Sociedade Empresária e Sociedade NÃO Empresária
Sociedade Empresária: possui uma forma tipificada, ou seja, os particulares precisam ir de acordo com aquilo que já foi estipulado pelo legislador. A sociedade empresária se diferencia, ESSENCIALMENTE, por existir atividade própria de empresário prevista no contrato social.
Atividade própria de empresário é o exercício PROFISSIONAL de atividade economicamente ORGANIZADA para a PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO de bens ou serviços
Atividade RURAL, à eles será facultativo ser considerada empresária ou não de acordo com o registro na junta comercial
Sociedade - Contrato e Sociedade - Corporação
- Sociedade Contrato é aquela da mera vontade das partes, os sócios atuam diretamente entre si, não há a pessoa jurídica. Contrato bilateral
- Sociedade Corporação: é aquela em que existe um ente imaterial, chamado de pessoa jurídica, que atua perante os sócios e perante terceiros. Contrato plurilateral e será sempre não empresária.
Sociedades Não Personificadas e Sociedades Personificadas
A sociedade NÃO personificada não detém personalidade jurídica, ou seja, não foi levado a registro, sendo assim, ela não terá capacidade para se “relacionar” com o mundo obrigacional.
Enquanto a sociedade personificada se caracteriza pela inscrição na junta comercial em caso de sociedade empresária e no cartório de registro civil em caso de sociedade simples.
Ela se divide em:
- Sociedade Comum:
Pode ser tanto empresária, como não empresária.
- Sociedade de Fato: a Sociedade de fato é aquela em que há o mero acordo das partes, não existe nenhum documento e os bens dos sócios respondem diretamente pelas obrigações assumidas
b. Sociedade Irregular é aquela em que há um documento escrito, porém, esse documento não foi levado a registro, portanto, não tem validade perante terceiros, mas apenas dentro da sociedade
- Sociedade em Conta de Participação
É uma sociedade totalmente maleável, ou seja, não precisa de nenhuma formalidade. Necessita apenas do consenso das partes. Os sócios atuam diretamente e não possuem personalidade jurídica, havendo para ela uma escrituração especial. Existe duas espécies de sócio (ostensivo e participante).
1. Sócio Ostensivo: assume responsabilidade pessoal, ele realiza todos os negócios, respondendo diretamente perante terceiros (responsabilidade ilimitada).
2. Sócio Participante: não pratica nenhum ato de administração, ele participa apenas com o capital. Ele confere bens para o sócio ostensivo para a realização do negócio.
As dívidas são de responsabilidade dos sócios ostensivos, podendo chegar na falência.
Sociedades Personificadas (dotadas de personalidade jurídica e levadas a registro)
- Sociedade Simples: São em geral, sociedades NÃO empresárias, em que há ampla liberdade contratual. Há a elaboração de um instrumento escrito e levado a registro oficial.
Cada sócio vai contribuir para a sociedade, fazendo principalmente com a conferência de bens, recebendo em troca as chamadas cotas. Os sócios assumem obrigações perante a pessoa jurídica.
Quando um sócio deixa de cumprir essas obrigações, ele se torna um Sócio Remisso. Esse sócio pode ser expulso da sociedade ou pode ser obrigado a pagar indenização perante a sociedade.
Há o chamado sócio de serviço, que é aquele que não assume responsabilidades de entrar com bens, ele entra com o seu serviço.
Organização interna:
A sociedade é dividida em Órgãos. O administrador é um órgão que promove o relacionamento da pessoa jurídica perante terceiros, não podendo atuar na concorrência, pois, possui o dever de diligência, lealdade e sigilo. Os administradores são limitados pelo objeto social, ou seja, ele só pode realizar os atos que estão no limite desse objeto e caso ultrapassem
são chamados de ilícitos contratuais. Quando o ADM, em sua atividade, realizar atos que fugam do objeto social ele pratica um ilícito contratual, ato chamado de "ultra vires societatis", além disso, a pessoa jurídica responderá pelos atos praticados pelo ADM perante terceiros, no entanto, a PJ poderá responsabilizar o administrador em caso de atos ilícitos que prejudiquem terceiros ART. 1015, parágrafo único.
Quando há mais de um administrador, o contrato tem que dispor se eles atuam independente ou em conjunto.
Pode ser designado como administrador de 2 formas, 1 - por cláusula contratual e 2 - por deliberação específica dos sócios.
Fiscalização da Gestão: os sócios podem pedir aos administradores que prestem contas a qualquer momento, em caso de resistência, pode-se propor uma ação que é considerada diferenciada, possui 2 fases, são elas: Primeira fase a obrigação de apresentar contas e Segunda fase - julgar contas prestadas.
A administração pode ser feita diretamente pelos sócios
Cessão de Cotas: o sócio aliena sua participação societária, no caso da soc. simples existe a aplicabilidade da confiança na cessão de cotas, ou seja, existe a confiança entre os sócios, o intuitu persona limita que um terceiro interessado adquira cotas tornando-se um novo sócio, para que isso aconteça, ele deverá ser aprovado por TODOS os sócio da sociedade.
Há também o direito preferência, ou seja, a cota deve ser oferecida PRIMEIRAMENTE para os sócios, caso essa regra não seja respeitada, essa cessão é passível de anulação, pois ela pode ofender um sócio.
OBS: RESPONSABILIDADE RESIDUAL - de acordo com o art. 1003, § unic, do C.C, existe a responsabilidade residual do CEDENTE ( sócio que vendeu a cota ) pelo prazo de 2 anos após a cessão, venda, perante terceiros, após o registro e a averbação.
OBS: lembrando que a cessão de cota, respeitadas as regras anteriormente citadas, devem ser SEMPRE modificar o contrato social da sociedade sendo passível de ineficácia perante os sócios.
Essa cessão NÃO PODE ser de forma verbal, até pelo exposto na observação anterior, ela deve ser escrita e levada a registro. Se inobservada esta regra, cabe vício de negócio jurídico, cabendo fraude contra credores ou simulação.
Retirada e Exclusão do sócio: Retirada é a manifestação voluntária do sócio em sair da sociedade. Tipos de contrato:
- Com prazo determinado: não pode se retirar a não ser por justa causa.
- Com prazo indeterminado: o sócio pode sair sem prestar contas
Exclusão = expulsão (forçadamente)
- Incapacidade
- Quebra dos deveres de sócio
Dissolução da Sociedade Simples
Dissolução = rompimento dos vínculos contratuais.
“Dissolução Parcial” – não é correto, não há como existir a quebra de apenas alguns vínculos e sim de todos.
Quando há a dissolução da sociedade é necessário passar pela liquidação, ela pressupõe que há a realização do ato e o pagamento dos credores. O sócio escolhe outro sócio ou terceiro (liquidante) podendo este apenas atuar depois do registro.
Voto de qualidade: alguns sócios com conhecimentos específicos possuem um voto que vale mais do que os outros (veto).
Sociedade em Nome Coletivo: Os sócios confere o nome para a formação da sociedade.
Responsabilidade dos Sócios: Responsabilidade ILIMITADA, total, respondendo até com seus próprios bens. Só pode ter como sócios pessoas físicas. Há a solidariedade passiva entre os sócios e a sociedade.
Administração: Se nada for dito no contrato, todos os sócios exercem poder de administração (negócios com terceiros).
Sociedade em Comandita Simples
O organizador (comentatore) recebia valores, fazia contratações e quem dava capital participava dos lucros.
Quadro Social
2 categorias:
- Sócio Comanditado: organizador do empreendimento. Ele é a figura central da sociedade. Possui responsabilidade ilimitada e assume todos os riscos.
- Sócio Comanditário: é o que fornece capital, possui responsabilidade limitada (é só pelos fundos que ele fornece, após a integralização). O restante do seu capital não fica a disposição da sociedade.
A morte do comanditado implica diretamente na dissolução da sociedade.