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A prisão e suas alternativas

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13/06/2017 às 13:20
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Notas

[1] No Brasil, como se sabe, esse tipo de pena é expressamente proibido pela Constituição Federal, cláusula pétrea, a teor do artigo 5º, XLVII, b, da Constituição.

[2] ARAÚJO JÚNIOR, João Marcelo de. Os grandes movimentos da política criminal de nossos tempos – aspectos, in Sistema penal para o terceiro milênio, Rio de Janeiro, Ed. Revan, 1991, pág. 65.

[3] Diversa da remição, tem-se a detração(artigo 42 CP), onde computam-se , na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de internação.

[4] O Fundo Penitenciário Nacional é objeto da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994.

[5]FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Direito penal português:as consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas, 1993, ´pág. 61.

[6] Há as chamadas penas restritivas de liberdade, que limitam o poder de locomoção do condenado, como banimento(perda de direitos políticos e de habitar o país), o degredo e o confinamento. Por sua vez, fala-se em exílio local e liberdade vigiada, que foram eliminados, como medidas de segurança, pela Lei 7.209/84. O banimento foi proibido pela Constituição(artigo 5º, XLVII, d).

[7] SILVA SÁNCHES, Jésus Maria. Aproximación al derecho penal contemporâneo, Barcelona Bosch, 1992, pág. 28.

[8] No furto simples e ainda em causas de aumento de pena(artigo 155, parágrafo segundo), somente se procederá mediante representação, podendo ocorrer extinção da punibilidade, se houver reparação do dano pelo agente, se aceito pela vítima, até a sentença de primeiro grau. Pelo artigo 155, § 3º, II, reparado o dano ou restituída a coisa, fica sem efeito o chamado arrependimento posterior, instituto posto em prática pela Lei 7.209/84(artigo 16 do CP) e que se distancia do arrependimento eficaz, onde embora já houvesse realizado todo o processo de execução, o agente impede, posteriormente, com sucesso, que o resultado ocorra, agindo de forma voluntária(artigo 15 do CP), não havendo que falar em tentativa. Não há tipicidade na desistência voluntária( o agente interrompe o processo de execução que iniciara e cessa porque quis interromper) e no arrependimento eficaz.

[9] Aqui é primordial a intervenção da vítima, como assistente, nas ações penais públicas.

[10] O Anteprojeto do Código Penal elimina o instituto da contravenção, tornando algumas de suas célebres  figuras como os  ¨jogos de azar e do bicho¨, crime contra a paz pública(artigo 258), somando-se à incitação ao crime, associação criminosa, organização criminosa, milícia perturbação do sossego.   Na contravenção, há pena de prisão simples.

[11] DOTTI, René Ariel. Os limites democráticos do novo sistema de penas, Curitiba, Ed. Lítero-Técnica, 1984,pág. 11.

[12] Com o Anteprojeto do Código Penal ter-se-á prisão.

[13] JESUS, Damásio E. de. Penas alternativas, São Paulo, Saraiva, 1999, pág. 30.

[14] A esse respeito, tem-se as considerações de Nelson Jobim, Penas alternativas, Revista do APMP, São Paulo, março de 1997.

[15] José Cid Moline e Elena Larrauri Pijoan, Penas alternativas a la prisión, Barcelona, Bosch, 1994, pág. 18 e 19.

[16] São conhecidos os chamados sistemas penitenciários, reação ao velho do sistema de mosteiros da Idade Média, que vieram sofrer apreciações nas  ideias de Beccaria(Dos delitos e das penas): O sistema da Filadélfia; o de Alburn e o sistema progressivo(inglês o irlandês). No sistema da Filadélfia, utilizava-se o isolamento celular absoluto, com passeio isolado do sentenciado em um pátio circular, sem trabalho ou visitas, incentivando-se a leitura da Bíblia; No sistema auburniano, mantinha-se o isolamento noturno, mas criou-se o trabalho dos presos, primeiro em suas celas e, posteriormente, em comum.  Era o silent system, onde havia exigência do absoluto silêncio entre os condenados. Por sua vez, o sistema progressivo estabelecia três períodos ou estágios: o período de prova, com isolamento celular absoluto; o outro se iniciava com permissão para o trabalho em comum, em silêncio e o último permitia o livramento condicional.

[17] Previa-se, no Projeto, o recolhimento domiciliar que foi vetado por se entender que era ele totalmente desprovido da capacidade de prevenir nova forma de prática delituosa, carente do necessário substrato coercitivo, sendo contrária ao interesse público. Foi vetada ainda a chamada admoestação verbal ao condenado ou o compromisso de frequência a curso ou submissão a tratamento durante o tempo da pena aplicada.

[18] Havendo concurso de crimes, a substituição será possível quando o total das penas não ultrapassa o limite mencionado. No concurso formal ou crime continuado em ilícitos dolosos, a substituição deve ser feita por uma só pena restritiva de direito ou multa, mas, no caso, de concurso material, a substituição poderá ser efetuada por duas ou mais penas alternativas idênticas(quando os crimes forem idênticos) ou mesmo por penas substitutivas diversas(se não o forem). Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais(artigo 69, §2º, do CP). Se, porém, tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, sem a concessão do sursis, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição(artigo 69, §1º, CP).

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19No caso de roubo(artigo 157 CP) executado tendo como meio  o uso de narcótico contra a vítima, há entendimento de que  poderia ser usado o benefício, por falta de grave ameaça ou violência à pessoa. 

[20] Na extorsão indireta(artigo 160 do CP), há o ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

[21] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal, são Paulo, Atlas, 21ª edição, pág. 278.

[22] São conhecidas posições favoráveis a substituição em crime de tráfico de drogas, quando se identifica o uso de pessoas intituladas como ¨laranjas¨.

[23] L’oggeto del reato, Roma, 1932, pág. 313.

[24] I problemi di fondo delle misura di sicurezza, Stato di diritto e misure di sicurezza, 1962, pág. 3 a 17.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A prisão e suas alternativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5095, 13 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37309. Acesso em: 16 abr. 2024.

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