4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento da biotecnologia, em especial das pesquisas genéticas, com células germinativas humanas, é capaz de criar riscos que podem ameaçar à vida da forma como a conhecemos. As ciências naturais têm a pretensão de ficarem imunes à regulação social, impondo os resultados de suas experimentações ao argumento de que eles são indiscutíveis, porquanto sustentados em premissas que possibilitam “um grau experimental muito mais autorizador de comprovações inequívocas”[49], não pode ser aceita porque há um consenso social exigindo o controle dessas experimentações pelas ciências culturais, em especial a Bioética e o Biodireito. Desta forma, ainda que sendo promissoras as recentes descobertas relacionadas à decodificação do genoma humano, mostra-se procedente a preocupação com a geração de necessidades artificialmente induzidas, além de alterações do genoma com repercussão nas gerações futuras, o que pode comprometer a vida futura. Pois, como a ciência tem uma pretensão de indiscutibilidade de suas conclusões, resta que os limites para a manipulação genética terão de ser estabelecidos em outros campos do conhecimento, neste caso a Bioética e o Biodireito.
A ciência deve ser controlada pela sociedade, principalmente quando se lida diretamente com o bem mais precioso que é a vida e o meio de que a sociedade dispõe para impor seu controle é a construção normativa. Assim, é necessário produzir normas que assegurem a conduta ética, a equidade e a justiça no acesso às novas terapias e medicamentos, e que, ao mesmo tempo em que assegurem a liberdade de pesquisa e o progresso científico, logrem impedir as experiências genéticas sem finalidade terapêutica ou simplesmente em proveito de laboratórios estrangeiros, enquanto não houver um elevado grau de certeza quanto aos resultados esperados.
A Bioética, isoladamente, não é instrumento suficiente para preservação da dignidade da pessoa humana, face ao risco das pesquisas genéticas. A melhor solução parece ser a de atribuir ao Biodireito a tarefa de regular a prática da biotecnologia com aporte das reflexões gestadas no campo da Bioética, compatíveis com nossa formação cultural.
No Brasil é a Lei de Biossegurança que se aplica ao controle das pesquisas genéticas. Essa lei, gestada em um contexto de alta e insolúvel controvérsia, contém insuficiências, mas revela a preocupação em promover a pesquisa científica com respeito aos valores éticos da sociedade e aos direitos fundamentais, ofertando instrumentos capazes de fomentar a democracia social, superando o individualismo e a pura mercantilização da biotecnologia.
5. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. 12. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2014. p. 35
[2] FRANÇA, Genival Veloso de. idem, ibidem, p. 36-37
[3] BRAUNER, Maria Claudia Crespo. “Biotecnologia e produção do direito: considerações acerca das dimensões normativas das pesquisas genéticas no Brasil”. In: Direitos fundamentais e biotecnologia. Coordenado por SARLET, Ingo; LEITE, George. São Paulo: Método, p. 175-192, 2008.
[4] PETTERLE, Selma Rodrigues. O direito fundamental à identidade genética na Constituição brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 19
[5] PESSINI, Leocir e BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais de bioética. 8. ed. São Paulo: Centro Universitário São Camilo: Loyola, 2007. p. 213
[6] MORIN, Edgar. Ciência com consciência. Tradução de Maria D. Alexandre e Maria Alice Sampaio Dória. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000. Capitulo 3 – A ideia do progresso do conhecimento; Capitulo 4 – Epistemologia da tecnologia; Capitulo 5 –A responsabilidade do pesquisador perante a sociedade e o homem; Capitulo 6 – Teses sobre a ciência. p. 95-133.
[7] MORIN, Edgar. idem, ibidem, p. 96
[8] MORIN, Edgar. idem, ibidem, p. 97
[9] JONAS, Hans. Técnica, medicina e ética: sobre a prática da responsabilidade. Tradução do Grupo de Trabalho Hans Jonas da ANPOF. São Paulo: Paulus, 2013.
[10] JONAS, Hans. idem, ibidem, p. 25
[11] JONAS, Hans. idem, ibidem. p.29
[12] JONAS, Hans. idem, ibidem. p. 30
[13] JONAS, Hans. idem, ibidem. p. 30
[14] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite, Limites éticos e jurídicos do Projeto Genoma Humano. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (org.). Biodireito: ciencia da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 323 apud MYSZCZUK, Ana Paula, p. 62-63
[15] ROBERTI, Maura. Biodireito: novos desafios: com análise penal da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2007.
[16] ROBERTI, Maura. idem, ibidem. p. 55
[17] ROBERTI, Maura. idem, ibidem.p.52-83
[18] PESSINI, Leocir e BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. idem, ibidem p. 203-204
[19] SILVEIRA, Pedro Moacyr Pérez da. Subjetividade jurídica: pedagogia da adaptação e arte do encobrimento em uma racionalidade onde a dúvida é malefício. Dissertação (Mestrado em Educação) - Faculdade de Educação, Universidade Federal de Pelotas, Orientador: Ghiggi, Gomercindo – Pelotas: [s.n.], 2007.
[20] SILVEIRA, Pedro Moacyr Pérez da. idem, ibidem.
[21] SILVEIRA, Pedro Moacyr Pérez da. idem, ibidem..
[22] PESSINI, Leocir e BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. idem, ibidem. p. 137
[23] REALE, Miguel. Filosofia do direito. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 257-259
[24] REALE, Miguel. idem, ibidem. p. 260-261
[25] REALE, Miguel. idem, ibidem. p. 261-264
[26] REALE, Miguel. idem, ibidem. p. 264-266
[27] PESSINI, Leocir e BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. idem, ibidem p. 185
[28] BRAUNER, Maria Claudia Crespo. idem, ibidem.
[29] BRAUNER, Maria Claudia Crespo. idem, ibidem.
[30] ENGELHARDT JR, H. Tristram. A busca de uma moralidade global: bioética, guerras culturais e diversidade moral. In: Bioética global: o colapso do consenso. Organizador: Engelhardt Jr., H. Tristam. São Paulo: Paulinas: União Social Camiliana – Centro Universitário São Camilo, 2012. p. 20
[31] ENGELHARDT JR, H. Tristram.idem, ibidem.p. 20-64
[32] SARLET, Ingo Wolfgang. “As dimensões da dignidade da pessoa humana: uma compreensão jurídico-constitucional aberta e compatível com os desafios da biotecnologia”. In: Direitos fundamentais e biotecnologia. Coordenado por SARLET, Ingo; LEITE, George. São Paulo: Método, p. 13-43, 2008.
[33] SARLET, Ingo Wolfgang. idem, ibidem.
[34] SARLET, Ingo Wolfgang. idem, ibidem.
[35] SARLET, Ingo Wolfgang. idem, ibidem.
[36] SARLET, Ingo Wolfgang. idem, ibidem.
[37] SARLET, Ingo Wolfgang. idem, ibidem.
[38] MYSZCZUK, Ana Paula. Genoma Humano: limites jurídicos a sua manipulação. Curitiba: Juruá, 2005. p. 107
[39] FENSTERSEIFER, Tiago. Direito fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Editora, 2008, p. 80-81
[40] ROBERTI, Maura. idem, ibidem.
[41] PESSINI, Leocir e BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. idem, ibidem.
[42] PESSINI, Leocir e BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. idem, ibidem. p.218
[43] LOPES, Ana Maria D’Avila. “Os direitos fundamentais como limites aos (ab)usos do projeto genoma humano”. In: Biodireito e genoma humano. Coordenado por IACOMINI, Vanessa. Curitiba: Juruá, p. 42-64, 2013, p. 53
[44] PETTERLE, Selma Rodrigues. idem, ibidem
[45] BRAUNER, Maria Claudia Crespo. idem, ibidem.
[46] BRAUNER, Maria Claudia Crespo. idem, ibidem. p. 190
[47] BRAUNER, Maria Claudia Crespo. idem, ibidem. p. 191
[48] BRAUNER, Maria Claudia Crespo. idem, ibidem. p. 192
[49] SILVEIRA, Pedro Moacyr Pérez da. idem, ibidem.