Artigo Destaque dos editores

Comentários relativos à Medida Provisória nº 38/02

Exibindo página 1 de 2
01/01/2003 às 00:00
Leia nesta página:

Sumário: 1. Introdução; 2. Dos Tributários das Empresas Privadas; 2.a Débitos Abrangidos; 3. Parcelamento de Débitos de Empresas em Processo de Falência ou Liquidação; 4. Parcelamento de Débitos de Estados, Distrito Federal, Municípios, de suas Fundações e Autarquias ; 5. Débitos Relativos ao Pasep (Art. 6º a 9º da Medida Provisória nº 38/2002; 6. Princípio da Isonomia e Razoabilidade/Proporcionalidade; 6.a Isonomia Tributária; 6.b Igualdade na Lei e Igualdade Perante a Lei; 7. Epílogo


1. INTRODUÇÃO

No dia 15/05/2002, foi publicada no Diário Oficial da União – a Medida Provisória nº38/2002 que dispõe sobre vários assuntos – entre eles – a Anistia parcial para o pagamento ou parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, empresas públicas (1) e sociedades privadas em processo de falência ou de liquidação. Também institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. De qualquer sorte, a referida norma restabelece prazos para pagamentos de débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal e do INSS de empresas privadas em geral.

Este estudo discorrerá especificamente sobre a Anistia concedida às pessoas jurídicas de Direito Privado e de Direito Público que tenham deixado de recolher tributos com base em decisões judiciais proferidas em qualquer grau de jurisdição, que tenham se fundamentado em inconstitucionalidade de lei tributária, posteriormente declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de constitucionalidade, inconstitucionalidade, em Recurso Extraordinário (no caso de R.E como exemplo podemos citar: Salário Educação, CSLL lei 7.689/88 ou ainda o Finsocial devido pelas empresas prestadoras de serviços entre outros..., Pis Pasep devidos pelos entes públicos), e ainda a contribuintes ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária proferida sob qualquer fundamento em qualquer grau de jurisdição.

Também será analisado o tratamento diferenciado entre as "empresas públicas" – e empresas privadas em processo falimentar e ou em liquidação – com as demais pessoas jurídicas de direito privado.


2. DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS EMPRESAS PRIVADAS

Com a edição da MP nº 38/2002 os contribuintes passaram a ter a possibilidade de liquidarem ou parcelarem seus débitos tributários até o último dia útil do mês de julho de 2002, relativos a tributos cujo fato gerador tenha ocorrido até abril de 2002 – vale dizer, referentes ações ajuizadas até essa data (2). Com relação ao pagamento ou parcelamento – esse deverá ser feito em consonância com as disposições prescritas no art.17 da Lei 9779/99 alteradas pela Medida Provisória 2.158-35/2001 (3). O art. 10. da MP 2.158-35/2001 também deu nova redação ao art.17 da lei 9779/99 (4).

Destarte, analisando o artigo 11 da Medida Provisória nº 38/2002 verifica-se que poderão ser pagos ou parcelados até o último dia do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas nos artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no artigo 11 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, os débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, relativamente a ações ajuizadas até esta data – da mesma sorte o § 4o do art.11 da Medida Provisória n 38/2002 determina: aplicar-se-á o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observada a regulamentação editada por esse órgão (5).

A dispensa legal abrange as multas, moratórias e ou punitivas, e os juros de mora devidos pelos contribuintes até janeiro de 1999. Ou seja, os juros incorridos após fevereiro de 1999 até julho de 2002 não serão dispensados, vale dizer, o contribuinte "que optar por essa sistemática" deverá recolher esses encargos. De qualquer sorte, para muitos contribuintes trata-se de um benefício interessante pois esses juros que se referem à Medida Provisória são o Selic que nos anos de 1995, 1996, 1997, 1998 tiveram as respectivas taxas nos valores: 38,71%, 24,47%, 22,35%, 25,58% sendo que, a partir de 1999, 2000 e 2001, os valores dessas taxas tiveram uma queda, ou seja, 23,02%, 16,19%, 16,08%. Não é difícil perceber que, quanto mais for antiga a discussão, maior será o benefício; mas vale dizer que se o fato gerador for anterior à instituição da Selic – aplica-se os índices oficiais da época (UFIR, BTN, OTN, ORTN...).

A manutenção da dispensa dos juros incorridos até janeiro de 1999 está em consonância o princípio da isonomia em relação àqueles que se beneficiaram quando da edição da Lei 9.779/99.

Contudo, reiterando, essa Anistia relativa aos juros é apenas parcial, vale dizer, não se trata de Anistia total.

De toda forma, para que o contribuinte tenha direito ao benefício – esse – deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos ou parcelados, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações. O pagamento com o benefício importa em confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. O pagamento poderá ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto. Nesta hipótese a confissão irretratável da dívida e a confissão extrajudicial alcança exclusivamente os valores pagos.

2.1. DÉBITOS ABRANGIDOS

Os débitos abrangidos pela referida norma são: (I) – de cuja exação o contribuinte ou responsável tenha pleiteado exoneração do pagamento, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade da lei de regência, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do STF. (II) – de cuja exação o contribuinte ou responsável tenha buscado a exoneração do pagamento mediante o ajuizamento de qualquer processo judicial, em qualquer grau de jurisdição; (III) – exigidos em processos judiciais ajuizados até 30 de abril de 2002.

O pagamento com dispensa de acréscimos legais aplica-se à exação relativa a fato gerador ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do item "I" anterior.

Ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese do item "II" anterior será alcançado pelo pedido, na hipótese do item "III" anterior.

Não serão alcançados pelo benefício os débitos em fase de recurso administrativo, (6) tampouco os relativos à execução da Divida Ativa da União (7).

A opção pelo pagamento em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas dar-se-á pelo recolhimento da primeira parcela até o último dia útil do mês de julho de 2002.

As prestações do parcelamento serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (para títulos federais, acumulada mensalmente) calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Com relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União – o pedido de conversão em renda ao juiz do feito em que exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento.

O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõem requerimento administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.

Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício somente sobre o valor consolidado remanescente.

O benefício não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas. As execuções judiciais para a cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do benefício.


3. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE EMPRESAS EM PROCESSO DE FALÊNCIA OU LIQUIDAÇÃO

Os débitos tributários das empresas privadas em processo de falência ou de liquidação na data de 15.05.02 (data de publicação da Medida Provisória), vencidos até 31 de dezembro de 2001, desde que seja oferecida garantia, poderão ser parcelados em até noventa e seis prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte: (I) - o parcelamento importará em confissão irretratável de dívida; (II) - o valor do débito será consolidado na data da concessão do parcelamento, constituído ou não, inclusive com os juros de mora incidentes até a data de opção; (III) - a falta de pagamento de duas parcelas implicará rescisão do parcelamento. Vedado o reparcelamento.

O valor de cada prestação mensal será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais (acumulada mensalmente) calculados a partir da data de deferimento do pedido até a do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.

Não será concedido parcelamento relativamente ao Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiro e não recolhido.

Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados até 30 de junho de 2002. (prazo já encerrado)


4. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÌPIOS, DE SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS

Nos termos do Art. 1º da MP n 38/2002 - os débitos tributários de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e de suas fundações e autarquias, relativos a tributos federais vencidos até 31 de dezembro de 2001, poderão ser parcelados em até noventa e seis prestações mensais, iguais e sucessivas.

Destarte, como também será com relação às pessoas jurídicas de Direito Privado – o parcelamento importará em confissão irretratável da dívida. O valor do débito será consolidado na data da concessão do parcelamento.

De toda sorte, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a dois por cento dos repasses dos Fundos de Participação à Unidade Federada contratante verificado nos doze meses imediatamente anteriores ao da concessão do parcelamento.

A falta de pagamento de duas parcelas implicará rescisão do parcelamento, vedado o reparcelamento. Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados até 30 de junho de 2002. Contudo, os pedidos de parcelamento formulados por fundações ou por autarquias deverão ser instruídos com documento comprobatório da anuência do respectivo ente federado.

Em garantia do débito parcelado, ainda que de fundação ou autarquia, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão oferecer receitas tributárias diretamente arrecadadas ou provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes à União para retê-las.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O valor de cada prestação mensal será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (acumuladas mensalmente) calculados a partir da data de deferimento do pedido até a do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.

Contudo, reiterando, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão assumir a responsabilidade pelos débitos de empresas públicas liquidadas ou em processo de liquidação na data da publicação desta Medida Provisória, observada a data de vencimento prevista no caput do art. 1º.

A assunção de débitos, conforme o estabelecido no caput do art.4, deverá estar autorizada em lei específica estadual, distrital ou municipal (8).


5. DÉBITOS RELATIVOS AO PASEP (Art. 6º a 9º da Medida Provisória nº 38/2002

Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS Pasep correspondentes a fato gerador ocorrido até 30 de abril de 2002, com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV ou V do art. 151. do Código Tributário Nacional (lei 5.172/66) poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora.

A opção pelo regime especial de parcelamento é condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação (9).

A opção deverá ser formalizada até o último dia útil da primeira quinzena do mês de junho de 2002, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, que também fixará a forma e o prazo para a comprovação do atendimento da condição de que trata o parágrafo 1º relativo o art.6º.

O regime especial de parcelamento referido no art. 1º da MP n 38/2001 implica a consolidação dos débitos na data referida no caput e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome do optante, constituídos ou não, inclusive os juros de mora incidentes até a data de opção.

O débito consolidado na forma deste artigo: (I) - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes à taxa do SELIC para títulos federais (acumulada mensalmente) calculados a partir da data de deferimento do pedido até a do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito; (II) - será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente a cinco por cento do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao PASEP correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até a liquidação total do débito (10); (III) - a última parcela será paga pelo valor residual do débito, quando inferior ao referido no inciso II.

A opção pelo regime especial de parcelamento sujeita a pessoa jurídica: (I) - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 7º; (II) - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos valores devidos a título de PASEP decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.

A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao PASEP.

A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento será dele excluída nas seguintes hipóteses: (a) - inobservância da exigência estabelecida no inciso I do art. 8º; (b) inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao PASEP, inclusive decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.

A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.

A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.


6. O PRINCÍPIO DA ISONOMIA & RAZOABILIDADE – PROPORCIONALIDADE

Pode-se afirmar que os princípios são as unidades basilares de nosso ordenamento. Vale dizer, são eles que conferem suporte e coesão ao sistema jurídico. De qualquer sorte, vejamos as lições de ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA (11), prof. Titular da PUC/SP que leciona de forma magistral sobre a função dos princípios no ordenamento pátrio:

"Usando, por comodidade didática, de uma analogia, que é sempre feita por Geraldo Ataliba e Celso Antônio Bandeira de Mello, podemos dizer que o sistema jurídico ergue-se como um vasto edifício, onde tudo está disposto em sábia arquitetura. Contemplando-o, o jurista não só encontra a ordem, na aparente complicação, como identifica, imediatamente, alicerces e vigas mestras. Ora, num edifício tudo tem importância: as portas, as janelas, as luminárias, as paredes, os alicerces etc. No entanto, não é preciso termos conhecimentos aprofundados de Engenharia para sabermos que muito mais importante que as portas e janelas (facilmente substituíveis) são os alicerces e as vigas mestras. Tanto que, se de um edifício, retirarmos ou destruirmos uma porta, uma janela ou até mesmo uma parede, ele não sofrerá nenhum abalo mais sério em sua estrutura, podendo ser reparado (ou até embelezado). Já, se dele subtrairmos os alicerces, fatalmente cairá por terra. De nada valerá que portas, janelas, luminárias, paredes etc. estejam intactas e em seus devidos lugares. Com o inevitável desabamento, não ficará pedra sobre pedra. Pois bem, tomadas as cautelas que as comparações impõem, estes "alicerces", "vigas mestras" são os princípios jurídicos, ora objetos de nossa tenção."

É inequívoco que o sistema jurídico deva ser construído com fundamentos nos princípios. Acerca da importância nuclear dos princípios em nosso ordenamento jurídico, preleciona o insigne CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (12):

"Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo."

De qualquer sorte, é imperioso sabermos o papel fundamental que os princípios exercem em nosso sistema.

A Carta Republicana consagra os Princípios Gerais linhas mestras de nosso ordenamento jurídico, que conduzem à construção dos princípios tributários, os quais informam as diretrizes norteadoras da tributação no Brasil.

Destarte, invocamos o Princípio da Segurança Jurídica, chamado pelo Professor Titular da USP/PUC de São Paulo – PAULO DE BARROS CARVALHO – de "sobreprincípio", dada a sua importância no ordenamento moderno. O referido princípio consagra a conjugação de vários princípios de nosso ordenamento, tais como o da Legalidade, Anterioridade, da Igualdade, e da Irretroatividade, entre outros. Contudo, vejamos as lições de BARROS DE CARVALHO (13):

"A segurança jurídica é, por excelência, um sobreprincípio. Não temos notícia de que algum ordenamento a contenha como regra explícita. Efetiva-se pela atuação de princípios, tais como o da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da irretroatividade, da universalidade da jurisdição e outros mais; (Destaques Nossos)

(...)

Não haverá respeito ao sobreprincípio da segurança jurídica sempre que as diretrizes que o realizem venham a ser concretamente desrespeitadas e tais situações infringentes se perpetuem no tempo, consolidando-se."

6.1. ISONOMIA TRIBUTÁRIA

Constituição Federal de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

O principio da Igualdade determina que a lei, na sua edição e na própria aplicação – não poderá discriminar os contribuintes que estejam em mesma situação jurídica. E deverá discriminar– na medida de suas desigualdades – os contribuintes que não se encontrem em situação jurídica equivalente. (14) Contudo, vale dizer que a lei terá que tratar de modo isonômico os fatos econômicos que denotem igual capacidade contributiva e, do contrário – deverá tratar de forma diferenciada os que denotam capacidade contributiva diferente.

6.2. IGUALDADE NA LEI E IGUALDADE PERANTE A LEI

No mandado de Injunção 58 (Relator para o Acórdão o Ministro Celso de Mello, DJ 19.04.91), o Plenário do STF reconheceu que o princípio da isonomia ou da igualdade é um postulado fundamental da ordem jurídica que vincula incondicionalmente todos os Poderes Públicos. Neste mesmo julgado, constatou-se a existência na ordem jurídica das duas vertentes do princípio da igualdade "na lei", destinadas ao legislador, que não poderá conformar normas gerais incluindo fatores arbitrários de discriminação, e a igualdade "perante a lei" que, "pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório" – ementa oficial. (15)

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marcelo Magalhães Peixoto

advogado e contabilista em São Paulo (SP), professor universitário, mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP, presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), autor e coautor de diversos livros

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Comentários relativos à Medida Provisória nº 38/02. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -182, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3643. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos