SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Do depósito recursal; 3. Da súmula 128, III do TST: interesse conflitante; 4. Do Aproveitamento das custas processuais. 5. Considerações Finais; 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O conteúdo apresentado por meio deste artigo possui importante aplicação prática, devendo ser de conhecimento de todos que trabalham perante a Justiça do Trabalho, persistindo ainda divergência jurisprudencial nos Tribunais Regionais do Trabalho, apesar de já ter se posicionado o Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto.
Destaca-se que não há a pretensão de esgotar a discussão acerca do tema, havendo muito o que se aprofundar. Assim, espera-se apenas que este trabalho revele-se útil aos advogados que laboram na área, da mesma forma como sua elaboração demonstrou-se compensatória ao autor.
2. DO DEPÓSITO RECURSAL
Na justiça do trabalho, o preparo para fins de admissibilidade recursal, quando houver condenação pecuniária se estabelece com o pagamento do depósito recursal (art. 899 da CLT) e recolhimento das custas processuais (art. 789 da CLT), sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção deste.
Neste sentido, Bezerra Leite (2014, p. 837) assevera que diferente do processo civil “que exige apenas o pagamento das custas para fins recursais, no processo do trabalho há, em alguns casos, exigência não só do recolhimento das custas, como também do depósito recursal (ou depósito prévio pecuniário)”. [1]
Os valores do depósito recursal de que trata o art. 899 da CLT, não estão atrelados ao salário mínimo vigente, sendo estipulados através de Ato da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho um valor máximo como limite legal.
A exigência do deposito recursal tem como finalidade desencorajar a interposição de recursos meramente proletários, mas principalmente assegurar o direito do autor em eventual execução, ainda que de forma parcial, sob os direitos e valores deferidos em sentença, tendo em vista a natureza especial do crédito trabalhista, essencial para o sustento do trabalhador e sobrevivência da sua família.
Neste sentido, o item I da Instrução Normativa nº. 3 do TST, que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho, estabelece que o depósito recursal não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.
Tratando-se assim de uma garantia de satisfação do débito para o credor, tanto é que nos termos dos § 4º do artigo 899 CLT, o depósito recursal deve ser feito na conta vinculada de FGTS do empregado, através da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, proporcionado que sob a quantia depositada incida juros de mora e correção monetária.
Transitada em julgado a decisão recorrida, o juiz por simples despacho, ordenará o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora (899 CLT, §1º).
Sobre a natureza do depósito recursal cumpre destacar a lição de Bezerra Leite (2014, p. 847):
O depósito recursal não tem natureza jurídica de “taxa”, e sim de garantia do Juízo recursal, que pressupõe a existência de decisão (sentença ou acórdão) condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor liquido ou arbitrado por órgão judicial. [2]
Cumpre destacar que mesmo que a parte condenada pecuniariamente, seja hipossuficiente financeiramente e goze dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 1.060/50, a mesma não será eximida do pagamento do deposito recursal em razão da finalidade própria e específica de garantia de execução.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TST e Tribunais Regionais do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CARACTERIZADA. A Lei nº 1.060/50 assegura o benefício da assistência judiciária aos que afirmarem não ter condições de arcar com as despesas do processo. Entretanto, na Justiça do Trabalho, esse benefício abrange apenas as custas, emolumentos e honorários periciais. Tratando-se de empregador, o benefício não alcança o depósito recursal, que não ostenta natureza de taxa ou emolumento judicial, mas de garantia do juízo, visando à satisfação do débito. Configurada, portanto, a deserção da revista, corretamente denegada. Agravo de instrumento a que se nega provimento (RONDÔNIA, 2012). [3]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. EMPREGADOR. JUSTIÇA GRATUITA. Os benefícios da justiça gratuita requerida pelo empregador, não alcança o depósito recursal necessário para aparelhar a apelação à instância seguinte, porque não tem a natureza jurídica de despesa processual a que alude o art. 3º da Lei nº 1.060 /50, mas de garantia do juízo da execução. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (BRASIL, 2014). [4]
Deste modo, a exigência do depósito recursal se reveste de propósito mais relevante, em razão das diretrizes de proteção e efetividade que norteiam e são peculiares no processo do trabalho se tratando de crédito de natureza alimentar.
3. DA SÚMULA 128, III, DO TST: INTERESSE CONFLITANTE
A súmula 128 do TST, que trata sobre o depósito recursal, dispõe no item III que:
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia em sede recursal, a sua exclusão da lide (BRASIL, 2000). [5]
Na condenação solidária (art. 264 do CC/02), o credor dos débitos trabalhista poderá cobrar a integralidade da dívida de qualquer um dos réus ou de ambos, inclusive sobre as contribuições previdenciárias. Inexistindo benefício de ordem entre as executadas a ser seguido como ocorre nas condenações subsidiárias, em que o responsável subsidiariamente somente responderá pelo crédito quando este não for satisfeito pelo devedor principal. Os termos da súmula destacada é justificado pois,
Havendo condenação solidária, é irrelevante, para o Autor, quem efetuou o depósito recursal. Podendo ele cobrar de uma ou outra empresa, sem relação preferencial, torna-se sem importância definir quem efetivamente honrou o pagamento. Daí porque a realização do depósito recursal por um empresa aproveita à outra (DISTRITO FEDERAL, 2013). [6]
Entendimento derivado da própria natureza do depósito recursal, salvo, é claro, nas hipóteses que o réu que efetuou o depósito recursal pleiteia sua exclusão da lide, pois, uma vez excluído o depositante da lide e mantida a condenação quanto aos demais recorrentes, a procedência do apelo deixaria sem garantia o juízo, não havendo lastro a assegurar a execução do crédito trabalhista.
Nesse sentido, torna-se relevante a análise de Santos e Correia (2012, p.931):
Dessa forma, sendo certo que, na responsabilidade solidária, a dívida é una, vez que o credor poderá exigi-la de qualquer dos devedores, o depósito recursal efetuado por um dos litisconsortes torna eficaz a finalidade da norma (CLT, art. 899, §1º): garantir a execução. Contudo, se no recurso um dos litisconsortes pede a exclusão do processo (ex., ilegitimidade de parte), a garantia da execução é imposta a ambos os litisconsortes, pois, se eventualmente for a deferida a exclusão daquele que fez o depósito recursal, ser-lhe-á devolvido o depósito, não subsistindo assim a garantia da execução, o que frustraria o objetivo da norma. [7]
Deste modo, verificando-se interesses conflitantes (art. 48 do CPC) entre os litisconsortes passivos solidariamente condenados, em virtude da pretensão de exclusão da lide para se ver eximido dos créditos e direitos trabalhistas deferidos, incabível pelos demais o aproveitamento do preparo realizado.
Com efeito, o art. 509 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, estabelece que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses.
Denota-se que o enunciado da súmula 128, III, dispôs exclusivamente sobre o aproveitamento do depósito nas condenações solidárias, não havendo menção no sentido de aplicar a diretriz do referido enunciado nas hipóteses de condenação a responsabilidade subsidiária.
O TST tem entendido que apesar do texto sumular mencionar somente a solidariedade, no tocante à responsabilidade subsidiária, viável à incidência da mesma regra, por se tratar de uma atenuação em relação a condenação solidaria de que trata a súmula 128. Sendo possível por analogia, o aproveitamento do deposito recursal, quando se tratar de responsabilidade subsidiaria, senão vejamos:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 128, III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Em havendo condenação subsidiária, o crédito do Autor somente pode ser exigido da empresa que foi condenada de forma subsidiária, se não satisfeito pelo devedor principal. Há, assim, necessidade de que, ao menos, o devedor principal efetue o depósito, em ordem a garantir não apenas a execução, como também a forma em que deve ela ser processada. Exsurge, como consequência lógica, a conclusão de que o depósito realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente, porém tal não ocorre em sentido inverso, conquanto possível ação regressiva. Tudo isso, é claro, quando a controvérsia não tem como objeto a exclusão da lide do devedor principal. Estabelecida a premissa de que a segurança do juízo é condição de procedibilidade dos recursos e estando ela satisfeita pelo devedor principal, que não requer sua exclusão da lide, não se justifica negar os efeitos do item III da Súmula n.º 128 deste Tribunal Superior à hipótese. Embargos conhecidos e providos (BRASIL, 2010) [8]
A) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.). PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 128 DO TST. A decisão do Regional contrariou os termos da Súmula 128, III, do TST, porquanto o fato de a segunda reclamada pugnar pelo afastamento do vínculo empregatício direto reconhecido entre ela e a reclamante não pode ser entendido como um pedido de exclusão da lide. Além disso, o atual entendimento desta Corte é no sentido de aplicar a diretriz do referido verbete também nas hipóteses de responsabilidade subsidiária. Nesse passo, havendo condenação solidária ou subsidiária de duas ou mais empresas, hipótese dos autos, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais. Nesse sentido, afasta-se a deserção do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, com a devolução dos autos àquela Corte para apreciação do aludido apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.). Prejudicada a análise, tendo em vista o provimento do recurso de revista da primeira reclamada (BRASIL, 2012, p. 1851). [9]
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR AMBAS AS RECLAMADAS. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELA ASCAR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMATER/RS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 128, III, DO TST. Em se tratando de condenação subsidiária da reclamada EMATER, o recolhimento do depósito recursal efetuado pela ASCAR, responsável principal, aproveita à outra, já que esta não pleiteou sua exclusão da lide. Exegese da Súmula 128, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido (BRASIL, 2011). [10]
4. DO APROVEITAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Em relação as custas processuais, parte da jurisprudência entende que estas são devidas integralmente e individualmente por quem participou do processo na condição de parte sucumbente, uma vez que as despesas relativas ao andamento do processo serão evidentemente maiores se houver uma pluralidade de réus.
Entretanto, o TST já se posicionou afirmando que o aproveitamento se dará também em relação às custas processuais, reiterando que na Justiça do Trabalho o preparo do apelo é composto do depósito recursal e o pagamento das custas processuais, e em relação às últimas, que o aproveitamento nos termos da súmula 128 se estende também, não havendo necessidade de recolhimento de custas por todas as partes recorrentes.
Pois a finalidade destas é de ressarcir a União dos gastos com a prestação do serviço judiciário realizado, sendo devidas apenas uma única vez, não havendo necessidade de múltiplos recolhimentos, seja nas condenações solidárias quanto nas subsidiárias, dado o caráter eminentemente tributário das custas processuais, independentemente de quem tenha realizado o pagamento tenha requerido ou não sua exclusão da lide. Senão vejamos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MÁQUINAS WALTER SIEGEL LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Caracterizada potencial ofensa ao art.5º, LV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DE MÁQUINAS WALTER SIEGEL LTDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO ÚNICO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. 1. As custas, diferentemente do depósito recursal, possuem natureza jurídica de tributo, pago ao Estado em virtude do desempenho da função jurisdicional que lhe é própria. Por essa razão, na Justiça do Trabalho, elas são recolhidas uma única vez, independentemente de quem efetua o pagamento. 2. O fato de um das reclamadas ter efetuado corretamente o pagamento das custas processuais impede o reconhecimento posterior de deserção do recurso ordinário de outra demandada, por ausência de pagamento do referido tributo. Recurso de revista conhecido e provido (BRASIL, 2012, p. 1366). [11]
RECURSO DE REVISTA RECURSOS. PREPARO. CUSTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECOLHIMENTO POR UMA DAS RECLAMADAS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I) As custas processuais na Justiça do Trabalho, previstas no artigo 789 da CLT, tem natureza jurídica de tributo - taxa (CTN, art. 77)- correspondente à prestação do serviço estatal da jurisdição. II) Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente quando já realizado o recolhimento pela outra parte. OJ/SBDI-1 nº 186. Precedentes. Conhecido e, no particular, provido (BRASIL, 2011). [12]
CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECOLHIMENTO ÚNICO. DESERÇÃO AFASTADA. As custas processuais recolhidas integralmente por uma das partes, aproveita às demais, independentemente de que tenha ou não havido exclusão da lide daquela que efetuou o recolhimento. Recurso de revista conhecido e provido (BRASIL, 2013). [13]
5. considerações finais
Apesar do TST já ter cristalizado o entendimento que, havendo condenação subsidiária de duas ou mais empresas, o recolhimento das custas e o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide, ainda é possível encontrar posicionamento contrário nos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como na doutrina.
A extensão do item III, da súmula 128, se dá pois nas hipóteses de condenação subsidiária, o responsável subsidiariamente somente responderá pelo crédito quando este não for satisfeito pelo devedor principal, havendo necessidade de que, a menos, o devedor principal tenha efetuado o deposito recursal, permanecendo a garantia do juízo.
Conforme entendimento do TST, havendo pluralidade no polo passivo, o aproveitamento do depósito recursal e das custas processuais dá-se tanto nos casos de responsabilidade solidária ou subsidiária, desde que não haja interesses conflitantes entre os réus, isso é insurgência quanto à responsabilização através do pedido de exclusão da lide.
Desse modo, estabelecida a segurança do juízo por meio do deposito judicial efetuado pelo devedor principal, que não requereu sua exclusão da lide, não há justificativa para não estender os efeitos do item III da súmula 128 do TST, as reclamadas condenadas subsidiariamente.