RESUMO: O presente trabalho objetivou identificar as principais diferenças entre endosso e cessão civil de crédito. A problemática procurou questionar a efetividade dos títulos de crédito por meio do princípio da cartularidade e se esta proporciona a circulabilidade. Buscou-se conceituar endosso e cessão civil de crédito como forma de se obter uma maior amplitude de pesquisa e de resultados. Destarte, no trabalho foi empregado o método dedutivo, partindo dos pressupostos gerais ao caso concreto. Nesses aspectos a finalidade foi entender as bases doutrinárias e legais do direito cambiário. Para tanto, utilizou-se a técnica de pesquisa documental indireta por meio de utilização de livros e artigos científicos, técnica fundamental para esclarecer as ideias através do raciocínio, produzindo argumentação concisa à conclusão. Conclui-se que a cartularidade proporciona a circulabilidade do crédito e do título de crédito, fomentando a segurança jurídica. De igual modo, a circularidade garante ao título de crédito uma dinâmica baseada na força de exigibilidade no cumprimento da obrigação cambiária.
Palavras-chave: Cessão civil de crédito. Endosso. Segurança jurídica.
1 INTRODUÇÃO
O paradigma mercantil, visível na idade média, seguidas pelas expansões marítimas, a acumulação de capitais e o escambo forçaram a padronização no modo de produção que se seguiria a intensificação da industrialização. Surge então a necessidade e o advento do título de crédito com exigências de uniformização legislativa, tendo em vista que cada Estado Nacional possuía suas próprias regras mercantis-comerciais. Nasceram nesse cenário diversos acordos internacionais entre os países.
A lei que disciplina a emissão e a comercialização de cheque busca suprir essa necessidade cambiária. O mesmo se diga sobre a duplicata e a nota promissória que representaram no mundo comercial grandes avanços em busca de maior segurança jurídica.
Outra importante discussão acerca dos títulos de créditos é a sua circulabilidade, ou seja, a circulação do título e sua eficácia no espaço. Surgem as questões de endosso e cessão civil de crédito, corolários contemporâneos de grande utilidade do dinamismo empresarial.
Ambos institutos guardam grandes semelhanças, porém, o que os torna mais palpitantes são suas diferenças, que vão desde de suas origens e conceituações até suas aplicabilidades práticas no mundo do comércio. Por isso o presente trabalho propõe minuciar o conceito de endosso e cessão civil de crédito, assim como identificar as principais diferenças que lhes tornam tão importantes.
2 CONCEITO DE ENDOSSO
Para diferenciar dois institutos (endosso e sessão civil de crédito), é necessário defini-los ou conceituá-los. Dessa forma, busca-se preservar as características semelhantes entre si para, em fim, apontar o que os diverge.
Quanto ao instituto do endosso, faz de todo importante transcrever as sábias palavras de Coelho (2011, p. 286), segundo o qual "conceitua-se, então, endosso como o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por título 'à ordem”.
Na mesma esteira de pensamento, segundo ensina o Instituto IOB (2013),
O conceito de endosso mais usado na doutrina é de que se trata de uma obrigação cambial pela qual se transfere a propriedade do título a outra pessoa. Endosso é a obrigação cambial (apenas está presente nos títulos de crédito) pela qual se transfere um título de crédito (IOB, 2013, on line).
Assim, percebe-se que para configurar o endosso pressupõe a existência de um crédito. Este sim estará sujeito ao endosso, porquanto da existência do chamado "título de crédito", em obediência ao princípio da cartularidade. Dessa forma o portador legítimo do título de crédito poderá endossá-lo para terceira pessoa, pois “os títulos de crédito são, em síntese, instrumentos de circulação de riqueza” (RAMOS, 2009, p. 227).
Nessa linha é o pensamento de Cometti, ensinando que,
Uma das principais características dos títulos de crédito é a sua circulabilidade. Assim, é por meio do endosso que o credor de um título de crédito nominativo à ordem, também chamado de endossante, transmite os seus direitos de credito a outra pessoa, denominada endossatária (COMETTI, 2011, p. 111).
Assim, é possível perceber que um mesmo título de crédito pode ser endossado várias vezes sem, contudo, perder a característica da circulabilidade. Contudo, “o cheque, em obediência ao disposto na legislação [...] só admite um único endosso, com o objetivo de evitar a circulação indevida do cheque sem o recolhimento da referida contribuição” (RAMOS, 2009, p. 255). Dessa forma, essa medida não impede a circulação da cártula e garante a segurança jurídica nas relações mercantis.
3 CONCEITO DE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO
No caso da cessão civil de crédito são pertinentes as lições de Gonçalves (2011), sendo:
Cessão civil de crédito, instituto de transferência deste que gera enormes inseguranças por admitir que sejam invocadas contra o cessionário as defesas pessoais do cedente. A cessão se faz a título derivado e não em caráter autônomo e independente (GONÇALVES, 2011, p. 11).
Continua o autor a esclarecer que “o art. 919 do Código Civil salienta que o recebimento de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil de crédito” (GONÇALVES, 2011, p. 48). Portanto, os dois institutos (endosso e cessão civil de crédito) não se confundem e possuem definição distinta.
4 DIFERENÇAS ENTRE ENDOSSO E CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO
Nas palavras de Gonçalves (2011) destaca-se algumas das características distintivas entre endosso e cessão civil de crédito, nos seguintes termos
Com efeito, enquanto o endosso é ato unilateral, a cessão de crédito é negócio jurídico, portanto, bilateral (formada pelo acordo de vontades das partes). A cessão pode ser feita da mesma forma que qualquer outro contrato, ao contrário do endosso, que só é admitido mediante assinatura e declaração apostas no título. O endosso confere direitos autônomos ao seu beneficiário (direitos novos em relação aos anteriores), ao passo que a cessão confere direitos derivados (os mesmos direitos de quem cedeu). Assim, enquanto o endossante, em regra, responde pela existência do crédito e pagamento do título, o cedente responderá apenas pela existência do crédito. Para o endosso vigora o princípio da inoponibilidade das exceções; já a cessão admite que o devedor oponha contra o cessionário exceções que tinha contra o cedente (CC, art. 294). O endosso não pode ser parcial; a cessão civil, sim (GONÇALVES, 2011, p. 48).
Por sua vez, Coelho (2011) pondera que há distinção entre títulos de crédito nominativos e não nominativos, com cláusulas específicas de à ordem ou não à ordem:
Os títulos de crédito nominativos ou são “à ordem” ou “não à ordem”. Os nominativos com a cláusula “à ordem” circulam mediante tradição acompanhada de endosso, e os com a cláusula “não à ordem” circulam com a tradição acompanhada de cessão civil de crédito. Endosso e cessão civil são atos jurídicos transladadores da titularidade de crédito que se diferenciam quanto aos efeitos (COELHO, 2011, p. 272).
Assim, verifica-se que a principal diferença entre endosso e cessão civil de crédito pauta-se na natureza do título e seus efeitos. Nesse caso para haver possibilidade do endosso, não há porque vislumbrar e questionar o fato gerador do título. Dessa forma, o endosso estará perfeito com a prática de ato unilateral. Já a cessão civil de crédito depende de ato bilateral.
Além disso, na figura do endosso exige solenidade formal para o seu aperfeiçoamento, qual seja: “a ordem” aposta no título. Na cessão civil de crédito pode ocorrer a simples tradição bastando a expressão “não à ordem”. Ocorre que na cessão civil de crédito é admissível que o devedor oponha contra o cessionário exceção que tinha contra o cedente, ao passo que no endosso prevalece a inoponibilidade.
5 CONCLUSÃO
Os títulos de créditos representaram grandes mudanças no cenário comercial mundial e no Brasil tem a importância de estabelecer uma maior estabilidade nas relações cambiárias e comerciais. Com a cartularização dos títulos de crédito ficou evidente o direito do credor em exigir do devedor o adimplemento da prestação compromissada. A cartularidade tem, então, a função de equilibrar as relações comerciais e proporcionar maior segurança jurídica das relações envolvidas.
Assim, o endosso tem a tarefa de por em circulação e em dinâmica o crédito, motivando o adimplemento das obrigações cambiárias. Dessa forma, sem um título de crédito, fere-se o princípio da cartularidade, comprometendo a segurança jurídica nas relações de mercado. A circularidade garante ao título uma dinâmica baseada em força de exigibilidade no cumprimento da obrigação cambiária.
De igual modo, aquilo que não for endosso, considera-se cessão civil de crédito. E, nesse ponto são distintos. Aponta-se a distinção principal ser o endosso ato unilateral, que depende de manifestação de vontade do portador da cártula. Já a cessão civil de crédito é negócio jurídico que requer manifestação de vontade bilateral. Também, dentre outras, não se questiona a natureza jurídica do título para configurar endosso, exigindo-se certa formalidade, como “à ordem”.
Referências
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Institui o Código Civil). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 07 fev. 2015.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
COMETTI, Marcelo Tadeu. Direito comercial, direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2009.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e contratos mercantis. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
INSTITUTO IOB. Direito empresarial. Disponível em: <pt.scribd.com/doc/110063427/Empresa-Rial>. Acesso em 25 fev. 2013.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2009.