A extinção do processo cautelar no projeto do novo Código de Processo Civil

18/02/2015 às 17:08
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A monografia apresenta um breve estudo sobre a extinção do Processo Cautelar no projeto do Novo Código de Processo Civil. O presente estudo tem como objetivo abordar a comparação do atual processo cautelar com a inovação do Projeto do novo CPC.

O PROCESSO CAUTELAR NO PROJETO DO NOVO CPC

No decorrer dos últimos anos inúmeras reformas foram realizadas no Código de Processo Civil, principalmente quanto ao livro III do processo cautelar do CPC vigente. Cita-se como uma dessas mudanças o artigo 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil atual, que teve sua redação modificada pela Lei 8952/1994.

Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Na ânsia de haver a celeridade processual, como também a desburocratização e efetividade do processo, o novo Código trará inúmeras modificações, entre estas, a extinção do Processo Cautelar. Com a modificação teremos a prestação da tutela antecipada, de urgência ou de evidência, sejam estas de caráter satisfativo ou cautelar.

Na visão de Ovídio Batista da Silva:

A tutela cautelar é uma forma de proteção jurisdicional que, em virtude da situação de urgência, determinada por circunstâncias especiais, deve tutelar a simples aparência do bom direito posto em estado de risco e dano iminente[1].

Conceitua que as tutelas de urgência são todas aquelas medidas que buscam antes da sentença, providências práticas que conservem a situação fática com o intuito de assegurar a tutela dos direitos. E até mesmo se antecipe efeitos práticos com o mesmo escopo, quando a questão do tempo colocar em risco a prestação jurisdicional.[2]

Nota-se que são espécies de tutela de urgência todas as medidas antecipadas, cautelares ou satisfativas, que passam a ser vinculadas a um mesmo gênero recebendo essa denominação em comum, extinguindo-se todo o processo cautelar.


[1] SILVA, Ovídio Batista da apud SAMPAIO JUNIOR, José Herval. Entrevista-Tutelas de urgência no Novo CPC. Disponível em:<http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/tutelas-de-urgencia-no-novo-cpc/8275>; acessado em 07-04-2014.

[2]Entrevista-Tutelas de urgência no Novo CPC-José Herval Sampaio Junior-http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/tutelas-de-urgencia-no-novo-cpc/8275/acessado em 07-04-2014.

Destacamos ainda o surgimento das cognominadas tutelas de evidência que apesar de não textualizadas no CPC vigente, era possível sua identificação pelos operadores do Direito, como por exemplo, nos casos da verossimilhança da alegação e também diante do propósito protelatório ou natureza abusiva do réu, conforme a redação do Art. 273, § 6º e inciso II do referente Código.

O Projeto do Novo CPC aborda a possibilidade de concessão da tutela da evidência nos casos em que a matéria em juízo, quando esta for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de recursos repetitivos, de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante.

O Projeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro tem como uma de suas mudanças mais interessantes à junção tutela cautelar e tutela antecipada. O legislador entendeu que a demonstração do fumus boni iuris e o periculum in mora, serão os pressupostos necessários para o pleito das referidas tutelas, tornando desnecessárias as ações cautelares nominadas, essas também extintas no novo CPC.

O combate aos efeitos da morosidade processual tornou-se o ponto crucial para o desenvolvimento de instrumento que possibilitem sua diminuição apontando como um dos grandes focos de estudo da processualística contemporânea, tornando-se uma importância imensurável que o novo CPC em tramitação no Congresso Nacional estruturou um procedimento próprio para as tutelas de urgência.

CONCLUSÃO

Com apoio na pesquisa realizada é possível tecer algumas considerações.

Diante do novo projeto do Novo Código de Processo civil, traçou-se um paralelo comparativo entre as normas em vigência e aquelas contidas e inseridas no Projeto de Lei nº 8.046/10. Proposto a uma comissão de juristas que elaborasse um anteprojeto e hoje projeto de lei, pudemos constatar que os juristas responsáveis por sua elaboração se valeram de toda sua experiência profissional para criarem um procedimento sumaríssimo e simplificado para concessão da tutela de urgência cautelar, com a finalidade de instituir um novo Código de Processo Civil, que permita combater a morosidade na prestação da jurisdição, ante a inumerável quantidade de ações ajuizadas.

Não é de hoje a preocupação do legislador com a demora na prestação jurisdicional e a tentativa de evitar a frustação da efetividade do processo ante a excessiva demora de sua tramitação. Já vislumbrava anteriormente a Constituição Federal do Brasil de 1988, a seguridade dos direitos contra os males causados pelo tempo.

Comparando o CPC em vigência com as disposições do projeto de lei referente à norma processual vindoura, podemos observar que o legislador adotou um procedimento menos moroso e com maior objetividade e segurança. 

Almejando um processo simplificado, a extinção das cautelares nominadas se faz necessária, partindo da premissa que bastará a existência dos requisitos plausíveis para o pleito das medidas cautelares (agora todas inominadas), sejam estas, tutelas de urgência, cautelares ou satisfativas.

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 Podemos dizer que, fundamentando-se no princípio da efetividade e da duração razoável do processo, serão unificados os requisitos tanto para a concessão da tutela de urgência cautelar, quanto à satisfativa. Com a entrada do dispositivo do texto normativo o § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil vigente, dispôs que a desnecessidade da diferenciação dos procedimentos entre as referidas tutelas, já que o parágrafo em comento permite a fungibilidade entre as tutelas antecipadas (satisfativa) e cautelares. E ficando provado o requisito da tutela antecipada, possibilita ao juiz conceder a tutela cautelar.

Portanto é justificável a sistematização dos procedimentos de natureza cautelar e satisfativa por via de um único gênero.

Ainda que extinto o processo cautelar no novo CPC, as tutelas cautelares se manterão e poderão ser concedidas tanto incidentalmente, quanto no início do processo. Em prol da efetividade e celeridade processual é perceptível uma tendência atual do abandono do formalismo. No novo CPC o conjunto de medidas será concedido pelo juiz em juízo de cognição, requeridas mediante uma petição inicial, proposta no próprio processo agora único, formulando-se posteriormente o pedido principal da medida definitiva jurisdicional.

Substitui-se o processo cautelar, pela previsão das tutelas de urgência e tutela de evidência. Acreditamos na possibilidade do alcance dos objetivos principais com a extinção do processo cautelar, que se dará efetividade do processo alcançando a celeridade na prestação processual.

Muitos questionamentos são levantados no que concerne ao excesso de simplicidade. Contrariando o que se tem por excesso de simplicidade, acreditamos na desburocratização dos procedimentos.

A insegurança jurídica discutida também no rol dos possíveis problemas com a extinção do processo cautelar.  Desmitifica-se pelo fato do cuidado por parte dos juristas em elencar dispositivos em conformidade com a Constituição Federal. Nota-se o aumento do poder de decisão do juiz, porém essas decisões deverão basear-se nos dispositivos legais.

Um projeto de lei não passaria sem o crivo das diversas opiniões e criticas, é importante ressaltar que o novo CPC, dispõe de vários pressupostos conforme o Código de Processo Civil atual. A prioridade do legislador é o combate aos efeitos trazidos pela morosidade, oferecendo o resultado útil do processo.

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