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Procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária

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13/06/2017 às 12:50
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3. AS OBRIGAÇÕES DO PODER PÚBLICO PÓS-DESAPROPRIAÇÃO

Com o fim do processo de desapropriação, inicia-se a próxima fase da reforma agrária que diz respeito à distribuição das terras desapropriadas.     Segundo o disposto no artigo 16 da Lei 8.629/93, o órgão federal responsável pela reforma agrária possui o prazo de 3 anos, contados da data do registro do título translativo do domínio, para distribuir as terras aos beneficiários do programa.

A distribuição dos imóveis rurais obtidos através da reforma agrária poderá ocorrer por meio de títulos de domínio ou de concessão de uso, os beneficiários ficarão obrigados a cultivar o imóvel direta e pessoalmente e não poderão ceder o seu uso a terceiro ou negociá-lo a qualquer título, pelo prazo de 10 anos. Caso o beneficiário não cumpra com as suas obrigações, ocorrerá a rescisão do contrato e consequentemente o retorno do imóvel para o domínio do órgão alienante ou concedente.

O art. 19 da lei 8.629/93 dispõe acerca da ordem de preferência a ser cumprida na distribuição dos imóveis rurais objeto de reforma agrária.

Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:

I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;

II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;

III – aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;

IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis; 

V - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar; 

VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família. 

Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.

Importante ressaltar ainda que o parágrafo único do art. 19 da lei 8.629/93 estabelece que na ordem de preferência mencionada, terão prioridade os chefes de famílias numerosas, cujos membros se comprometam a exercer atividade agrícola na área a ser distribuída.

Por fim, a lei afasta expressamente da condição de beneficiários da reforma agrária o proprietário rural que não se enquadre na ordem prevista no art. 19 da lei nº 8.629/93, o servidor público ou empregado público a qualquer título e também aquele que já tenha sido beneficiado com o programa de reforma agrária, nos termos do artigo 20 da referida lei.

 Art. 20. Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária.


4 – CONCLUSÃO

Podemos afirmar que o instituto da desapropriação para fins de reforma agrária foi implantado no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de atenuar as desigualdades sociais, buscando com isso realizar verdadeira justiça social, desapropriando aquelas propriedades rurais que não cumprem com a sua função social estabelecida por lei, no artigo 186 da Constituição Federal. Mas as informações anteriormente apresentadas, sobre o procedimento de desapropriação permitem concluir que embora o instituto em análise seja de grande importância, é bastante complexo realizar a reforma agrária, tendo em vista que inúmeros aspectos precisam ser analisados para se chegar à conclusão de que determinada propriedade é passível de desapropriação por não cumprir com a sua função social.

Por fim é importante ressaltar que deveríamos dar maior atenção ao tema. Trata-se de responder a uma situação de desigualdades sociais e regionais e a injustiças extremas causadas pela concentração fundiária, evitando com isso inúmeros conflitos sociais, contribuindo para reduzir a pobreza e evitar o êxodo rural, com reflexos diretos na qualidade dos centros urbanos, na medida em que fixa o homem no campo, impedindo o inchaço das cidades, a favelização, aumento da marginalidade e criminalidade.


5 - REFERÊNCIAS

BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. Vol I. 4. Ed. Rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

BRAGA, Francisco José Falcão. Ação de desapropriação para fins de reforma agrária e a incidência recursal nela possível. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1678/acao-de-desapropriacao-para-fins-de-reforma-agraria-e-a-incidencia-recursal-nela-possivel> Acesso em 23 de agosto 2013.

BRASIL. Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 fev, 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8629.htm>  Acesso em: 22 de agosto de 2013.

BRASI. Lei Complementar nº 76 de 6 de julho de 1993. Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 jul, 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp76.htm> Acesso em: 22 de agosto de 2013.

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BRASIL, Código de Processo Civil. Vade Mecum Universitário RT. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar No Mandado De Segurança : MS 26336 DF. Sebastião Figueiredo Coutinho e Presidente da República. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. 02 de fevereiro de 2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28MS%24%2ESCLA%2E+E+26336%2ENUME%2E%29&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/abvfq4q> Acesso em: 12 de novembro de 2013.

CASSETTARI, Christiano. Direito Agrário. 1ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

FILHO, Clovis Antunes. Reforma Agrária no Brasil. Disponível em: http://www.ecoterrabrasil.com.br/home/index.php?pg=temas&cd=438. Acesso em:  26 de agosto de 2013.

MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. 8. Ed. Rev. Ampl. São Paulo: Atlas, 2009.

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Sobre o autor
Sílvio Lacerda de Oliveira

Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Jataí (2000) e graduação em Zootecnia pela Universidade de Rio Verde (1994), especialização em Direito Processual e do Trabalho, mestrado pela UFG. Professor do ensino superior e instrutor - Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Tem experiência na área Direito Ambiental e Direito Agrário. Trabalha com Ecologia da Paisagem - estudos sobre uso do solo, estrutura fundiária e seus impactos sobre a produção agrícola, comunidades rurais e meio ambiente com um todo. Atualmente é Doutorando pelo Programa Pós-Graduação em Ciências Ambientais da Universidade federal de Goiás.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Sílvio Lacerda. Procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5095, 13 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37324. Acesso em: 22 dez. 2024.

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