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Os fundos de investimento financeiro e a proteção jurídica do investidor-consumidor:

o estado jurídico-social da questão no direito brasileiro

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01/01/2003 às 00:00
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6. AGRADECIMENTOS

À minha orientadora na Iniciação Científica, Prof.a. Dra. Maria Regina Pagetti Moran.

À Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP).

Ao meu orientador na pós-graduação, Prof.º. Geraldo José Guimarães da Silva.


7. ABSTRACT

This article analyses the financial investment funds, regulated by the provisions of the Brazilian Central Bank. In the case of impossibility in analyzing the legal nature and the composition of all the financial investment funds, the article is based on the ones that already exist in Brazil´s Bank, as stipulated in the institution own rules, which follows the Brazilian Central Bank guidelines. In the first part, analyses the technical vulnerability of the investor, who takes all risks and losses caused because of the market oscillation. In the second part, the article analyses, respectively the subjective and objective requirements (concept of consumer and supplier) and (concept of products and services). It also analyses statements in the Brazilian Consumer´s Code (CDC), to characterize the consumption relation. Finally, it discusses the CDC´s application upon the investor and the bank. The conclusion tries to provide subsides in order to show that the investors can be supported by the CDC´s rules, based on balance and good-faith, regulated in the Brazilian law system.


8. KEYWORDS

Brazilian Consumer´s Code; Banks; Financial Investment Funds; Consumer; Supplier; products; Services.


9. BIBLIOGRAFIA

BITTAR, Carlos Alberto. Contratos Comerciais. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

COVELLO, Sérgio Carlos. Contratos Bancários. 4.ed. São Paulo: Leud, 2001

CRETELLA JÚNIOR, José et. al.. Comentários ao Código do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

NERY JÚNIOR, Nelson et. al.. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (comentado pelos autores do Anteprojeto). 6. ed. São Paulo: Forense, 1999.


Notas

1. Dados obtidos no site www.direitobancario.com.br

2. Bancos tentam tranqüilizar cliente para evitar saque em fundos

Por Marcelo Mota e Daniela Machado

SÃO PAULO (Reuters)

- Os bancos decidiram agir para evitar uma enxurrada de saques dos recursos aplicados em fundos de investimento no início da semana que vem.As instituições temem que os poupadores corram para sacar os recursos em reação à mudança nas regras de contabilização dos rendimentos antecipada pelo governo e que fará com que algumas carteiras, sobretudo as de renda fixa, revelem prejuízo.Entre os bancos de varejo, pelo menos Bradesco, Itaú, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil emitiram comunicados para reiterar sua política de investimentos e tentar esclarecer que eventuais perdas podem ser meramente contábeis. De acordo com o Banco Central, os fundos acusaram perdas de até 4,67 por cento somente nesta sexta-feira. Em todos os comunicados das instituições, a medida do BC é louvada como uma ação em prol da transparência do mercado, mas gestores temem que seus clientes não entendam a repentina volatilidade, que será mais intensa justamente nos fundos tradicionalmente tidos como conservadores, os DI."Ele (o BC) acha que o mercado somos nós. O problema é que o mercado é o cliente. Esses caras (os clientes) não entendem nada disso. Se eles se assustarem, eles sacam (os recursos)", diz Eduardo Rezende, gestor da Dreifus Brascan Asset Management. Ele não teme tanto pela reação de seus clientes, mas pelo poupador mais comum, que aplica em fundos de grandes instituições. Foi esse o teor dos comunicados divulgados pelos bancos. Em seu texto, a Caixa sublinha que "o novo critério não compromete a rentabilidade futura dos investidores". O Bradesco limita-se a frisar que as eventuais perdas devem ser atribuídas ao atendimento à nova regra. Para o vice-presidente de Mercado de Capitais do Itaú, Alfredo Setubal, o prejuízo pode ser visto por uma perspectiva otimista. "É importante salientar que a nova sistemática de contabilização dos ativos dos fundos, por ter gerado um ajuste negativo inicial, deverá aumentar o potencial de rentabilidade desses fundos no longo prazo". SAIA JUSTA A nova regra pega o mercado em um momento delicado. Prevista para começar a valer somente no final de setembro, a exigência de "marcação a mercado" das cotas foi antecipada na última quarta-feira para apenas dois dias depois. Segundo o BC, a antecipação visava nivelar o mercado de fundos e acabar com a dificuldade de pequenos investidores em acompanhar os resultados dos fundos, uma vez que alguns já haviam iniciado o ajuste e outros deixavam para a última hora. Os fundos DI são os mais atingidos porque, com a mudança, deixam de considerar uma curva de longo prazo dos juros embutidos nos títulos públicos pós-fixados, as Letras Financeiras do Tesouro (LFT), e passam a contabilizar o preço desses papéis a cada dia no mercado. E justamente quando esses papéis atravessam um momento de desvalorização aguda. "Essas LFT estão com baixíssima liquidez (no mercado secundário), que a cada dia faz com que o preço do papel caia mais e mais. Com a necessidade de resgate de fundos, (a LFT) acaba que sai nos preços mais estapafúrdios possíveis", diz o gestor do Banco Prosper, Claudio Freitas. O título --considerado o de menor risco, porque acompanha a taxa básica de juros-- entrou nessa espiral de baixa após o BC ter decidido usá-lo como parte de uma alternativa para rolagem de papéis cambiais. Na operação, a instituição interessada em adquirir hedge cambial se via obrigada a aceitar também LFT no mesmo montante. TEMPO DE APRENDIZADO Alguns profissionais acreditam que o momento pode servir de aprendizado, tanto para gestores, quanto para investidores. "Também a indústria (de fundos) por muito tempo divulgou a idéia de que o fundo DI é conservador, não tem perda..., mas tem o risco de mercado. Acho que (essa mudança nas regras) será um aprendizado", comentou Luiz Macahyba, gerente da área técnica da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto (Andima), que é a principal fonte externa de preços de títulos com que o mercado conta para cumprir a nova norma do BC. "O que tem exercido a maior pressão sobre as carteiras (dos fundos) é o desempenho das LFT... Algo importante é que você marcando a mercado agora o prejuízo aparece no momento, e dali para frente, se o mercado de LFT melhorar, esse valor vai ser recuperado paulatinamente." Macahyba não descarta que o medo de alguns investidores possa desencadear saques contra os fundos. "Mas (o aplicador) tem que saber que, ao sair, ele realiza o prejuízo (que poderia ser diluído com o tempo) e pode até aprofundar a perda, com a CPMF, se migrar para outro investimento." In: artigo publicado no Jornal Gazeta Mercantil, em 31 de setembro de 2002

3. Pesquisa realizada no site www.stj.gov.br

4. Não obstante a mencionada regulamentação, as instituições financeiras, responsáveis pela gestão dos fundos de investimentos, necessitam tornar mais acessível aos investidores as regras de mercado, as quais recaem sobre tal tipo de negócio bem como os riscos assumidos. Assim, a título de exemplo, os fundos de investimentos estão submetidos as seguintes disposições regulamentares: a) O risco do fundo é o risco dos ativos que compõe a sua carteira, não sendo responsável pela sua solidez o patrimônio da própria instituição financeira; b) Os riscos de aplicação são assumidos integralmente pelo investidor que sofre todas as perdas; c) O compromisso da instituição e empregar os seus esforços para que seja obtido o melhor rendimento, sem, contudo, garantir o êxito dos resultados.

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Sobre o autor
Rodrigo Alves da Silva

mestre e doutor em Direito. É pesquisador e parecerista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo. Advogado,regularmente inscrito na OAB/SP (204.358), docente da Escola Superior de Advocacia (ESA) e Professor Universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rodrigo Alves. Os fundos de investimento financeiro e a proteção jurídica do investidor-consumidor:: o estado jurídico-social da questão no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3631. Acesso em: 28 mar. 2024.

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