Informações práticas sobre empresa individual de responsabilidade limitada

05/03/2015 às 18:18
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A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é uma interessante solução para empresários que pretendem resguardar seu capital sem a necessidade de sócios para desenvolverem suas atividades. Isto posto, é importante conhecer seus requisitos.

Em pouco mais de três anos da entrada em vigor da Lei n.º 12.441/11, que passou a permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, a possibilidade de desenvolver uma atividade empresarial com proteção patrimonial e sem a necessidade de um sócio continua ganhando adeptos[1], apontando uma perspectiva de consolidação entre diferentes opções de criação de pessoas jurídicas.

A EIRELI, como é conhecida a empresa individual de responsabilidade limitada, foi criada com o intuito de propiciar um ambiente mais seguro para os empreendedores que não possam ou não queiram ter sócios para constituírem uma pessoa jurídica e obterem a limitação de seu patrimônio, como historicamente foi feito através de sociedades limitadas. Um grande exemplo de como a criação da EIRELI seria útil é que ela tornaria desnecessária a constituição das populares sociedades limitadas com sócios extremamente minoritários (os famosos “laranjas”), sendo um detentor de praticamente todas as quotas e o outro figurando com apenas 1% do capital social. Dessa forma, evitar-se-iam também diversos outros problemas burocráticos conhecidos pelos empresários que integram esse tipo de sociedade, bem como eventuais desavenças societárias.

Apesar de vir por um bom motivo, a regulamentação da EIRELI no direito brasileiro foi envolta, desde o princípio, em diversas controvérsias, desde acerca dos limites estabelecidos para a sua constituição até sobre a cacofonia de sua sigla oxítona. Para o empreendedor, no entanto, existem algumas questões práticas que merecem ser destacadas, como a definição de quem pode ser titular de uma EIRELI, o capital mínimo necessário e a possibilidade de serem classificadas como micro-empresa ou empresa de pequeno porte.

Conforme estabelece a Lei n.º 12.441/11, pode constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada qualquer pessoa que estiver em pleno gozo da capacidade civil e não for legalmente impedido, ou seja, maiores de 18 anos ou menores emancipados, sendo que em ambos os casos é imprescindível que não tenham sido condenados por crime falimentar ou que possuam obrigações a serem adimplidas em razão de anterior atividade empresarial, bem como também não sejam devedores do INSS ou impedidos de constituir sociedades por alguma outra determinação legal.

Além disso, cada pessoa natural somente pode possuir uma única EIRELI, podendo, no entanto, ser sócia em outros tipos societários, como as limitadas, S/As etc. O que se pretende com esta limitação é criar uma identificação entre a pessoa jurídica e a física, o que dá origem a uma das maiores divergências sobre essa nova modalidade empresarial. Trata-se do impedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (Instrução Normativa n.º 117/11) à criação de EIRELIs por outras pessoas jurídicas, ao mesmo tempo em que o art. 980-A do Código Civil não cria essa distinção, isto é, limita-se a dizer que a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa, podendo ser entendida aqui como física ou jurídica. No momento, tal questão ainda é discutida no Judiciário, não havendo qualquer resposta conclusiva.

Com relação ao capital mínimo, o Código Civil estabelece que seja não inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, devendo estar totalmente integralizado à época da constituição da EIRELI. Embora permitam razoáveis críticas, claramente essas limitações foram criadas para darem mais segurança aos credores, pois a definição do capital integralizado de uma pessoa jurídica é o patrimônio com o qual ela garante suas operações, permitindo que o capital de seu constituinte esteja protegido e fora de sua esfera de responsabilidade. Além disso, é importante notar que não há limite máximo de capital numa EIRELI.

Por fim, outro aspecto da EIRELI que merece ser destacado é a possibilidade de sua inclusão no Simples Nacional. Previsto na Lei Complementar n.º 123/06, esse regime tributário é aplicado, por opção, às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, permitindo-as recolher diversos tributos de forma diferenciada, o que, a depender do caso concreto, pode significar substancial redução da carta tributária. Assim, optando pelo Simples, a EIRELI tem sua administração tributária simplificada, tornando-a mais acessível a pequenos empreendedores.

Com essas considerações ficam ressaltados alguns aspectos práticos sobre a empresa individual de responsabilidade limitada, uma nova forma de pessoa jurídica que vem se tornando uma opção vantajosa ao empreendedor que busca formalizar sua atividade empresarial. Embora ainda envolta em críticas, a Lei que permite a criação de EIRELI demonstra, por sua utilidade, que permanecerá presente no ordenamento jurídico brasileiro, podendo ser de grande utilidade para os empreendedores brasileiros e para todos aqueles que pretendam legalizar, de forma simples, suas atividades comerciais por meio da constituição de uma pessoa jurídica.


[1] Nas estatísticas da Junta Comercial de Minas Gerais, em 2014 as EIRELIs já correspondem à terceira forma mais popular de constituição de tipos empresariais, atrás apenas das sociedades limitadas e de empresários individuais. Disponível em <http://www.jucemg.mg.gov.br/ibr/informacoes+estatisticas+estatisticas-2014> Acesso em: 05/03/2015.

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Sobre o autor
Yuri Luna Dias

Advogado do escritório Neves & Villamil Advogados Associados, no qual atua nos âmbitos consultivo e contencioso das áreas de Direito Empresarial, Econômico e Cível. Formou-se pela Universidade Federal de Minas Gerais, pós-graduado em Direito Contratual pelo Instituto de Altos Estudos em Direito do Centro de Direito Internacional (IAED/CEDIN) e integrante da Comissão Permanente de Estudos de Direito da Concorrência e Regulação Econômica da OAB/MG.

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