Questão controvertida acerca da violência contra a mulher, é a aplicação ou não das escusas absolutórias.
Valendo-se das premissas da violência patrimonial, se ocorrer de o filho praticar um furto em desfavor da mãe,
seria punível por violência familiar?
Segundo o Código Penal, incidiria ao caso a escusa absolutória (artigo 181, inciso II2 - crime praticado de descendente contra ascendente).
No entanto, tal situação estaria acobertado pela Lei Maria da Penha, mas esta não afasta expressamente a incidência das escusas absolutórias.
A não proibição é compatível com a incidência da escusa absolutórias?
Temos duas teorias:
- A incidência da lei Maria da Penha afasta a possibilidade de escusa absolutória (posição de Maria Berenice Dias e outros autores). Tal tese tem como argumento que o rigor penal estabelecido pela lei Maria da Penha é incompatível com as escusas absolutórias (incompatibilidade lógica);
- Continuam tendo aplicação as escusas absolutórias, por 2 motivos: tendo em vista que a lei extravagante não dispõe de forma diversa, devem ser aplicadas as regras gerais do Código Penal (o artigo 12 do Código Penal - onde a lei penal silencia, acata as regras gerais penais); outro argumento aqui aplicável é que o Estatuto do Idoso (lei 10.741/03, artigo 95) afasta expressamente as escusas absolutórias, inclusive no inciso III do artigo 183 do Código Penal.
Legislação aplicavel ao presente caso:
Art. 181 (CP)- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 12 (CP)- As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
Art. 95. (10.741/03)- Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Art. 183 (CP)- Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (...) III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.