4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em face do descrito ao longo do artigo verifica-se a importância da busca de um resgate do idoso ao longo dos anos, notadamente a partir da Constituição de 88, com o reconhecimento do seu papel frente à lógica capitalista e da sua necessidade de participação em sociedade, não só com a sua inclusão em diversos setores desta, mas também com uma rede de promoção e proteção estabelecida a partir da incorporação desses dispositivos no Estatuto do Idoso. Apesar de ainda não ser de forma não ideal, tais ações têm contribuído para despertar nos indivíduos, independente de sua idade, ou condição social o seu papel enquanto cidadão de direitos e deveres, quando da exigência de cumprimento ao disposto nas leis destinadas a determinados grupos sociais, dentre os quais se destacam aquelas voltadas para os idosos.
Todos devem ter em mente que o envelhecimento é antes de tudo um processo natural e que chegará para a maioria das pessoas, porém, de forma diferente para cada um, de acordo com as variáveis relacionadas principalmente às suas condições de vida. Diante do aumento nesta parcela da população, a sua abordagem pela legislação brasileira, enquanto guardiã do Estado Democrático de Direitos é fundamental, para a construção de uma política publica que promova maior abrangência destes idosos através da promoção e busca da equidade social entre seus cidadãos.
Conclui-se, diante do exposto, que os meios de promoção e proteção dos idosos existem de forma expressa em lei, porém, se faz necessário, a maior publicização desses mecanismos como forma de exigir com que tais garantias sejam respeitadas e que atinjam o fim proposto de promover melhor qualidade de vida aos idoso diante das adversidades advindas da passagem do tempo e da própria sociedade em que se inserem.
REFERÊNCIAS
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Notas
1 Segundo Moraes (2010, p 31-32), os direitos fundamentais dividem-se em direitos de primeira geração - direitos civis e políticos, que compreendem que abrangem o principio da liberdade; os direitos de segunda geração que abrangem os direitos sociais, econômicos e culturais; os direitos de terceira geração, que são os direitos de solidariedade ou fraternidade e para alguns autores, os direitos de quarta geração que transcendem a esfera dos indivíduos.
2 De acordo com Andrade (1993, p.63), os elementos civis referem-se aos direitos de liberdade individual, ou seja, a liberdade de ir e vir, liberdade de imprensa, pensamento e fé, direito a propriedade e de concluir contratos válidos e o direito a justiça. Os elementos políticos são entendidos como o direito de participação no exercício do poder político, direito de sufrágio e de exercer cargos políticos e os elementos sociais referem-se “a tudo que vai desde o direito de participar por completo na herança social e levar a vida de um ser civilizado de acordo com os padrões que prevalecem na sociedade”.
3 Para efeitos do Estatuto do Idoso, considera-se idosa as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
4 Entende-se também que alimentos correspondem, de acordo com Simões (2006, p.351) “não só o valor da alimentação, mas também das demais necessidades básicas como remédios, assistência médica, despesas de água, energia e telefone e até mesmo um acompanhante quando comprovadamente não puderem sobreviver sozinhos.”