Regime de Tributação: conceito

18/02/2015 às 17:22
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Para muitos, escolher um regime de tributação adequado caracteriza-se um enigma, porém, conhecer cada regime e alguns outros pontos estratégicos pode facilitar o trabalho.

Tendo como objetivo quebrar o enigma do qual o empreendedor se depara ao precisar escolher o regime de apuração de impostos que melhor se enquadra no seu negócio, muitas vezes sem conhecer nenhum deles, será explicado o conceito de cada um nesse artigo. Primeiro, deve-se ter conhecimento de que atualmente no Brasil existem três regimes de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. Em sequencia uma breve definição de cada um de acordo com a Receita Federal.

O Lucro Real é a regra geral para a apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica, onde essa apura o IRPJ determinado a partir do lucro contábil, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal. Nesse regime, incidem duas situações conhecidas como Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL, das quais não haverá IRPJ e CSLL a pagar.

Existem empresas obrigadas ao regime, mas isso não tira o direito daquelas que não são obrigadas de se enquadrar nessa forma de tributação. Ainda, deve-se observar o limite de receita bruta anual para fins de opção obrigatória pelo Lucro Real (R$ 78 milhões no ano anterior), ou proporcional (R$ 6.500.000,00 vezes o número de meses), quando o período for inferior a 12 meses.

Já o Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas à apuração do lucro real. A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999). No regime de lucro presumido a pessoa jurídica pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro presumido, apurado de conformidade com o Regulamento do Imposto de Renda. O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

Poderão optar pelo regime as empresas que, no ano-calendário anterior, tenham auferido receita bruta total igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, respeitadas às demais situações previstas na legislação em vigor (Art. 14 da Lei 9.718/98; Lei 12.814/2013).

Por fim, temos o Simples Nacional, que é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para ser optante do regime, a microempresa deve auferir em cada ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$360 mil reais e a de pequeno porte superior a R$360 mil e igual ou inferior a R$ 3.6 milhões. Esse pode ser considerado como um regime favorecido devido a sua simplificação na hora de pagar os impostos; pagos em apenas uma taxa.

 Uma dica importante é que o contador da empresa sempre esteja atualizado com as ideias de investimentos do empreendedor, pois só a partir dessa comunicação é que se pode chegar a melhor escolha. Contudo, é importante que fique claro a extrema importância do regime de tributação ser escolhido com muita atenção no plano de estratégia da empresa, pois a escolha certa é a que fará com que sejam pagos menos impostos.

De certo, acompanhar o comportamento do mercado também contribuirá positivamente para se enquadrar de modo mais prevenido em algum regime, visando que a opção por um regime de tributação acontece todo ano-calendário. Ou seja, se uma empresa estiver sendo tributada pelo Simples Nacional no ano de 2015 e verificar-se que no ano de 2016 será possível e melhor essa migrar para o Lucro Presumido ou Lucro Real, ela poderá fazer ao inicio do ano.

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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