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O controle estratégico da biotecnologia pelo biodireito com aporte da bioética

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06/03/2017 às 14:38
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento da biotecnologia, em especial das pesquisas genéticas, com células germinativas humanas, é capaz de criar riscos que podem ameaçar à vida da forma como a conhecemos. As ciências naturais têm a pretensão de ficarem imunes à regulação social, impondo os resultados de suas experimentações ao argumento de que eles são indiscutíveis, porquanto sustentados em premissas que possibilitam “um grau experimental muito mais autorizador de comprovações inequívocas”[49], não pode ser aceita porque há um consenso social exigindo o controle dessas experimentações pelas ciências culturais, em especial a Bioética e o Biodireito. Desta forma, ainda que sendo promissoras as recentes descobertas relacionadas à decodificação do genoma humano, mostra-se procedente a preocupação com a geração de necessidades artificialmente induzidas, além de alterações do genoma com repercussão nas gerações futuras, o que pode comprometer a vida futura. Pois, como a ciência tem uma pretensão de indiscutibilidade de suas conclusões, resta que os limites para a manipulação genética terão de ser estabelecidos em outros campos do conhecimento, neste caso a Bioética e o Biodireito.

A ciência deve ser controlada pela sociedade, principalmente quando se lida diretamente com o bem mais precioso que é a vida e o meio de que a sociedade dispõe para impor seu controle é a construção normativa. Assim, é necessário produzir normas que assegurem a conduta ética, a equidade e a justiça no acesso às novas terapias e medicamentos, e que, ao mesmo tempo em que assegurem a liberdade de pesquisa e o progresso científico, logrem impedir as experiências genéticas sem finalidade terapêutica ou simplesmente em proveito de laboratórios estrangeiros, enquanto não houver um elevado grau de certeza quanto aos resultados esperados.

A Bioética, isoladamente, não é instrumento suficiente para preservação da dignidade da pessoa humana, face ao risco das pesquisas genéticas. A melhor solução parece ser a de atribuir ao Biodireito a tarefa de  regular a prática da biotecnologia com aporte das reflexões gestadas no campo da Bioética, compatíveis com nossa formação cultural.

No Brasil é a Lei de Biossegurança que se aplica ao controle das pesquisas genéticas. Essa lei, gestada em um contexto de alta e insolúvel controvérsia, contém insuficiências, mas revela a preocupação em promover a pesquisa científica com respeito aos valores éticos da sociedade e aos direitos fundamentais, ofertando instrumentos capazes de fomentar a democracia social, superando o individualismo e a pura mercantilização da biotecnologia.


5. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. 12. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2014. p. 35

[2] FRANÇA, Genival Veloso de. idem, ibidem, p. 36-37

[3] BRAUNER, Maria Claudia Crespo. “Biotecnologia e produção do direito: considerações acerca das dimensões normativas das pesquisas genéticas no Brasil”. In: Direitos fundamentais e biotecnologia. Coordenado por SARLET, Ingo; LEITE, George. São Paulo: Método, p. 175-192, 2008.

[4] PETTERLE, Selma Rodrigues. O direito fundamental à identidade genética na Constituição brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 19

[5] PESSINI, Leocir e BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais de bioética. 8. ed. São Paulo: Centro Universitário São Camilo: Loyola, 2007. p. 213

[6] MORIN, Edgar. Ciência com consciência. Tradução de Maria D. Alexandre e Maria Alice Sampaio Dória. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000. Capitulo 3 – A ideia do progresso do conhecimento; Capitulo 4 – Epistemologia da tecnologia; Capitulo 5 –A responsabilidade do pesquisador perante a sociedade e o homem; Capitulo 6 – Teses sobre a ciência. p. 95-133. 

[7] MORIN, Edgar. idem, ibidem, p. 96

[8] MORIN, Edgar. idem, ibidem, p. 97

[9] JONAS, Hans. Técnica, medicina e ética: sobre a prática da responsabilidade. Tradução do Grupo de Trabalho Hans Jonas da ANPOF. São Paulo: Paulus, 2013.

[10] JONAS, Hans. idem, ibidem, p. 25

[11] JONAS, Hans. idem, ibidem. p.29

[12] JONAS, Hans. idem, ibidem. p. 30

[13] JONAS, Hans. idem, ibidem. p. 30

[14] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite, Limites éticos e jurídicos do Projeto Genoma Humano. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (org.). Biodireito: ciencia da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 323 apud MYSZCZUK, Ana Paula, p. 62-63

[15] ROBERTI, Maura. Biodireito: novos desafios: com análise penal da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2007.

[16] ROBERTI, Maura. idem, ibidem. p. 55

[17] ROBERTI, Maura. idem, ibidem.p.52-83

[18] PESSINI, Leocir e BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. idem, ibidem p. 203-204

[19] SILVEIRA, Pedro Moacyr Pérez da.  Subjetividade jurídica: pedagogia da adaptação e arte do encobrimento em uma racionalidade onde a dúvida é malefício.  Dissertação (Mestrado em Educação) - Faculdade de Educação, Universidade Federal de Pelotas, Orientador: Ghiggi, Gomercindo – Pelotas: [s.n.], 2007.

[20] SILVEIRA, Pedro Moacyr Pérez da.  idem, ibidem.

[21] SILVEIRA, Pedro Moacyr Pérez da.  idem, ibidem.. 

[22] PESSINI, Leocir e BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. idem, ibidem. p. 137

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[23] REALE, Miguel. Filosofia do direito. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 257-259

[24] REALE, Miguel. idem, ibidem. p. 260-261

[25] REALE, Miguel. idem, ibidem. p. 261-264

[26] REALE, Miguel. idem, ibidem. p. 264-266

[27] PESSINI, Leocir e BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. idem, ibidem p. 185

[28] BRAUNER, Maria Claudia Crespo. idem, ibidem.

[29] BRAUNER, Maria Claudia Crespo. idem, ibidem.

[30] ENGELHARDT JR, H. Tristram. A busca de uma moralidade global: bioética, guerras culturais e diversidade moral. In: Bioética global: o colapso do consenso.  Organizador:  Engelhardt Jr., H. Tristam. São Paulo: Paulinas: União Social Camiliana – Centro Universitário São Camilo, 2012. p. 20

[31] ENGELHARDT JR, H. Tristram.idem, ibidem.p. 20-64

[32] SARLET, Ingo Wolfgang. “As dimensões da dignidade da pessoa humana: uma compreensão jurídico-constitucional aberta e compatível com os desafios da biotecnologia”. In: Direitos fundamentais e biotecnologia. Coordenado por SARLET, Ingo; LEITE, George. São Paulo: Método, p. 13-43, 2008.

[33] SARLET, Ingo Wolfgang. idem, ibidem.

[34] SARLET, Ingo Wolfgang. idem, ibidem.

[35] SARLET, Ingo Wolfgang. idem, ibidem.

[36] SARLET, Ingo Wolfgang. idem, ibidem.

[37] SARLET, Ingo Wolfgang. idem, ibidem. 

[38] MYSZCZUK, Ana Paula. Genoma Humano: limites jurídicos a sua manipulação. Curitiba: Juruá, 2005. p. 107

[39] FENSTERSEIFER, Tiago. Direito fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Editora, 2008, p. 80-81

[40] ROBERTI, Maura. idem, ibidem.

[41] PESSINI, Leocir e BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. idem, ibidem. 

[42] PESSINI, Leocir e BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. idem, ibidem.  p.218

[43] LOPES, Ana Maria D’Avila. “Os direitos fundamentais como limites aos (ab)usos do projeto genoma humano”. In: Biodireito e genoma humano. Coordenado por IACOMINI, Vanessa. Curitiba: Juruá, p. 42-64, 2013, p. 53

[44] PETTERLE, Selma Rodrigues. idem, ibidem

[45] BRAUNER, Maria Claudia Crespo. idem, ibidem. 

[46] BRAUNER, Maria Claudia Crespo. idem, ibidem. p. 190

[47] BRAUNER, Maria Claudia Crespo. idem, ibidem. p. 191

[48] BRAUNER, Maria Claudia Crespo. idem, ibidem.  p. 192

[49] SILVEIRA, Pedro Moacyr Pérez da. idem, ibidem.

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Sobre o autor
Darcy Fernando Brum

Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG). Especialização em Politica pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel). Especialização em Direito Publico pela ESMAFE. Pos Graduando em Direito Ambiental pela UFPel. Advogado em São Lourenço do Sul/RS.<br><br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUM, Darcy Fernando. O controle estratégico da biotecnologia pelo biodireito com aporte da bioética. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4996, 6 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36469. Acesso em: 25 abr. 2024.

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