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Projeto de foro privilegiado para improbidade administrativa:

lama à vista!

01/06/2000 às 00:00
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Em comemoração aos quinhentos anos, tivemos um verdadeiro festival de denúncias que relacionam governadores e prefeitos com a prática de diversos atos criminosos, a maioria deles enquadrados no capítulo do Código Penal que trata dos crimes contra a administração pública.

Das duas uma: ou essas denúncias são verdadeiras, e se o Brasil fosse descoberto hoje, não haveria nenhuma razão para gritar "Terra à vista!", ou então os denunciantes estão apenas se aproveitando da proverbial lentidão de nosso Judiciário, porque sabem que, através dessas denúncias infundadas, conseguirão arrecadar enormes dividendos políticos, especialmente porque este é um ano eleitoral.


Até mesmo o Presidente FHC já se declarou enojado com tanta podridão, mas tudo indica que, na interpretação do Governo, essas denúncias são realmente infundadas, porque se assim não fosse, não haveria qualquer razão para que estivesse sendo aprovada, no Congresso Nacional, por proposta do próprio Governo, a ampliação do foro especial para o Presidente, o Vice-Presidente, os Ministros de Estado, os Deputados, os Senadores, e outras autoridades, para incluir os crimes de improbidade administrativa, e para estender a competência desse foro ao julgamento das infrações cometidas antes, durante e depois do mandato.

Numa terra como a nossa, onde pastas prenhes de corrupção e impunidade são pesadas na balança do Senado, é claro que não basta o Presidente ter nojo, mas é preciso que as ações concretas do Governo demonstrem que existe, realmente, o interesse de punir os corruptos. É preciso que a lei, como expressão da segurança jurídica, sirva como parâmetro de conduta aos agentes públicos, e como freio ao arbítrio e aos casuísmos. A impunidade, que entre nós já se tornou a regra, decorre, na prática, do desaparelhamento e da lentidão da polícia e do próprio Judiciário, mas este Poder, que juntamente com o Ministério Público tem a obrigação de administrar as forças do Estado para punir esses crimes, ficará certamente ainda mais tolhido com a instituição do foro privilegiado, que tem sido tradicionalmente proibido em nossas Constituições. (CF de 88, art. 5o, inciso XXXVII).

A regra constitucional significa que todos serão julgados pelos mesmos juízes, e não poderão ser criados tribunais para julgar uma determinada categoria de pessoas. Mas o foro especial atribuído a determinadas autoridades federais, para que sejam julgadas pelo STF ou pelo STJ, não conflita com essa proibição, porque decorre da necessidade de proteger a função que elas exercem. A proibição do foro privilegiado decorre do princípio do juiz natural e constitui um dos fundamentos do estado de direito. Da mesma forma, é também proibida pela Lei Magna a criação de juízos de exceção, conforme tivemos durante o Estado Novo, posteriormente à ocorrência do fato, ou em razão da pessoa. É claro que a existência das Justiças Federais Especializadas, a Militar, a Eleitoral e a do Trabalho, não conflita com a proibição constitucional, porque elas se destinam a aplicar legislações especializadas, a toda e qualquer pessoa que se enquadre nas situações previstas nessa legislação. Assim, a prerrogativa de foro, no interesse público, não se confunde com a existência dos tribunais de exceção.

A pretensão do Governo, porém, de estender esse foro ao período posterior ao exercício do mandato, alegando a necessidade de proteger essas autoridades contra a enxurrada de ações que contra elas poderão ser movidas, em todo o País, em decorrência de divergências políticas, comprova que o Governo realmente entende que essas denúncias são infundadas, ou então demonstra que ao discurso do Presidente, a respeito do nojo que sente, não correspondem, absolutamente, as ações do Executivo e dos integrantes da bancada governista, que alegou, nos debates a respeito dessa proposta, na Câmara dos Deputados, que os juízes de primeira instância poderiam ceder às pressões dos adversários políticos das ex-autoridades acusadas. Isso, naturalmente, na opinião desses parlamentares, não ocorreria nos tribunais superiores. Mas é claro que, se realmente houvesse o entendimento de que essas denúncias são verdadeiras, não poderia haver outra justificativa para a ampliação do foro especial, a não ser a continuação, e até mesmo o agravamento, da impunidade.

Esse projeto de emenda constitucional, que cria o foro privilegiado para as autoridades envolvidas em atos de improbidade administrativa, se aprovado pelos representantes do povo, que teoricamente decidem os destinos do País no Congresso Nacional, certamente contribuirá para o aumento da impunidade, porque a centralização de todos esses processos, nos tribunais superiores, sobrecarregando ainda mais esses órgãos, agravará o emperramento do Judiciário e dificultará a apuração das denúncias de corrupção. A centralização de todas as denúncias, envolvendo os 5500 municípios brasileiros, com a exclusão de seu exame pelos juizes de primeira instância, e da participação dos promotores de justiça, tornará muito difícil e até impossível a sua apuração. A idéia da criação do foro privilegiado serve apenas para provar novamente que, em lugar do debate construtivo, o que tem predominado, a respeito da reforma do Poder Judiciário, é a constante retórica demagógica, caracterizada pelas acusações de corrupção, destinadas a enfraquecer esse Poder, que ainda se afigura, no quadro obscuro que atravessamos, como a única barreira capaz de impedir os desmandos dos governantes.

Nossa ordem jurídica tem sido manchada pelo contumaz desrespeito à lei, e pela impunidade, com todas as suas nefastas conseqüências, sendo até mesmo comum a punição daqueles que têm a coragem de denunciar esses crimes, mas infelizmente, com a entrada em vigor dessa emenda, instituindo o foro privilegiado para as autoridades envolvidas em suspeitas de corrupção, o que já era ruim deverá ficar ainda pior, porque a tramitação desses processos será tão demorada, que certamente será mais fácil fazer a "Nau Capitânia" velejar, do que punir um corrupto.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. Projeto de foro privilegiado para improbidade administrativa:: lama à vista!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/367. Acesso em: 18 dez. 2024.

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Texto publicado no jornal A Província, de Belém, 7 de maio de 2000

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