Manutenção de máquinas e equipamentos: saiba como recuperar crédito tributário desse ponto

03/03/2015 às 11:12
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Aquisição de peças de reposição para máquinas e equipamentos diretamente utilizados na produção ou na prestação de serviços podem gerar crédito tributário de PIS e Cofins

Empresas tributadas pelo lucro real com tributação de PIS e Cofins pelo regime não cumulativo poderão creditar-se na proporção de 9,25% sobre os valores a serem pagos da contratação de serviços de manutenção e aquisição de peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção ou na prestação de serviço. No caso da contratação de serviços de manutenção o mesmo deverá obrigatoriamente ser executado por pessoa jurídica.

Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor fazer uma apuração identificando as despesas efetuadas com manutenção e reposição de peças e equipamentos, das quais não podem estar compondo o ativo imobilizado da empresa. Nesse caso é possível identificar os créditos através do cruzamento do Balancete com DACON, Diário Geral com DACON ou do Livro Razão, também com a DACON.

Em seguida, deve verificar se os valores foram incluídos na base de cálculo de PIS e COFINS para aproveitamento de crédito. Em caso negativo, realizar o creditamento. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON ou da EFD-Contribuições, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.

Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. A restituição do crédito tende a ser mais burocrática, mas a compensação é automática assim que informado ao Fisco.

Portanto, conclui-se que se a pessoa jurídica deixa de descontar 9,25% do valor a pagar sobre as peças de reposição para máquinas e equipamentos diretamente utilizados na produção ou na prestação de serviços, efetuadas no mês, poderá efetuar uma revisão a fim de apurar os valores pagos a maior a titulo de contribuição de PIS/COFINS e por fim recuperar os créditos dessa operação. O disposto nesse artigo encontrasse previsto no art. 3º, incisos II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004.

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

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