A interferência do ativismo administrativo na previdência dos militares do Estado Rio de Janeiro

28/02/2015 às 13:32
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Trata-se o presente de artigo científico acerca da interferência do ativismo administrativo na previdência dos Militares do Estado Rio de Janeiro.

Trata-se o presente de artigo científico acerca da interferência do ativismo administrativo na previdência dos Militares do Estado Rio de Janeiro.

Há de ser ressaltado, como se evidenciará, que o militar não se aposenta, , sim, passa para inatividade remunerada.

Para tanto, serão expostos os arcabouços constitucionais e legais para que, ao final, demonstrar a impossibilidade de inclusão da Gratificação (materialmente indenizatória) de Regime Especial de Trabalho.

Prevê a Constituição da República em seu Art. 42:

 

Constituição da República

Art. 42

Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

 

De plano há de se notar que o Constituinte se preocupou não só no aspecto formal em atribuir aos membros dos Corpos de Bombeiros e das Polícias Militares a natureza jurídica de militares, mas também no aspecto material, quando determina a aplicação, dentre outros artigos, o art. 40, § 9º e 142, §§ 2º e 3º, determinando, ainda, que lei estadual específica disponha sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X.

Assim sendo, não se pode deixar de trazer à colação os fundamentos de relevo supracitados.

 

Constituição da República

Art. 40.

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[...]

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

Art. 142.

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

[...]

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

[...]

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

 

Fica clara a manifesta vontade do legislador constituinte em que haja na República Federativa do Brasil um regime único de previdência social a todos os servidores, exceto aos militares.

Neste ponto, fica notório que, mesmo que não houvesse menção expressa desta característica (possibilidade de um regime diverso ao único) já deveria ser assim compreendido, desde a Emenda Constitucional 18, de 1998, quando efetivou expressa diferenciação entre servidores públicos (civis) e militares.

Ultrapassadas quaisquer discussões doutrinárias acerca do tema, se o Constituinte Derivado não tivesse a vontade de diferenciar, não teria levado a feito a alteração constitucional.

Prosseguindo, como exposto, fica evidente que deverão os militares, no caso concreto os militares do Rio de Janeiro, estarem vinculados a um regime de previdência próprio, diverso ao Regime Único.

Assim sendo, percebe-se ser esta também a inteligência a ser prevalecida pelo Rioprevidência, vez que, ao se verificar a manifestações expressas da lei 5260, de 11 de junho de 2008, não há menção aos militares na sua ementa ou em seu Art. 1º.

Além disso, consta, de forma expressa, tal posicionamento no Art. 40 da mesma lei.

 

LEI Nº 5260 DE 11 DE JUNHO DE 2008.

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Da finalidade e dos princípios básicos do regime próprio de previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos Servidores Públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro

 

Art. 1º

A previdência social dos membros do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro se organiza em regime jurídico próprio e único, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos entes públicos, dos membros, dos servidores estatutários, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Lei.

[...]

Art. 40

Os militares terão um regime próprio de previdência conforme determina a Constituição Federal.

 

Ratificando o que foi até o momento exposto, Fábio Zambitte Ibrahim, notório doutrinador previdenciário, em seu Curso de Direito Previdenciário afirma que

 

O fundamento constitucional dos regime próprios de servidores esta no art. 40 da Constituição, enquanto dos militares é previsto no art. 142, §3º,X da Constituição.

Em verdade, nem seria correto falar-se em regime previdenciário dos militares, pois estes simplesmente seguem à inatividade remunerada, custeada integralmente pelo Tesouro, sem perder a condição de militar. As especificidades desta categoria dificilmente permitirão a criação de um regime securitário atuarialmente viável, pois a aposentação é frequentemente precoce, seja pelas rigorosas exigências físicas ou mesmo pelo critério de hierarquia.

 

Não há, portanto, que se falar em aposentadoria de militares e sim em inatividade remunerada.

A diferença está nas próprias características inerentes à atividades dos militares, bem como a potencial mobilização, vez que, diferentemente do servidor público aposentado, o militar inativo pode ser convocado a qualquer momento com base no interesse público.

Tal entendimento vem corroborado, mais uma vez na Magna Carta, quando coloca os Corpos de Bombeiros e as Polícias Militares como reserva do Exercito Brasileiro, no recepcionado art. 19, do decreto federal 88.777, de 30 de setembro de 1983, que aprova o Regulamento para as Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), ou nos recepcionados estatutos do CBMERJ (lei 880/85) e da Polícia Militar (lei 443/81).

 

Constituição da República

Art. 144.

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[...]

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

Aprova o Regulamento para as Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200)

Art . 1º - Fica aprovado o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), que com este baixa.

[...]

Art . 19 - Os policiais-militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da Federação, quando:

1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do policial-militar;

2) não houver, no momento, no serviço ativo, policial-militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Policial-Militar.

Parágrafo único - O policial-militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço.

 

LEI Nº 880, DE 25 DE JULHO DE 1985.

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

[...]

Art. 3º - Os integrantes do CBERJ, em razão de sua destinação constitucional e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos do Estado, denominados de bombeiros-militares.

§ 1º - Os bombeiros-militares encontram-se em uma das seguintes situações:

[...]

b - na inatividade:

I) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração da União - nos casos previstos em lei específica - ou do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviços na ativa, mediante convocação.

 

LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981.

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria de servidores do Estado e são denominados policiais-militares.

§ 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
2. na inatividade:

a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação.

 

Diante de todo exposto, não devem restar dúvidas quanto a natureza constitucionalmente diferenciada atribuída aos integrantes das carreiras militares.

Não se trata de benefício constitucional ou legal, em verdade deve ser compreendido como uma tentativa de redução aos danos causados àqueles que, em detrimento da própria vida pessoal e familiar, se entregam para garantia da lei, da ordem, da segurança pública, da proteção e defesa civil, possibilitando que a população possa ver respeitados seus direitos e suas garantias.

Destarte, como já afirmado, não há que se falar em aposentadoria do militar, sim, em inatividade remunerada vez que, mesmo depois do cumprimento do lapso temporal para passagem da inatividade, permanecem sujeitos a convocação.

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Expostos todos os fundamentos que justificam os militares terem um regime diferenciado de previdência, passa-se a demonstrar os motivos pelos quais verifica-se indevido a incidência da Gratificação do Regime Especial de Trabalho (GRET) na base de cálculo do Rioprevidência.

 

Não restando quaisquer dúvidas quanto à condição previdenciária dos militares, deve ser trazida à colação, mais uma vez, os retromencionados dispositivos da lei 5260/08.

 

LEI Nº 5260 DE 11 DE JUNHO DE 2008.

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Da finalidade e dos princípios básicos do regime próprio de previdência social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos Servidores Públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro

 

Art. 1º

A previdência social dos membros do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro se organiza em regime jurídico próprio e único, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos entes públicos, dos membros, dos servidores estatutários, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nesta Lei.

[...]

Art. 40

Os militares terão um regime próprio de previdência conforme determina a Constituição Federal.

 

Verifica-se, a preocupação do legislador fluminense em respeitar os parâmetros constitucionais explicitado no artigo 40.

Porém, até o presente momento, no ordenamento jurídico fluminense não existe quaisquer legislações específicas acerca do tema que alterassem a lei 279/79, que, recepcionada pelo ordenamento constitucional vigente, regula a remuneração dos militares do Estado.

Dúvidas não devem haver quanto aos critérios de solução de eventuais conflitos normativos.

Nas precisas lições de Flavio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, edição de 2015, p. 37, relembra os critérios solidificados por Norberto Bobbio.

 

[...] os ‘metacritérios clássicos’ construídos por Norberto Bobbio, em sua ‘Teoria do ordenamento jurídico’, para solução de choques entre as normas jurídicas, a saber.

  1. Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;
  2. Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
  3. Critério da hierárquico: norma superior prevalece sobre inferior.

Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2º, da Lei de Introdução, é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional.

 

No caso concreto, portanto, deve prevalecer a especialidade.

Considerando que a lei 5260/08 é norma geral, claramente constatado por sua matéria.

Considerando que quanto a forma, determina, com amparo constitucional, que os militares tenham um regime próprio de previdência.

A lei especial a ser aplicada é a 279/79.

Relembre-se que, na forma do Art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é expressa a inteligência de que “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.

Portanto, em respeito ao citado devido processo legislativo e ao princípio da legalidade não podem prosperar quaisquer mutações legislativas por mecanismos que os não previstos no ordenamento jurídico.

Preveem os artigos 87 e 19 da Lei de Remuneração dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei 279/79).

 

LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.

*Art. 87

São consideradas bases para desconto:

I - Para o PM ou BM da ativa, o soldo do posto ou graduação, acrescidos da Gratificação de Tempo de Serviço e a Indenização de Habilitação Profissional;

II - Para o PM ou BM inativo, o soldo ou quotas de soldo, Gratificação de Tempo de Serviço e Indenização de Habilitação Profissional.

* Nova redação dada pela Lei nº 658/1983.

 

Art. 19

A Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou de Bombeiro-Militar é devida ao PM ou BM para compensar o permanente desgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão.

 

Da análise dos dispositivos, ficam evidentes dois aspectos:

  1. O rol do artigo 87 é TAXATIVO, vez que utiliza da conjunção aditiva “e” nos dois incisos que o integram, não deixando margem que fossem acrescentados quaisquer outras bases de cálculo para desconto senão aquelas previstas em lei.
  2. A Gratificação de Regime Especial de Trabalho foi inserida na legislação remuneratória na redação originária. Já a redação das bases de cálculo originárias foram alteradas em momento posterior. Portanto, foi uma opção do legislador, por iniciativa do Chefe do Executivo, manter GRET fora da base de cálculo quando de sua oportunidade e conveniência.

 

E assim não poderia ser diferente.

A GRET, prevista na lei 279/79, possui perfeita adequação à norma constitucional vigente.

Como previsto, a referida gratificação, possui o condão de compensar o permanente desgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão, quer seja durante o período de atividade, quer seja na inatividade.

Trata-se de, apesar de ser denominada gratificação, de verdadeira parcela indenizatória que, além de não incidir desconto previdenciário, também não deveria incidir imposto de renda.

Como já mencionado nas afirmações de Fábio Zambitte Ibrahim “Em verdade, nem seria correto falar-se em regime previdenciário dos militares, pois estes simplesmente seguem à inatividade remunerada, custeada integralmente pelo Tesouro”. E continua: As especificidades desta categoria dificilmente permitirão a criação de um regime securitário atuarialmente viável.

Optou a sociedade, por seus representantes Constitucionais, percebendo as especificidades das carreiras militares, em virtude do permanente desgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão, a concessão de um regime diferenciado de previdência.

Não se pode, quando se está diante da remuneração daqueles que doam suas vidas para que outros possam viver em paz e com segurança aplicar um raciocínio matemático e contrário a todo ordenamento jurídico.

Por fim, em síntese, diante de todo exposto, verifica-se não haver qualquer fundamento legal para que seja incluído na base de cálculo do desconto previdenciário a de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou de Bombeiro-Militar.

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Sobre o autor
Luiz Cláudio Chauvet

Bacharelado em Direito / Especialização em Direito Constitucional / Especialização em Direito Processual Civil / Especialização em Direito Administrativo / Especialização em Direito Penal e Processual Penal / Especialização em Administração Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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