CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Alienação Parental, cujo tratamento específico está disposto na Lei n. 12.318/2010, consiste numa prática antiga que vem aumentando a incidência em razão do atual contexto do instituto da família e do grande número de dissoluções da conjugalidade.
A evolução da família, hoje apreciada em diversos aspectos, alterou consideravelmente as funções atreladas a cada membro favorecendo a disputa pela guarda dos filhos.
Em que pese o desejo de manutenção dos vínculos afetivos, não são todos os genitores que nutrem essa pureza em seu objetivo. Com acentuada freqüência ex-cônjuges têm tido a audácia de enxergar o menor como arma, como uma “carta na manga” que irá desestabilizar o outro.
Com efeito, no ordenamento jurídico brasileiro está expressa a garantia constitucional de proteção à criança e ao adolescente disposta no artigo 227 da Constituição Federal, bem como na esfera infraconstitucional pelas Leis n. 8.069/90 e 12.318/10.
A necessidade de efetividade dos dispositivos legais ora analisados justifica-se pelo impacto que os atos de alienação parental instalam no meio social oriundo de uma relação afetiva familiar destruída.
Sabe-se da dificuldade de ordem prática que o Estado tem na identificação desse comportamento adotado por pais e no conseqüente tratamento adequado para a manutenção dos vínculos afetivos.
Outro aspecto de suma importância é trabalho específico dos assistentes, cujo estudo elaborado no caso concreto orienta o juízo em sua decisão em face da precisa cautela em casos de verificação de alienação.
Por meio das entrevistas realizadas, com segurança, percebe-se que a Lei 12.318/2010 traça medidas com capacidade de inibir tal prática, entretanto o que não existe entre os operadores é um consenso quanto à eficácia e adequação do acompanhamento psicológico dispensando pelo Estado às famílias que encontram-se nesse processo.
De bom alvitre lembrar a necessidade de conscientização da sociedade, magistrados, promotores, psicólogos, assistentes sociais, advogados e, sobretudo, das famílias que atravessam o difícil caminho que é o fim de uma união conjugal.
Neste particular, ressalte-se que os atos de alienação parental não devem ser visto como algo simples, ou como apenas birras de ex-companheiros, mas sim, necessita ser combatido, punindo-se o alienador, sem prejuízo da responsabilidade cabível, tendo em vista o potencial efeito lesivo de cunho psicológico sentido pelo menor, bem como nas relações deste com os demais membros da sociedade.
Aqui cabe particular ênfase à prevenção que possa se dar através de um tratamento à família que está em fase processual de divórcio, para que os pais tenham a sensibilidade necessária de como tratar com os filhos sobre aquele delicado momento.
Igualmente, merece toda a dedicação dos profissionais envolvidos quando os atos já se configuram; notadamente, na especial importância de que os genitores e os filhos continuem sendo acompanhados após o encerramento do processo, haja vista que uma sentença de resolução de mérito não possui o cunho de resolver as questões de ordem psíquica do ser humano.
Portanto, é de tamanha relevância que desempenhe-se o combate à ofensiva prática de alienação parental, permitindo-se, em uma realidade que pode conter muitas outras restrições, que a criança ou adolescente usufrua plenamente de seu direito constitucionalmente garantido que reside no indescritível contentamento que é estar ao lado de um pai, de uma mãe, de estar em família.
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APÊNDICE A
Entrevista com a Excelentíssima Senhora Maria de Fátima Lucia Ramalho. Juíza na 4ª Vara de Família da comarca de João Pessoa - PB.
1. Como a senhora define a Alienação Parental?
Bem, a Alienação Parental é chamada mais de Síndrome de Alienação Parental, existe até uma sigla SAP. É a situação em que a mãe ou pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro cônjuge. São sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro. Na linguagem mais popular nós podemos dizer que um pai ou uma mãe fica jogando a criança contra o outro para que ele rompa os laços afetivos.
2. Atualmente esta prática vem sendo vista com frequência nesta vara, ou é exceção?
Ela ocorre, a Alienação Parental, mas não é em grande escala, é ainda em pequena escala. Os casos são poucos em que se vê. A Vara de Família detecta isto e, às vezes, recebe a denúncia de um dos cônjuges; e aí, todo um trabalho psicológico é feito junto dessa criança e medidas são adotadas, como até a perda da guarda por aquele pai ou mãe que estiver praticando a Alienação Parental.
3. É difícil identificar a Alienação Parental?
Não, não é difícil. Notadamente, quando a criança já é um pouco maior e se conversa com ela já se percebe o que verdadeiro e o que é que ela está recebendo de carga negativa de um dos pais; e aí, com um trabalho com uma equipe psicossocial que tem junto à Vara da Família, verifica isso, também, através de um laudo.
4. Quais as condutas mais comuns praticadas pelo Alienador?
Geralmente, ele desenha ou pinta uma forma negativa do outro, entendeu; que o pai não gosta ou que a mãe não gosta daquela criança; se houver um filho já da nova relação, fica mostrando que ele gosta mais do novo filho do que do mais antigo; sempre é causando ansiedade na criança.
5. O alienador é necessariamente o detentor da guarda?
Geralmente, é o pai ou a mãe que fica com a guarda da criança que tenta afastar o outro do convívio daquela criança. Seria uma espécie mais de que a pessoa que não se conforma coma separação tenta utilizar o filho para essa prática.
6. Quais são os meios utilizados para punir o genitor alienante?
A partir de um acompanhamento psicológico, a aplicação de multa, ou mesmo a perda d aguarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos. São as três medidas mais eficazes e mais aplicadas.
7. O Estado consegue ofertar um serviço de acompanhamento psicológico adequado à família?
Consegue. Há uma lei, a Lei 12.318, que ela é de 2010, que ela trata exatamente de coibir a Alienação Parental e há um apoio psicológico, há uma equipe psicossocial junto às Varas de Família exatamente para dar esse atendimento. É um atendimento bastante razoável.
8. Como a Jurisprudência vem tratando o tema?
Ainda não temos muita coisa a respeito, na verdade, porque a lei é de 2010; quer dizer, pouco mais de três anos, quatro anos, é uma legislação que poucos casos chegaram aos Tribunais Superiores. Geralmente, se resolve isso em primeira instância, e, às vezes, em segunda instância. Nós não temos, assim, uma legislação palpável; aliás, uma jurisprudência palpável, porque a jurisprudência ela se faz com o tempo, com a prática. Como a legislação é bastante nova nós ainda temos esta dificuldade.
9. A Lei 12.318/ 2010 trata sobre Alienação Parental. Quais suas impressões acerca desta Lei?
Acho que é uma lei moderna. É interessante a legislação que vem em favor do menor de um modo geral, quer seja o Estatuto da Criança e do Adolescente e essas outras leis correlatas, como essa da Alienação Parental; é extremamente moderna, chegando a se ver que poucos países têm uma legislação igual à do Brasil. A mesma coisa ocorre com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
10. É uma Lei eficaz? Poderia sofrer alguma mudança?
Não. Ela é, na verdade, uma lei bastante eficaz. Ela é aplicada pelos juízes de um modo geral; juízes, notadamente, das Varas de Família; e ela surte efeito, porque uma das implicações desta lei é exatamente a perda da guarda pelo pai ou pela mãe que esteja alienando o menor contra o outro.
APÊNDICE B
Entrevista com a Senhora Cristiana Vasconcelos. Promotora de Justiça de Família e Sucessões da comarca de João Pessoa – PB
1. Como a senhora define a Alienação Parental?
A alienação parental foi um termo até que surgiu através de um psicólogo que pesquisou, é considerada uma síndrome, embora não esteja colocada como se fosse uma doença. Ela consiste em que um dos genitores, um familiar da criança ou do adolescente, que utiliza-se dessa criança para que – denegrindo a imagem do outro genitor – ela passe a não gostar mais daquele genitor, nem queira ter qualquer relacionamento com ele. Então, a criança é manipulada e usurpada nos seus direitos por via de conseqüência. Então, essa manipulação muitas vezes é psicológica apenas, mas, às vezes, à custa de agressividade e maus tratos e de inverdades para que a criança passe a rejeitar o outro genitor.
2. Atualmente esta prática vem sendo vista com frequência nesta vara, ou é exceção?
Não. Com bastante freqüência, por incrível que pareça. E, embora a gente pensa “não, só existe nas classes menos desprovidas”, mas é exatamente o contrário. A gente vê um índice muito grande de alienação parental entre pais que têm uma certa condição financeira, inclusive intelectual, são os que mais praticam.
3. É difícil identificar a Alienação Parental?
Não muito, só quando ela é feita de uma forma bastante sutil. Mas, de qualquer maneira, com a prática, com a vivência, a gente começa a observar. Pela situação, pela dificuldade com que o outro genitor tem de encontrar o filho, a gente começa a desconfiar e a partir do momento que a gente vai investigando verifica que realmente acontece alienação.
4. Quais as condutas mais comuns praticadas pelo Alienador?
As mais comuns são as questões psicológicas. Começa a denegrir a imagem, começa a falar atos falsos com relação ao outro genitor, dizendo que ele não gosta, que não está perto porque não quer mais saber. Normalmente, quando há algum problema com relação aos alimentos – às vezes nem há – mas diz que não paga o suficiente, entendeu. Então, esse é o mais comum.
5. O alienador é necessariamente o detentor da guarda?
Não. Na maioria das vezes sim. Mas não necessariamente. O alienador pode ser um avô, uma avó, um irmão que não seja do mesmo pai, um tio. Então, há várias formas de alienação, praticada por várias pessoas diferentes.
6. Quais são os meios utilizados para punir o genitor alienante?
Além da questão criminal, de você ver a questão do crime, independente desse; com relação às varas de família o que se pode fazer: desde a suspensão da guarda, a modificação da guarda, a suspensão do poder familiar, advertência, aplicação de multa. São as várias formas de punição.
7. O Estado consegue ofertar um serviço de acompanhamento psicológico adequado à família?
Ideal, não. Está muito longe de ser o ideal.
8. Como a Jurisprudência vem tratando o tema?
A partir do momento que foi detectada essa prática, uma constante, foi feito um estudo científico a respeito. Já foi a partir da observação do contexto do próprio Judiciário. Então, já houve, digamos assim, uma porta aberta para se entender a questão e poder tratar da melhor forma possível. Então, o que a gente vê hoje é que realmente a jurisprudência dominante é que havendo a prática da alienação parental é feito alguma coisa com relação à proteção da criança e do adolescente.
9. A Lei 12.318/ 2010 trata sobre Alienação Parental. Quais suas impressões acerca desta Lei?
Primeiro, assim, foi vista com muito bons olhos; porque a gente já via essa prática constante nas varas de família, mas a gente ficava meio que de mãos atadas sem poder ter uma coerção mais efetiva em relação a isso aí. Então, ela veio, digamos assim, a calhar com relação à situação. Ela efetivou propriamente dito a proteção integral da criança e do adolescente nesse aspecto.
10. É uma Lei eficaz? Poderia sofrer alguma mudança?
Não, com relação à lei não. Mas, com relação ao sistema sim. Exatamente como você falou, um sistema de tratamento psicológico mais adequado. Existe até alguns projetos, se eu não me engano, num dos estados do norte que tem sido visto com muito bons olhos, inclusive pelo CNJ, em que o Tribunal começou a tratar pais desde a separação, hoje só o divórcio, a partir daí já encaminhar para um serviço de psicólogo e assistência social para orientar a melhor forma de como tratar a separação com os filhos e evitar a prática de alienação parental. Esse projeto pioneiro é bastante bem vindo. Espero que ele possa multiplicar por aqui.