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Análise do voto do Min. Gilmar Mendes na Reclamação 4.335-5/AC

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19/06/2016 às 11:23

Resumo:


  • O Ministro Gilmar Mendes defende a mutação constitucional do Art. 52, X da Constituição Federal, argumentando que a decisão do STF em controle difuso deve ter efeitos gerais e abstratos, sem a necessidade de intervenção do Senado.

  • Ele aponta que a jurisprudência e a legislação brasileira têm se aproximado, equiparando os efeitos do controle abstrato e difuso, mas ressalta que a competência do Senado para suspender a execução de leis declaradas inconstitucionais é fundamental para a separação de poderes.

  • O Ministro propõe que a decisão em controle difuso tenha os mesmos efeitos gerais e abstratos do controle abstrato, reduzindo a atuação do Senado a apenas publicar a decisão do STF, o que, segundo críticos, representaria uma reforma informal do texto constitucional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Considerações Finais

Cumprir o disposto no art. 52, X da Constituição Federal é, antes de tudo, uma questão de respeito à Democracia e aos poderes instituídos[23], como já explicitado, mas envolve também a proteção aos direitos fundamentais, especialmente ao direito do devido processo legal e da ampla defesa[24], uma vez que, caso a tese do Ministro Gilmar Mendes houvesse vencido, estar-se-ia diante de uma restrição indevida, porque contrária ao disposto na Constituição, ao direito ao contraditório e à ampla defesa[25]. Para o ministro relator mesmo os cidadãos que não houvessem participado do processo judicial originário devem ser afetados pela decisão sobre a constitucionalidade do ato normativo tomada pela Suprema Corte em sede de controle difuso.

Não é inadmissível que a decisão sobre a constitucionalidade tomada pelo STF vincule as instâncias inferiores e afaste a posterior discussão judicial acerca do tema, em outras ações. Essa não é, no entanto, a regra. Somente nos casos expressamente previstos poderá a decisão do STF ser dotada de efeito vinculante, sob pena de se restringir o direito a ampla defesa e ao contraditório indevidamente.

Com efeito, o que se dá no caso em exame é exatamente o reverso: há uma garantia constitucional de que apenas com a chancela dos representantes eleitos a decisão sobre a constitucionalidade do ato normativo tomada em controle difuso terá eficácia geral. Portanto, essa garantia, instituída pelo poder constituinte originário, não pode ser extinta, nem mesmo pelo legislativo[26], sem que se agrida frontalmente a Constituição brasileira, negando-lhe vigência.


Notas

[1] BITTENCOURT, Lucio. O Controle Jurisdicional de Constitucionalidade da Leis. Série Arquivos do Ministério de Justiça. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p.145.

[2] BITTENCOURT, op. cit., p. 145

[3] ALENCAR, Ana Valderez Ayres Neves. A competência do Senado Federal para suspender a execução dos atos declarados inconstitucionais. Revista de informação legislativa, v. 15, n. 57, p. 223-328, jan./mar. 1978.

[4] Mandado de Segurança 16.512, Rel. Min. Oswaldo Trigueiro.

[5] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Reclamação 4335/AC, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, julgado em 20/03/2014, DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014, p. 35.

[6] Até a possibilidade da Representação, por si só, retirar a validade da lei declarada inconstitucional teve lenta aceitação, somente restou estabelecido a desenecessidade da participação do Senado no controle concentrado de constitucionalidade em 1977. Cf. BRASIL, Supremo Tribunal Federal, cit., p. 26.

[7] Art. 557-A, §1º acrescentado pela Lei 9756/98.

[8] “Ainda que a questão pudesse comportar outras leituras, é certo que o legislador ordinário, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerou legítima a atribuição de efeitos ampliados à decisão proferida pelo Tribunal, até mesmo em sede de controle de constitucionalidade incidental” BRASIL, Reclamação 4335/AC, cit., p. 33.                

[9] Ver RE 190.728, Rel. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ Publicado em 30.05.1997; AI 168149 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 26/06/1995, DJ 04-08-1995 PP-22520 EMENT VOL-01794-19 PP-03994

[10] STRECK, Lenio Luiz; LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. A Nova Perspectiva do Supremo Tribunal Federal Sobre o Controle Difuso: Mutação Constitucional e Limites da Jurisdição Constitucional. Revista Argumenta: Revista do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica, da FUNDINOPI, n. 7. Jacarezinho, 2007, p. 57.

[11] STRECK et alli, cit., p. 11.

[12] RE 228.844/SP, Rel. Min. Maurício Correa, DJ de 16.6.1999; RE 221.795, Rel. Min Nelson Jobim, DJ de 16.11.2000 e RE 364.160, Rel. Min Ellen Gracie, DJ de 7.2.2003

[13] ADI 1.919, Rel. Min. Ellen Gracie prejudicado pelo RMS 11.824, Rel. Francisco Peçanha Martins, DJ 27.5.2002.

[14] BRASIL, Reclamação 4335/AC, cit., p. 55.  

[15] NERY JUNIOR, Nelson. O Senado Federal e o Controle Concreto de Constitucionalidade de Leis e de Atos Normativos: Separação de Poderes, Poder Legislativo e Interpretação da CF 52, X. Disponível em < http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/outras-publicacoes/volume-iii-constituicao-de-1988-o-brasil-20-anos-depois.-a-consolidacao-das-instituicoes/jurisdicao-constitucional-o-senado-federal-e-o-controle-concreto-de-constitucionalidade-de-leis-e-de-atos-normativos-separacao-de-poderes-poder-legislativo-e-interpretacao-da-cf-52-x>  Acesso em <16 mar 2015>, pp. 4-5

[16] STRECK et alii, cit., p. 59.

[17] NERY JUNIOR, op. cit., p. 9.

[18] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2004, p. 1229.

[19] STRECK et alii, cit., p. 59.

[20] STRECK et alii, cit., p. 51.

[21] NERY JUNIOR, cit., p.5.

[22] NERY JUNIOR, cit., passim.

[23] STRECK et alii, cit., p. 53.

[24] STRECK et alii, cit., p. 53.

[25] STRECK et alii, cit., pp. 52-53

[26] NERY JUNIOR, cit., p. 6.

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Sobre o autor
Igor de Araújo Vilella

Graduando em Direito na Universidade de Brasília

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VILELLA, Igor Araújo. Análise do voto do Min. Gilmar Mendes na Reclamação 4.335-5/AC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4736, 19 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37550. Acesso em: 23 dez. 2024.

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