No período eleitoral de 2.000, um fato chamou a atenção de servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Diversos eleitores de Municípios, com candidatos impugnados por improbidade, telefonavam, sistematicamente, expressando sua indignação diante da perspectiva de garantir-se elegibilidade à pessoa, reconhecidamente, desonesta na sua localidade. No caso mais emblemático, uma senhora declarava-se disposta a mudar-se do Brasil caso a Justiça assegurasse elegibilidade a certo candidato tido e havido, na região, como destituído de qualquer sentimento de respeito ao dinheiro público.
Por que a angústia do cidadão, no final do milênio, extrapolou o limite da tradicional passividade, levando-o ao contato direto com a Corte para afirmar o seu inconformismo? Por que algumas decisões do TRE-Ceará, excluindo da disputa eletiva candidato, cujas ações são marcadas pela improbidade, aliás, até já decantada em todo o Estado, acabaram sendo reformadas pelo TSE ? Por que se invoca omissão, falhas e brechas da Lei 64/90 para manter, no processo eletivo, quem reconhecidamente não possui probidade?
Essas questões palpitantes estão a exigir a mais profunda reflexão de toda a comunidade jurídica, sobretudo, dos aplicadores da lei. A propósito, o novo século reclama uma inovação na concepção do próprio Direito, visando restabelecer a essência de sua finalidade de servir como instrumento da paz, da harmonia e da prosperidade da sociedade em que tem ele vigência. O Direito não pode, a pretexto de sua aplicação, produzir mal-estar, indignação ou ceticismo no grupo social. Quando tal ocorre, decididamente, o verdadeiro Direito estará passando ao largo ou residirá bem distante daquilo que se apregoa como fruto de sua aplicação.
A primeira premissa básica, a nortear, no Brasil, a aplicação do Direito no terceiro milênio, reside em nunca perder de vista o seu aplicador que o interesse superior da coletividade não pode ser subestimado, qualquer que seja o ramo da árvore jurídica em que se situe a norma objeto de aplicação. Essa simples precaução afastará aberrações, que têm chocado a sociedade, e disseminado intranqüilidade nos seus membros.
Necessitamos, por outro lado, extrair do conceito de soberania popular, que a Constituição da República consagra como ponto nuclear de nossa democracia, todas as consequências, todos os vetores dali irradiados, enfim, sepultar as exegeses que batem de frente com os efeitos que fluem do preceito contido no parágrafo único do art. 1º, da Lei Maior:
"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição".
Esta norma emblemática não contém um enunciado banal. Está a significar que ninguém pode arvorar-se em dono do poder. Pertence ele, integralmente, ao povo. Como único soberano, pode este delegá-lo, exclusivamente, para melhor satisfação dos seus interesses. Não há soberania do príncipe. Não pode haver feudos, nem qualquer irradiação de privilégios que denotem ou possam sugerir um sistema de nobreza incompatível com a essência da soberania popular.
A delegação do poder pelo povo, para exercício em seu nome, não pode comportar qualquer distorção que importe, por exemplo, a constatação de improbidade administrativa. Assim, no momento em que se comprova, documentalmente, apropriação indevida, desvio de verba ou qualquer ação danosa ao Erário, em detrimento da moralidade, a soberania popular acha-se mutilada. A permanência, então, do ocupante de função pública, no seu posto, somente poderá justificar-se, tratando-se de um povo, que pretenda viver sob a égide da democracia, diante da fragilidade da concepção que, equivocadamente, cultua sobre a essência daquela delegação.
Nação alguma de homens lúcidos haverá de consentir em que a delegação do poder se transforme em instrumento de pilhagem comprovada dos seus bens. A lucidez é incompatível com isso. Primeiro, porque quando tal ocorre não mais se vivencia a democracia, surge o governo de devassos, que nada tem a ver com esta. Depois, porque a chancela implícita ou explícita de tal postura é incompatível com a essência do direito, que não poderá prestar-se para manter no poder quem dele se utiliza para fins de pura locupletação.
Há mais de 200 anos, Franklin, Jefferson e John Adms compreenderam isso ao redigir a Declaração da Independência, publicada em 04.07.1776, deixando bem enfatizado que o povo não pode ser obrigado a suportar governo ou governante indesejável. É necessário que a essência da soberania popular, ali delineada, seja captada pela nação brasileira, para que este País se liberte do comodismo inaceitável de permitir que até marginal chegue ao poder sob o argumento de que a legislação é condescendente com isso. A simples consagração da soberania popular, no primeiro dispositivo da Constituição Brasileira, constitui-se firme óbice para impedir essas aberrações. O texto, que norteia o povo americano sobre o verdadeiro alcance da soberania popular, responde melhor:
"Consideramos como incontáveis e evidentes as verdades seguintes: que todos os homens foram criados iguais e que foram dotados pelo criador de certos direitos inalienáveis; que entre esses direitos estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade; que, para assegurar esses direitos, foram estabelecidos entre os homens os governos e que eles tiram a sua justa autoridade do consentimento daqueles que são governados; que quando um governo não tende para esses fins, o povo está no direito em mudá-lo a aboli-lo e de estabelecer um novo, fundado nos princípios que lhe parecerem mais convenientes à sua segurança e à sua felicidade".
Imagine-se a nação americana entregando a guarda do seu cofre a uma pessoa reconhecidamente sem probidade. Jamais teria atingido ela o invejável progresso do século XX. No Brasil, a existência da norma objeto do parágrafo único do art. 1º transcrito, por si só, constitui-se entrave a qualquer interpretação que conduza à aberração de assegurar-se elegibilidade à pessoa notoriamente desonesta.
Todos os argumentos imagináveis, passíveis de invocação, neste País, dos quais o mais frequente, aliás, é uma suposta fragilidade da legislação eleitoral, não resistem a uma interpretação sistemática, diante dos 4 (quatro) dispositivos, existentes na Constituição, que expressam a sua repulsa à improbidade.
Com efeito, no art. 5º, LXXIII, está assegurado o uso de ação popular, visando "anular ato lesivo ... à moralidade administrativa"; já nos arts. 14 § 9º, 15,V e 37, § 4º , a Constituição reafirma o seu repúdio à improbidade, mandando, inclusive, afastar da função pública quem assim procede .
Diante dessa abundância de normas, não se justifica a afirmação de que a ordem jurídica brasileira carece de comando normativo, ficando o aplicador do direito como que impotente para interceptar o acesso ao poder dos, comprovadamente, predadores do dinheiro público.
A prova eloquente, de que não se acha o País desprovido de tais comandos, é que o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará encontrou, nos casos de candidatos sabidamente ímprobos, como na situação emblemática do Município de Pacajus, os mecanismos normativos para dar à sociedade, indignada com as incontáveis denúncias, já incorporadas ao folclore de desvio de verba pública, a resposta à altura de sua expectativa. Como se explica, então, o fato de o Colendo TSE haver reformado tão aclamada decisão?
A explicação reside no fato de que a Corte Superior não levou, concessa venia, na devida conta, a realidade vivenciada pelos munícipes, que convivem com as distorções praticadas com o dinheiro público, que, frequentemente, são noticiadas pelos jornais, rádio e televisão, dando a cada julgador local a exata dimensão da gravidade que está a representar a manutenção de gestor, com aquele perfil, à frente do Erário.
Na maior boa fé, distante, porém, dos dramas vivenciados por crianças que têm, na merenda escolar, a fonte exclusiva do próprio sustento mas ficam sem acesso a ela em decorrência do desvio, pelo gestor, da verba destinada à sua aquisição, os integrantes da Corte Superior, bem longe do sertão sofrido, jamais terão condição, inclusive, pelo volume de processos emanados de todo o Brasil, de uma reflexão mais profunda sobre o potencial de nocividade de um Prefeito, capaz de investir contra o dinheiro da própria educação. Distanciados se encontram, por igual, de adolescentes carentes, vítimas em potencial de homens sem espírito público, preocupados, apenas, com o volume do seu patrimônio, construído com dinheiro, ostensivamente, desviado de sua correta aplicação, em locais onde a fome e a falta de esperança compõem uma paisagem melancólica.
Urge, por isso, buscar-se, na realidade amarga e cruel de um Brasil, repleto de contradições, a completude que somente os fatos podem oferecer ao aplicador do direito, como ingrediente imprescindível ao perfeito desempenho do seu ofício. Carlos Maximiliano explicita melhor:
" Para ser um hermeuta completo, é mister entesourar "profundo conhecimento de todo o organismo do Direito e cognição sólida, não só da história dos institutos, mas também das condições de vida em que as relações jurídicas se formam". (Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 100, Forense, 9ª edição).
Nem se argumente com a alegativa de que o gestor desonesto foi escolhido pelo próprio povo, que deve, por isso, suportar as consequências dessa deliberação. Trata-se, na verdade, de posição a caracterizar completo distanciamento da realidade onde proliferam abuso de poder e desvio de finalidade no exercício da função pública.
A carência excessiva de bens materiais, decorrente da pobreza do eleitor, é, justamente, a fonte estimuladora da atuação de políticos sem probidade e sem compromisso com o gerenciamento sério da Administração. Predispõem-se a doar tudo, irresponsavelmente. As constatações do Tribunal de Contas, as Denúncias Criminais do Ministério Público, a desaprovação das contas pela Câmara, tudo isso serve, apenas, para zombaria daqueles que lutam por maior dignidade no desempenho do mandato.
O governante ímprobo é, inacreditavelmente, destemido. Nenhum homem sério e consciente dos deveres inerentes ao administrador honrado pode com ele competir. Jamais terá este coragem de retirar dinheiro dos cofres públicos para distribuí-lo, visando realçar sua índole generosa. Aquele, porém, usa e abusa dos expedientes mais abjetos, manipula o dinheiro público pela forma mais escandalosa possível e imaginável, para captar a simpatia do eleitor. " Posso roubar mas distribuo uma parte com vocês" esse slogan ainda sobrevive e atrai simpatizantes no Brasil do terceiro milênio.
Tudo, exclusivamente, porque no final das contas, quando todos os eleitores constatarem e tiverem a mais absoluta certeza dos ilícitos daquele gestor, terá ele à sua inteira disposição a Súmula nº 01, do Colendo TSE. Promoverá uma ação, que dificilmente chegará à conclusão alguma. Ação para inglês ver, na linguagem comum e pura do povo. Zombará de todos, passando às gerações mais novas a sensação de que integramos um País como que anestesiado, inerte, diante de incrível desenvoltura com que se manipula, irregularmente, o dinheiro público.
A essência da soberania popular é incompatível com postura dessa natureza. O terceiro milênio não admite que uma nação inteira se submeta ao vexame, inacreditável sob o ponto de vista histórico, de não encontrar, na ordem jurídica, com a completude que é caracterizada, mecanismos para manter pessoas, notoriamente desonestas, distante, muito distante, dos cofres em que armazenados os recursos públicos. Esse o grande desafio do Direito Eleitoral a ser superado para que cumpra ele o seu grande papel, numa sociedade tão carente da retificação de rumos e de valores.