A Lei 13.058 sancionada em dezembro de 2014 veio regulamentar a modalidade da guarda compartilhada, introduzida ao Código Civil Brasileiro pela Lei 11.698/2008.
A Lei 11.698/2008 alterou substancialmente a redação dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil não só para instituir a guarda compartilhada, como para reformular o modelo de relacionamento entre pais separados e filhos, na busca de um ideal de plena proteção e resguardo do melhor interesse desses filhos.
A antiga redação dos referidos artigos impunha a guarda unilateral, aquela atribuída a um só genitor ou a alguém que o substituísse, caso não fosse possível atribuir a um dos genitores.
A legislação anterior previa que com a dissolução do casamento caberia de comum acordo a guarda a um dos genitores e, na impossibilidade do acordo, caberia ao juiz determinar a guarda àquele que melhores condições apresentasse para exercê-la.
A guarda unilateral era, até a entrada em vigor da Lei nº 13.058/2014, a modalidade de guarda aplicada como regra. A Lei 13.058 trouxe a inversão da regra a ser aplicada quanto a modalidade de guarda, na busca do equilíbrio visando o melhor interesse do menor.
Com guarda compartilhada compete a ambos os pais, qualquer que seja sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar. O tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, aquela em que há apenas um guardião, mas a guarda do menor alterna-se entre os pais, seja por período semanal, mensal, semestral ou anual. Na guarda compartilhada, pai e mãe estão em iguais condições quanto a responsabilidade pelos filhos em relação aos seus interesses.
A guarda compartilhada hoje é a regra, cabendo de forma excepcional a aplicação da guarda unilateral com a inovação da lei quanto a obrigação do genitor que não a detenha de supervisionar os interesses dos filhos.
Na prática, não é porque a guarda compartilhada tornou-se regra que sempre será aplicada. O princípio que sempre norteará qualquer decisão será o melhor interesse do menor.
Principais inovações trazidas pela lei:
- Sendo ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar – será aplicada a guarda compartilhada que, passa a ser a regra;
- A guarda unilateral anteriormente estabelecida pode ser revista judicialmente, o pedido deve ser feito ao juiz, por meio de uma ação requerendo guarda compartilhada;
- A guarda deve ser exercida na cidade base de moradia dos filhos ou naquele que, melhor atenda aos interesses da criança. Destarte, havendo impedimento temporário ao convívio, devido à distância, os meios de comunicação ajudam a manter a aproximação. Não obstante, podendo haver uma compensação durante períodos de férias escolares e feriados prolongados;
- A guarda compartilhada presume-se a divisão da responsabilidade entre os pais;
- A fixação de pensão alimentícia poderá ocorrer caso não haja consenso, tudo a depender do caso concreto;
- Pela novidade introduzida pela Lei, verifica-se como uma obrigação, a fiscalização e supervisão dos interesses do filho por qualquer um dos pais, tendo em vista o exercício regular do poder familiar;
- Outra inovação está na imposição de multa diária a qualquer estabelecimento público ou privado que se negue a prestar informações sobre o filho a qualquer dos genitores. A multa pode variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).
O que se pode perceber é que com a Guarda Compartilhada busca-se a preservação do convívio harmonioso entre filhos e pais separados, tendo em vista, tratar-se de interesses de um menor em formação e que, para tanto carece de um plano familiar estruturado ou que melhor se aproxime desse ideal.
A guarda compartilhada é regra, mas, não é sempre que será aplicada, cabendo sempre a análise do caso concreto.
Base Legal
- Código Civil Brasileiro, Lei n° 10.406/2002
- Lei 11.698/2008
- Lei 13.058/2014