Cabe às autoridades militares observar os princípios constitucionais, trabalhando de forma transparente para evitar processos desgastantes que trazem prejuízos financeiros e morais à nossa Força.

Deixo aqui a questão em aberto para que haja uma reflexão construtiva em nome da tradicional Instituição Exército Brasileiro.


Notas

1. SILVA, J. A. da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 40.

2. Ibidem, p. 47.

3. BACELLAR FILHO, R. F. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 26.

4. ROSA, P. T. R. ‘O regulamento disciplinar e suas inconstitucionalidades’, Disponível em: <www.ujgoias.com.br> Acesso: em 20 set. 2001.

5. REALE, M. Lições preliminares de direito. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 76.

6. MELLO FRANCO, A. A. de. Curso de direito constitucional brasileiro. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 188.

7. MACHADO, H. de B. ‘As decisões judiciais e o Estado de direito’. Disponível em: <http://www.temis.com.br/artigos/inss.html> Acesso em 10 out. 2001

8. CROSA, E. apud in SILVA, Curso de direito constitucional positivo.

9. BACELLAR FILHO, p. 121.

10. SILVA, Curso de direito constitucional positivo, p. 197.

11. Ibidem, p. 184

12. MEIRELLES, H. L.. apud in SANTOS, A. N. dos. Direitos e garantias do militar. Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições Ltda., 1997. p. 30.

13. MEDAUAR, O. apud in BACELLAR FILHO, p. 157.

14. BANDEIRA DE MELLO, C. A. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 71.

15. Idem

16. MEIRELLES, H. L.. Direito administrativo brasileiro. 15. ed. São Paulo: RT, 1988. p. 78.

17. FIGUEIREDO, L. V. Processo e procedimento administrativo. ‘Perspectivas do Direito Público’. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 382.

18. DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 61.

19. BRASIL. Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

20. ALESSI, R. apud in FERREIRA, W. J. Princípios da administração pública. São Paulo: EDIPRO – Edições Profissionais Ltda., 1996, p. 45.

21. LEAL, V. N. apud in ibidem, p. 41.

22. TÁCITO, C. apud in ibidem, p. 19.

23. STASSINOPOULOS, M. apud in BANDEIRA DE MELLO, Curso de direito administrativo, p. 72.

24. MEDAUAR, O. apud in SANTOS, ____.

25. BANDEIRA DE MELLO, Curso de direito administrativo. p. 74.

26. ROSA, P. T. R. Princípio da legalidade na transgressão disciplinar militar. Disponível em: <https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:artigo.revista:2001;1000572110>. Acesso em 20 set. 2001.

27. GRINOVER, A. P. apud in MARTINS, E. P. Direito administrativo disciplinar militar e sua processualidade. São Paulo: Editora de Direito Ltda, 1996, p. 106.

28. MARTINS, Direito administrativo..., p. 154.

29. SANTOS, p. 91.

30. MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro. 15 ed., p. 584.

31. BUENO FILHO, E. S. O direito à defesa na Constituição. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 46/47.

32. E disse Deus: que fizeste ? Gênesis 4:10

33. Bíblia Sagrada. João 7:51

34. CARIAS, B. apud in BACELLAR FILHO, p. 264.

35. MEDAUAR, O. apud in ibidem,p. 212.

36. GRINOVER, A. P. apud in MARTINS, Direito administrativo..., p. 183.

37. MARTINS, I. G. apud in GASPARINI, D. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 806.

38. LUZ, E. M. Direito administrativo disciplinar: teoria e prática. 3. ed. São Paulo: RT, 1994, p.206

39. BANDEIRA DE MELLO, Curso de direito administrativo, p. 85.

40. Textos retirados do site www.exercito.gov.br, mar. de 2002.

41. BANDEIRA DE MELLO, Curso de direito administrativo brasileiro, p. 222.

42. GASPARINI, p. 223.

43. MARTINS, E. P. O militar vítima do abuso de autoridade. 2. ed. São Paulo: LED. 1996, p. 17.

44. BIELSA, apud in CAMPOS JUNIOR, J. L. D. Direito penal e justiças militares: inabaláveis princípios e fins. Curitiba: Juruá, 2001, p. 127.

45. CRETELLA JUNIOR, J. Prática do processo administrativo. 3. ed. São Paulo: RT, 1999, p. 64.

46. HOLANDA FERREIRA, A. B. Dicionário Aurélio básico da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1988, p. 224/341.

47. SILVA, De P. e. Vocábulo jurídico. vol. II. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 382.

48. MARTINS, Direito administrativo..., p. 21.

49. CYSNEIROS, A. apud in CAMPOS JUNIOR, p. 131.

50. MIRANDA, P. de. apud in FERREIRA, Princípios da administração pública, p. 46.

51. BANDEIRA DE MELLO, Curso de direito administrativo, p. 125.

52. Idem

53. MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro. 15. ed., p. 100.

54. MARTINS, Direito administrativo..., p. 24.

55. CRETELLA JUNIOR, p. 66.

56. ARRUDA, J. R. apud in SANTOS, p. 27.

57. DUARTE, A. P. Direito administrativo militar. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

58. ROSA, Princípio da legalidade...

59. PASSARINHO, J. apud in SANTOS p. 58.

60. MARTINS, Direito administrativo...

61. MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro. 15. ed., p. 103.

62. DI PIETRO, ___.

63. MARTINS, Direito administrativo..., p. 22.

64. FERREIRA, D. Sanções Administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 40.

65. BACELLAR FILHO, p. 30.

66. ROSA, ‘O regulamento disciplinar..., p. 01-02.

67. ROSA, P. T. R. ‘Causas de justificação da transgressão disciplinar militar’. Disponível em: <https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/causas-de-justifica%C3%A7%C3%A3o-da-transgress%C3%A3o-disciplinar-militar>. Acesso em: 20 set. 2001, p. 01.

68. MARTINS, Direito administrativo..., p. 76.

69. ROSA, P. T. R. ‘A presença do acusado no processo administrativo militar’. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31416/presenca-do-acusado-no-processo-administrativo-militar>. Acesso em: 20 set. 2001, p. 01.

70. MARTINS, Direito administrativo..., p. 79.

71. ROSA, P. T. R. ‘O princípio da razoabilidade nos processos administrativos militares’. Disponível em: <https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/princ%C3%ADpio-da-razoabilidade-nos-processos-administrativos-militares>. Acesso em: 20 set. 2001, p.01.

72. OSÓRIO, F. M. Direito Administrativo Sancionador. 1. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 56.

73. BANDEIRA DE MELLO, O. A. apud in FERREIRA, Sanções administrativas, p. 34.

74. Idem.

75. Ibidem, p. 44.

76. SUAY RINCÓN, J. apud in OSÓRIO, p. 56.

77. BARBIERO, L. G. ‘O direito constitucional do réu ao silêncio e suas conseqüências’. Disponível em: <https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:artigo.revista:1998;1000537342>. Acesso em: 29 set. 2001, p.01.

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78. OSÓRIO, p. 368.

79. BARBIERO, p.01.

80. BRASIL. Decreto n.º 678, de 25 de setembro de 1992. _____.

81. BRASIL. Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. ____.

82. MARTINS, Direito administrativo..., p. 162.

83. OSÓRIO, p. 406.

84. MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 21. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo et al. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 105.

85. FIGUEIREDO, L. V. Curso de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

86. MARTINS, Direito administrativo..., p. 177.

87. ROSA, P. T. R. ‘Faltar à verdade – direito ou ilícito administrativo’. Disponível em: <https://web.archive.org/web/20030610055722/http://militar.com.br/legisl/artdireitomilitar/ano2000/pthadeu/faltarverdade.htm>. Acesso em: 20 set. 2001, p. 01-04.

88. BRASIL. Portaria n.º 116, de 12 de dezembro de 2001. Aprova as Instruções Reguladoras da Quantificação do Mérito dos Militares – IR 30-30.

89. FERREIRA, Sanções administrativas, p. 135.

90. BRASIL. Decreto n.º 90.608, de 04 de dezembro de 1984. Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército e dá outras providências.

91. GASPARINI, p. 114.

92. FERREIRA, Princípios da administração pública, p. 49.

93. Idem

94. MARTINS, O militar vítima..., p. 31.

95. BRASIL. Portaria n.º 202, de 26 de abril de 2000. Aprova as Instruções Gerais 10-11 para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército.

96. CRETELLA JUNIOR, apud in BACELLAR FILHO, p. 91.

97. GRINOVER, A. P. apud in idem

98. BRASIL. Portaria n.º 157, de 02 de Abril de 2001. Aprova as Normas de Padronização do Contraditório e da Ampla Defesa nas Transgressões Disciplinares.

99. ALVES, L. da S. ‘Quanto custa um processo administrativo disciplinar?’ Disponível em: <https://www.sedep.com.br/artigos/quanto-custa-um-processo-administrativo-disciplinar/>. Acesso em: 05 out. 2001, p. 01.

100. SANTOS, p. 88.

101. ROSA, P. T. R. ‘O princípio do contraditório na sindicância’. Disponível em: <www.militar.com.br> Acesso em: 20 set. 2001, p. 01-02.

102. SANTOS, p. 88.

103. MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro. 15. ed., p. 90.

104. BANDEIRA DE MELLO, C. A. ‘Poder’ regulamentar ante o princípio da legalidade. São Paulo: Malheiros, 1993.

105. Idem

106. Idem

107. Idem

108. Idem

109. Idem

110. NIETO, A. apud in OSÓRIO, p. 206.

111. MIRANDA, P. de. apud in BANDEIRA DE MELLO, Curso de direito administrativo, p.308.

112. GASPARINI, ___.

113. Ibidem, p. 29.

114. Noticiário do Exército nº 8.626, de 24 de maio de 1993.

115. Ibidem, p. 32.

116. MALUF, S. apud in SANTOS, p. 100.

117. FERREIRA, Princípios da administração pública, p. 51.

118. Idem

119. Idem

120. LEAL NUNES, V. apud in FERREIRA, Princípios da administração pública, p. 41.

121. FERREIRA, Princípios da administração pública, p.48.

122. MIRANDA, P. de apud in BANDEIRA DE MELLO, Curso de direito administrativo, p.307.

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Sobre o autor
José Halley Fernandes Suliano

bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SULIANO, José Halley Fernandes. Faltar à verdade no processo administrativo disciplinar castrense frente os direitos e garantias constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -182, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3625. Acesso em: 24 dez. 2024.

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