Inocência virtual

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Aspectos do advento da internet e sua adequação as normas jurídicas, conceito e etimologia da palavra pedofilia, ressaltando que qualquer pessoa que age direta ou indiretamente para propagação da pedofilia infantil será responsabilizada.

Resumo: O presente artigo irá dispor sobre os aspectos do advento da internet e sua adequação as normas jurídicas.  Abordando o conceito e a etimologia da palavra pedofilia adequando de forma correta a palavra ao agente pedófilo, ressaltando que qualquer pessoa que age direta ou indiretamente para propagação da pedofilia infantil será responsabilizado e tipificado na lei contida no ECA.

Palavras Chave: Pedofilia, Pedofilia e o Advento da Internet, adequação da conduta pedófila as normas Jurídicas.

SUMÁRIO:Introdução..Conceito de pedofilia..Pedofilia e o Advento da Internet..Adequação do Fato as Norma Jurídicas..Conclusão.Referências Bibliográficas:


1.  INTRODUÇÃO

A pedofilia, assunto proposto para exposição, tem despertado grande interesse de toda sociedade. O que era uma situação pouco enfrentada em outros tempos, transformou-se em um problema que gerou grandes repercussões desde a última década do século XX, convidando estudiosos e juristas do mundo inteiro a se debruçarem na tentativa de sistematizar o tema e aplicar a repressão adequada e efetiva para proteger aqueles que sequer iniciou a desenvolver o senso do que é certo ou errado em uma sociedade na qual se vive.

Com o objetivo de abordar parte das questões que envolvem tal tema, o presente trabalho foi elaborado em três tópicos.

No primeiro tópico buscamos demonstrar o que vem a ser a “pedofilia” à partir do ponto de vista da psicologia, bem como da averiguação de sua etimologia, desmistificando desta forma as errôneas divulgações da mídia sobre os “crimes de pedofilia”. Concluindo portanto que pedofilia não é crime, tratando-se para tanto de um termo clínico, mas sim as condutas pedófilas, que por sua vez estão tipificadas na lei.

Num segundo momento, pretendemos atribuir o crescimento do problema ao advento da internet que devido à facilidade de acesso aos meios de comunicação, transformou-se em um dos principais veículos de propagação das condutas pedófilas e de pornografia infantil.

E por último discorremos sobre a legislação brasileira que trata a respeito do tema em comento, fazendo uma breve análise das modificações feitas pelo legislador, que preocupado com o avanço tecnológico, meio que facilita estes atos, teve o intuito de punir os atos preparatórios de um possível aliciamento e a consumação da violência, diminuindo assim as chances da execução do abuso a criança e do adolescente.  


2.  Conceito de Pedofilia

Inicialmente, com a finalidade de desvendar e interpretar devidamente o significado do termo, faz-se necessário a averiguação de sua etimologia, uma vez que tal premissa levará a uma melhor compreensão da relação entre as condutas tipificadas e o desvio de comportamento propriamente dito.

A “pedofilia” deriva do grego, “ped(o)”, “paidós” – que remete à ideia de criança,  e “phílos”, traduz o conceito de amigo, querido, segundo conceituação do dicionário Houaiss. Segundo este, pedofilia trata-se de uma “perversão que leva um indivíduo adulto a se sentir sexualmente atraído por crianças; prática efetiva de atos sexuais com crianças”.[1]

Já para o Dicionário Aurélio eletrônico, pedofilia é um tipo de “parafilia, representada por desejo forte e repetido por práticas sexuais e de fantasias sexuais com crianças pré-púberes”. Por sua vez a psicologia, adota a idéia de que a pedofilia nada mais é do que um grave transtorno psicológico, um distúrbio de índole sexual do mesmo grupo das parafilias, portanto, algo que leva o indivíduo a atitudes fora dos padrões de normalidades, podendo, inclusive, chegar a estados de semi ou inimputabilidade. Desde que observados os diferentes graus de dependência individual no que se refere às “filias”, indo desde a mera fantasia até a necessidade imperiosa. Conquanto o que leva um cidadão a ultrapassar a barreira das fantasias, chegando a ter um comportamento desviante é, em realidade, o grau de dependência que este tem quanto às “filias” no que se refere às relações sexuais, ressaltando que há uma grande diferença entre ‘fantasiar e o praticar’ e entre ‘gostar e depender’.[2]

Frequentemente vemos anúncios divulgados pelos meios de comunicação comuns e virtuais, da expressão “crime de pedofilia” no sentido de que pedofilia é crime. Trata-se de um grande erro, pois Pedofilia é um termo clínico, não jurídico. Ocorrida a edição da Lei n° 11.829/08, o que se passou a punir criminalmente foi algumas condutas pedófilas e não a pedofilia em si.

Como por exemplo, as ações de armazenamento e posse de imagens pornográficas infantis, bem como a de instigação de criança, por qualquer meio, para que com ela se pratique ato libidinoso.Entretanto, não se deve falar em punição à pedofilia, pois esta, como se viu, trata-se de uma doença. Convenhamos que o agente poderá ser pedófilo sem nunca ter manifestado externamente seu pensamento, sendo assim, não deve o Direito punir a pedofilia como doença, pois, punir o agente por aquilo que ele é, e não pelo que ele fez, seria uma grande ofensa ao Princípio da Lesividade, somado ao fato de o Direito à Intimidade ser constitucionalmente inviolável.

Poderá ainda o agente não ser um pedófilo (Possuidor de transtornos) e portanto, infringir a lei cometendo condutas pedófilas. Em muitos casos o agente acaba investindo nesse ramo frente à possibilidade de aferição de muito lucro, tendo em vista que o mercado da pornografia, seja ela infantil ou não, movimenta milhões de dólares em todo o mundo no decorrer dos anos.

Diante de todo exposto, mister que compreendamos que a expressão “crime de pedofilia” é inadequada e imediatamente controversa: o pedófilo verdadeiro é um transtornado mental e o reconhecimento de tal transtorno está, inclusive, previsto no Cadastro Internacional de Doenças e Problemas relacionados à Saúde, na sessão F60-F69, que trata dos “Transtornos da personalidade e do comportamento do adulto”, especialmente na sessão F65.4.[3]

Por conseguinte, não há porque se encarar o pedófilo como um ser único, de mesma natureza psíquica, para efeitos de aplicação de sanção penal. Resguardadas as proporções de um ou outro caso, do menos danoso ao mais repugnante, as sentenças judiciais devem ser prolatadas com respaldo científico, sendo o agente, primeiramente submetido a análise para averiguação de possível patologia mental, de modo a poder aferir-se se o acusado pedófilo, por questão de justiça, deva ser recolhido à prisão ou submetido a tratamento médico. [4]


3.  Pedofilia e o Advento da internet

Com os avanços tecnológicos, foi possível trazer uma nova visão de sexualidade, novas opções, fantasias, nas mais diversas possibilidades. Contudo, a internet trouxe uma nova idéia de consumo, a parte frágil do erotismo, a criança foi colocada na lista de experimentações e desejos sexuais de um adulto.

A internet se tornou um lugar de troca de informações, de experimentações e a prática do subjetivismo, do qual um agente pedófilo expõe seus desejos e fantasias, em fotos, filmagens em sites, blogs, facilitando a troca desses produtos com pessoas do mundo inteiro.

De acordo com Lívio Augusto Rodrigues de Souza e Souza, “um comportamento anômalos, nos quais adultos, movidos pela própria concupiscência, aliciam crianças e adolescentes, objetivando com eles praticar sexo, ou fazer com que outrem o pratique, e ainda mais, fotografam e divulgam o produto de sua torpeza”.[5]

O Agente aproveita o espaço aberto da internet, para se aproximar de crianças, e conquistar sua confiança, para Trindade e Breier (2007, p.22) “o pedófilo constrói essa rede pacientemente, de maneira consciente e detalhada, fio após fio, de modo que a criança não percebe a situação em que está envolvida”.[6] Logo após, a criança esta totalmente nas mãos do criminoso, a ponto de realizar todos os seus pedidos, sem medir ou conhecer as conseqüências.

As redes pedófilas também estão associadas ao crime cibernético, são aquelas que lucram com a divulgação de fotográficas e filmes pornográficos, induzindo a proliferação da pornografia infantil. Pesquisas revelam que existe um comércio que alimenta a rede de pornografia infantil on-line onde fotos e vídeos de crianças são vendidos e chegam a movimentar U$S 5 bilhões por ano no mundo. Também constam dados de uma pesquisa realizada nos EUA, dizendo que de cada 5 crianças que navegam na internet, uma recebeu proposta de um pedófilo, e uma a cada 33 já se comunicou, através de telefone e recebeu dinheiro ou passagem para se encontrar com um criminoso.[7]

Não há duvida sobre a necessidade de proteção desses menores, que por inocência são induzidos ou até mesmo forçados a praticar esse ato libidinoso, mas, juntamente com advento da internet, e os crimes praticados nela, também cresceram o número de investigadores especializados em encontrar estes conteúdos pornográficos e procurar esta rede, localizando o identificador de cada computador para assim facilitar a capturação do agente pedófilo.

Desse modo, com o crescimento das investigações é possível verificar a redução de redes pedófilas, ajudando e apoiando crianças e adolescente. Atualmente no Brasil existem dois principais sites de denúncia contra a pedofilia, ambos estimulam a sociedade que tragam denúncias de materiais criminosos a que tiverem acesso com os respectivos endereços eletrônicos, e-mails, números de IP e alertando-os para que todos fiquem atentos à internet que pode tanto oferecer sites que trabalham contra a Pedofilia quanto abrigar rede criminosa de pedófilos.

O importante é conscientizar as famílias para que elas observem seus filhos quando estiverem “online”, não permitir que eles tenham liberdade de acesso em todos os sites, sempre deixar computadores na visão de todos os familiares, para que assim, o combate e a prevenção a pedofilia sejam alcançados.

Denuncie:

http://censura.com.br/

http://www.todoscontraapedofilia.com.br/site/

Por telefone: Disque 100 - Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes. Discagem gratuita em todo o território nacional.

“A pedofilia é uma doença que deve ser combatida nas famílias, nas escolas, em todas as instituições. A prevenção deve ser feito com educação e informação e a punição só se dá com a denuncia e o rigor da Lei”.[8]


4.  Adequação do Fato as Normas Jurídicas

A legislação Brasileira não possui tipificação específica para quem pratica conduta de desejo forte e repetido, nem de fantasias sexuais com crianças e adolescentes, tendo em vista, que na Lei Penal inexiste punibilidade para o subjetivismo, a Lei Penal visa coibir e punir somente os atos preparatórios, executórios e de consumação.

Dos atos praticados para produção, reprodução, fotografia, filmagem ou registro de crianças e adolescentes em cena de nudez ou sexo explícito, e para quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas, ou ainda quem com esses contracena, existe a Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008, art. 240, conhecida como ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

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O legislador preocupado com o avanço tecnológico, e meios que facilitam estes atos, modificou e abrangeu espécies de produções ou direções incluindo a fotografia e a produção de qualquer outro meio visual utilizando criança ou adolescente, aumentando em si a punibilidade dos agentes que praticam tais condutas.

Na mesma Lei nº 11.829, de 2008, art. 241, foi publicado o recente delito de venda, troca, publicação ou por qualquer outro meio de distribuição, inclusive o sistema informático, de cenas pornográficas contendo criança ou adolescente, também será responsabilizado e tipificado na lei acima contida no ECA.

Percebemos que neste último artigo o legislador, tentou tipificar o “mercado negro” da pornográfica infantil, de forma a coibir o avanço da tecnologia dos meios pornográficos. A partir da publicação desta lei, os agentes tentando ocultar seu aparecimento, modificaram os meios de acessos a essas redes pedófilas, percebemos que dificilmente encontramos sites com tais conteúdos, em pesquisas notamos que pessoas leigas que apenas queiram visualizar tais imagens, raramente conseguem, pois essa rede de pornografia infantil é fechada, e estes agentes na maioria das vezes utilizam-se de códigos/ símbolos para facilitar a publicação ou troca entre eles.

Em suma, o intuito do legislador foi punir os atos preparatórios de um possível aliciamento e a consumação da violência, diminuindo assim as chances da execução do abuso a criança e do adolescente.  

Não obstante, existe também a punibilidade do próprio abuso sexual, contidos nos artigos do Código Penal Brasileiro, mas, entretanto não tipifica a pedofilia de forma autônoma. 

A interferência da Lei nº 12.015/09 em relação aos artigos dos crimes contra a liberdade/ Dignidade sexual, tem como finalidade o amparo ao adolescente vítima de assédio sexual. A inclusão do §2º ao artigo 216 CP prevê que a conduta, quando praticada contra menor de 18 (dezoito anos) a pena é aumentada em um terço.

Ainda sim, com a nova lei ainda não foi possível adequar todas as condutas praticadas contra a criança e o adolescente, LIMA, Paulo Marco Ferreira (2006) defende que, com a Internet novas condutas delitivas surgiram, razão pela qual se faz necessário a criação de leis específicas que tratem de dar a tipificação adequada às condutas, haja vista a deficiência do ordenamento jurídico brasileiro em oferecer respostas apropriadas aos crimes cometidos na rede.[9]


5.  CONCLUSÃO

Muito se nota a preocupação do legislador em acompanhar os avanços tecnológicos em torno na conduta pedófila, entretanto, seu esforço não esta sendo capaz de punir todos que participam dessa conduta repugnante. Vimos que, apesar da existência da Lei ainda possuem algumas lacunas, ficando a desejar a tipificação da conduta a lei especifica.

Além da participação do Governo, se faz necessário a participação da sociedade e principalmente do apoio familiar, notamos que a maioria dos casos que ocorrem de abusos contra crianças e adolescente se dão em torno do contato ao meio intelectual, a facilidade de acesso à internet fez com que os menores ficassem mais exposto a este tipo de crime cibernético.

É de suma importância a participação de todos para prevenir o abuso contra crianças e adolescentes, portanto, faz-se necessário denunciar e participar na divulgação deste terrível crime. Cabe a todos conscientizarem-se que não somos salvadores da pátria, mas que ao menos sejamos salvadores do nosso futuro.


6.  Referências Bibliográficas

FELIPE, Jane. Afinal, quem é mesmo pedófilo?. Disponível em <http://www.scielo.br/pdf/cpa/n26/30391.pdf>  Acesso em: 30/09/2012 às 16:58.

Todos Contra a Pedofilia. 2012. Disponível em: <http://www.todoscontraapedofilia.com.br/site/ > Acesso em: 29/09/2012 às 12:07.

Campanha Nacional de combate à pedofilia na internet. Disponível em: <http://censura.com.br/index.php?option=com_frontpage&Itemid=1>, Acesso em: 29/09/2012 às 13:32.

SYDOW, Spencer Toth. Pedofilia Virtual. Revista Liberdades.  maio-agosto-2009, e Considerações criticas sobre a lei 11.829/08,  pagina 46, disponível em:

<http://www.direitocriminal.com.br/site/revistaLiberdades/_pdf/01/integra.pdf#page=46.> Acesso em: 29/09/2012 às 15:23.

CASTRO, Joelíria Vey de. BULAWSKI, Cláudio Maldaner. O Perfil do Pedófilo: Uma Abordagem da Realidade Brasileira. Disponível em: <http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=74> Acesso em: 28/09/2012 às 13:45.

SYDOW, Spencer Toth. “Pedofilia Virtual” e Considerações críticas sobre a lei 11.829/08. Disponível em: < http://www.ibccrim.org.br/novo/revista_liberdades_artigo/5-ARTIGO> Acesso em: 28/09/2012 às 17:05.

HERNÁNDEZ, José Manuel Lavers.Os Crimes de Pedofilia na Rede de Mundial de Computadores. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6188/Os-crimes-de-pedofilia-na-rede-mundial-de-computadores Acesso em: 28/09/2012 às 17:30.

ROCHA, Manoel Leonilson Bezerra. Pedofilia: Prisão ou Tratamento?. Disponível em: ttp://ces.ufpel.edu.br/vestibular/cld/download/2009/prova_uab_2009i_itaqui.pdf > Acesso em: 28/09/2012 às 18:00


Notas

[1]CASTRO, Joelíria Vey; BULAWSKI, Cláudio Madamer. O Perfil do Pedófilo: Uma Abordagem da realidade Brasileira. Disponível em: <http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id74>. Acesso em: 28/09/2012 às 15:45

[2] SYDOW, Spencer Toth.  “Pedofilia Virtual” e Considerações Críticas Sobre a Lei 11.829. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/novo/revista_liberdades_artigo/5-ARTIGO>. Acesso em: 28/09/2012 às 17:05.

[3] SYDOW, Spencer Toth.  “Pedofilia Virtual” e Considerações Críticas Sobre a Lei 11.829. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/novo/revista_liberdades_artigo/5-ARTIGO>. Acesso em: 28/09/2012 às 17:05.

[4]ROCHA, Manoel Leonison Bezerra. Pedofilia: Prisão ou Tratamento?. Disponível em: <http://ces.ufpel.edu.br/vestibular/cld/download/2009/prova_uab_2009i_itaqui.pdf> Acesso em: 28/09/2012 às 16:18.

[5]Crimes informáticos – A pedofilia e a pornografia na internet, Lívio Augusto Rodrigues de Souza e Souza, pagina 01, disponível em <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B8EEA07D7-B665-462A-A4A6-1DB29DE4E092%7D_022.pdf,>acesso em 29 de setembro de 2012 às 09:45.

[6]TRINDADE, Jorge e BREIER, Ricardo. Pedofilia: aspectos psicológicos e penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

[7]Pesquisa da rede de pornografia infantil, Disponível em <http://censura.com.br/index.php?option=com_frontpage&Itemid=,>Acesso em 29 de setembro de 2012 às 12:37.

[8]Roseane Miranda sobre a prevenção e combate à pedofilia na sociedade, Disponível em <http://censura.com.br/index.php?option=com_frontpage&Itemid=,>acesso em 29 de setembro de 2012 às 13:03.

[9]LIMA, Paulo Marco Ferreira. Crimes de computador e segurança computacional. Campinas: Millennium, 2006.

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Alessandra dos Santos Moutin

bacharel em direito

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Artigo requisitado como atividade interdiciplinar da Faculdade Metodista Izabela Hendrix

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