Alienação parental e suas consequências

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Era uma vez, num passado não muito distante, atendendo a um forte apelo social, pessoas que se casavam ainda jovens, com pessoas que relativamente conheciam...eventualmente, atendendo à vontade dos pais, tinham filhos, iam à igreja...

Era uma vez, num passado não muito distante, atendendo a um forte apelo social, pessoas que se casavam ainda jovens, com pessoas que relativamente conheciam...eventualmente, atendendo à vontade dos pais, tinham filhos, iam à igreja, freqüentavam eventos sociais como família feliz, e, muitas, mas muitas vezes, viviam infelizes para sempre(...)

Pois é, a realidade de hoje em dia é bem distinta. Pessoas se conhecem, moram juntas, tem filhos e às vezes se separam. O que não acontece mais – pelo menos não mais como antigamente- é que se mantenha um relacionamento onde não exista a felicidade plena tão somente por imposição da sociedade e respeito ao dogma da família indissolúvel.

Pois é, todavia, infelizmente, após a separação, os filhos que eram pontos de ligação, de convergência, passam a ser massa de manobra nas mãos dos pais para atingir um ao outro. A isso, dá-se o nome de Alienação Parental. Ou seja, “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. 

Entendemos que amores jurados “eternos” podem chegar ao fim, que casais se separam, que constituem outras famílias e que os filhos precisam aprender a conviver com este fato; buscar adaptação e superação. Afinal, extintos foram os laços que mantinham os pais unidos. Os laços entre pais e filhos são eternos.

Costumo repetir como um mantra “que pessoas inteligentes e bem educadas conseguem discutir, divergir e discordar, sem brigar”. No entanto, com maior frequência do que o razoável, nas piores ou melhores famílias, passam a ser os filhos para-raios de mágoas e ressentimentos de relacionamentos mal acabados.

A alienação parental nem de longe é uma novidade, novidade é o reconhecimento e a atenção dispensados ao instituto pela Lei e pela grande mídia. Geralmente, aquele que sofre a decisão de ter o relacionamento seccionado, se sentindo abandonado, passa a manipular os filhos para que estes se afastem e, até mesmo, desperte um sentimento de ódio por aquele que havia deixado a casa.

Começa normalmente de forma indelével, sutil, o alienador faz pouco do outro genitor, desmerece-o frente aos filhos, se contrapõe a qualquer elogio à suas qualidades, expõe suas fraquezas, faz com que fique abalada a visão que os filhos tenham dele, até que venha a ruir por completo a imagem que tinham até então de seu pai ou mãe. Depois torna-se pior e ostensiva, busca a cisão, o rompimento pleno dos vínculos entre o alienado e seus filhos.

A infeliz verdade é que o requinte de crueldade nos expedientes adotados pelo alienador denotam a falta de habilidade em lidar com a questão da separação. Impedir um filho de conviver com um de seus pais é, antes de tudo, ofender o direito do filho e não o contrário; Criar histórias que denigram a imagem do alienado pode servir a certos propósitos de maneira temporária, mas importante lembrar que “o tempo é o senhor da razão”; Chantagens e ameaças até costumam funcionar; mas não para sempre. E o preço a ser pago mais adiante pode ser alto demais. O feitiço, normalmente se vira contra o feiticeiro.

A Lei 12318/2010 que trata da alienação parental vem causando discussões em um amplo espectro, tornando evidente a absurda crueldade empreendida contra pais e filhos na tentativa do guardião em afastá-los como forma de punição e vingança pelo suposto abandono, o que denota muitas vezes uma forma contrária de demonstrar que o alienador nutre ainda algum sentimento pelo alienado. E o que é que o filho tem com isso?

As consequências à saúde física e mental das crianças que vivem sob os grilhões de um dos pais alienador são infinitas, problemas de atenção, irritabilidade gratuita, distúrbios de alimentação, timidez excessiva, tendência a identificar a droga como fuga da realidade; são somente algumas das tristes possibilidades. O artigo 3º da lei 12.318/2010 demonstra as consequências danosas às crianças e adolescentes envolvidos na situação de alienação- “A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”. 

Sem contar as consequências com os danos psicológicos causados, pode-se adentrar ainda ao campo jurídico, pois ao ser trazida para a seara legal, o pai guardião, pode, se constatada a alienação, sofrer sérias sansões legais, inclusive, perder a guarda e ter sua autoridade parental suspensa, de acordo com o artigo 6º da Lei. Portanto, antes mesmo de se falar em alienação parental é preciso que se conheça não só o conceito do instituto, como também suas consequências jurídicas. Deve-se ter muito cuidado quanto a acusação de forma irresponsável ou leviana, para que essa não se torne uma bandeira ou instrumento de vingança de casais em litígio.

A alienação parental é, sem sombra de dúvidas, um importante fator de desestabilização, que prejudica, basicamente, o desenvolvimento dos filhos envolvidos. Por outro lado, impede que alienado e alienador prossigam com suas vidas e sepultem sua relação enquanto casal.

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A Alienação Parental é o supra-sumo da perversidade, quiçá de alguma patologia. É prova inequívoca de egoísmo; latente desprezo pelo alheio, materialização do desamor, onde crianças e adolescentes se tornam verdadeiros instrumentos de ataque àquele que optou em seguir sua vida em direção distinta a do alienador.

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Sobre o autor
Antonio Marcos de Oliveira Lima

Doutorando em Direitos Humanos pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora, Argentina. Professor de direito Administrativo em graduacao e cursos preparatórios , Diretor-Geral do IBPC (instituto brasileiro de proteção ao consumidor), Coordenador do Núcleo de Pesquisa e Estudo dos Direitos da Mulher, Advogado militante com atuação profissional Brasil X Portugal em Direito Civil, Direito do Consumidor , Direito Empresarial, Terceiro Setor, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Intrrnacional, Sócio de Fernandes e Oliveira Lima advocacia e consultoria jurídica. Autor de "União estável e União Homoafetiva, os paralelos e as suas similitudes"; Ed. Pasquin Jus, 2006; "Retalhos Jurídicos do Cotidiano"; 2015, Ed. Lumen Juris.

Informações sobre o texto

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