Desconsideração da personalidade jurídica: hipóteses de incidência

26/03/2015 às 17:36
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Toda sociedade limitada detêm personalidade jurídica, portanto, é detentora de direito e obrigações. Seu patrimônio é distinto do patrimônio dos sócios, de modo que prevalece sobre este tipo societário, o princípio da autonomia patrimonial.

RESUMO

Toda sociedade limitada detêm personalidade jurídica, portanto, é detentora de direitos e obrigações. Seu patrimônio é distinto do patrimônio dos sócios, de modo que prevalece sobre este tipo societário, o princípio da autonomia patrimonial e a limitação de responsabilidades.

Logo, regra geral, o patrimônio pessoal dos sócios não poderá ser atingido por dívidas da sociedade.

Ocorre que, quando constatado que a sociedade empresária vem sendo utilizada para fim diverso daquele legalmente estabelecido pelo ordenamento jurídico, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência buscam encontrar meios eficazes para coibir o mau uso da pessoa jurídica.

Neste sentido, a legislação contemplou hipóteses em que a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada é ampliada, de forma que os sócios responderão ilimitadamente com seu próprio patrimônio.

Neste diapasão, surgiu ainda, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que visa impedir que fraudes e abuso de direito se consumam. Ao contrário do que possa parecer a desconsideração da personalidade jurídica não tem o intuito de acabar com a pessoa jurídica, mas, sim preservá-la, protege-la. Por isso deveria ser admitida apenas de modo excepcional.

Ou seja, quando se vislumbrar mecanismos capazes de garantir a responsabilização do praticante do ato ilícito, e não estiverem presentes os requisitos necessários para emprego da Disregard Doctrine não há que se falar em sua aplicabilidade.

Palavras-chaves: Sociedade limitada. Responsabilidade dos sócios. Autonomia patrimonial. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos.

ABSTRACT

Every limited partnership has legal personality, therefore has rights and obligations. Your equity is distinct from the partners ' equity, so that takes precedence over this type of company, the principle of autonomy of assets and the limitation of liability.

Soon, as a general rule, the personal assets of the partners cannot be hit by debts of the company.

Occurs that, when found that the entrepreneur society is being used to order different from legally established by the legal system, both the doctrine and the jurisprudence seek to find effective means to curb the misuse of legal person.

In this sense, the legislation contemplated hypotheses in which the liability of the partners of the limited partnership is magnified, so that the partners will respond unlimitedly with its own heritage.

In this tuning fork, emerged yet, the theory of the disregard of legal personality, which aims to prevent fraud and abuse of right to consume. Contrary to what may seem to disregard for the legal personality has no intention of ending the legal entity, but rather preserve it, protect it. Why should only be admitted so exceptional.

When you envision mechanisms capable of ensuring the accountability of practitioner of tort, and are not present the requirements for employment of the Disregard Doctrine there is no need to talk about their applicability.

Keywords : Limited liability company. Liability of partners. Patrimonial autonomy. Disregard for the legal personality. Requirements.

1 CONCEITO

Primeiramente insta mencionar que o instituto da personalidade jurídica foi criado como forma de fornecer autonomia patrimonial, limitação da responsabilidade dos sócios, para que estes pudessem ingressar com seus empreendimentos de maneira segura, tanto quanto possível, resguardando-se dos riscos da atividade.

Entretanto, quando se observa que o instituto da personalidade jurídica vem sendo utilizado de maneira contrária a sua finalidade, sem dúvida, resta necessário protege-lo. Foi neste contexto que no século XIX surgiu a Disregard Doctrine.

Assim, constatado o fato de que a pessoa jurídica se trata em suma de uma ficção legal fomentada pela aquisição da personalidade jurídica das sociedades, tal mecanismo servia de instrumento para que pessoas inescrupulosas praticassem em benefício próprio abuso de direito ou atos fraudulentos, dessa maneira evidentemente necessita-se combater o ilícito. Por consequência, surgiu a desconsideração da personalidade jurídica, por meio desse instituto foi possível responsabilizar os praticantes de tais atos, vez que se ignora na situação específica os efeitos da personalização[2].

Neste sentido, a desconsideração da personalidade jurídica se mostrou uma forma eficaz de impedir: “o divórcio entre o direito e a realidade”[3].

Deste modo, constata-se a preocupação do sistema judiciário de que, a existência de uma sociedade não deve servir para alcançar escopo ilícito, quando a pessoa jurídica é utilizada para estes fins, o ordenamento jurídico deve proteger o instituto da personalização. É por esta razão que quando diante destas circunstâncias de abuso, fraude, simulação, a desconsideração da personalidade jurídica se faz imperiosa[4].

Nesse diapasão, para impedir o abuso da personalidade jurídica, é que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica vem se difundindo desde o século XIX por diversas nações. Sendo também chamada de disregard of legal entity (Inglaterra), disregard doctrine (Estados Unidos), superamento della personalitá giuridica (Itália), teoria de la penetración o desestimación e la personalidad (Argentina), mise à l’écart de la personnalité morale (França) e durchgriff der juristichen person (Alemanha).

Rubens Requião[5] referindo a desconsideração da personalidade jurídica assim aponta: “pretende a doutrina penetrar no âmago da sociedade, superando ou desconsiderando a personalidade jurídica, para atingir e vincular a responsabilidade do sócio”.

Ou seja, o que pretende a desconsideração da personalidade jurídica é chegar até as pessoas dos sócios que agiram de forma ilícita e que se escondem por detrás da pessoa jurídica.

Neste sentido, Fábio Ulhoa Coelho[6] afirma que: “a teoria tem o intuito de preservar a pessoa jurídica e sua autonomia, enquanto instrumentos jurídicos indispensáveis à organização da atividade econômica, sem deixar ao desabrigo terceiros vítimas de fraude”.

Coaduna com este mesmo entendimento José Edwaldo Tavares Borba[7]:

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica seria aplicável sempre que, por má-fé, dolo ou atitude temerária, a sociedade estivesse sendo empregada não para o exercício regular do comércio, mas para os desvios ou a aventura de seus titulares. Não tem essa doutrina o alcance de anular a personalidade jurídica, mas o de afastá-la em situações específicas, nas quais, com efeito, não tenha agido a sociedade segundo seus interesses, mas dos sócios, que a manipularam como instrumento de pretensões pessoais.

Desta feita, vislumbra-se que para se proceder com a desconsideração da personalidade jurídica alguns quesitos devem estar presentes, são eles: abuso, fraude, má-fé, dolo ou atitude temerária por parte dos sócios. Bem como, os efeitos da desconsideração devem se aplicar apenas a uma situação específica, sendo preservada a personalidade jurídica nas demais situações.

Já Marçal Justen Filho[8] diverge do autor acima exposto, para ele não há como serem fixados parâmetros para a desconsideração da personalidade jurídica, in verbis:

Reputa-se ser impossível definir pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica societária enquanto se adote um conceito absoluto de pessoa jurídica. Essa visualização de pessoa jurídica como ente com vida própria e autônoma, identificável ao ser humano e transcendente ao direito, inviabiliza a fixação de um parâmetro para a desconsideração. Ou melhor, o único parâmetro para a desconsideração seria a ‘desnaturação’ ou ‘inexistência desse ente’.

De maneira mais abstrata tem-se o posicionamento de Caio Mário da Silva Pereira[9]:

A disregard doctrine significa, na essência, que em determinada situação fática, a Justiça despreza ou “desconsidera” a pessoa jurídica, visando a restaurar uma situação em que chama a responsabilidade e impõe punição a uma pessoa física, que seria o autêntico obrigado ou o verdadeiro responsável, em face da Lei ou do contrato.

Ressalta-se que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é exceção, e, portanto, não deve ser aplicada de forma desmedida, deve-se ter em mente que somente poderá ser utilizada quando obedecidos os requisitos legais, de modo a garantir que estejam sendo respeitados os limites em lei fixados.

É cediço na doutrina e na jurisprudência inúmeras situações onde os sócios se utilizam da autonomia patrimonial, garantida pela personalidade jurídica, para lesarem terceiros, cometerem abusos, fraudes, entre outros, ocultam-se por detrás do ente personalizado. Assim, para que tal situação não se sustente é que surgiu a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica que permite “levantar o véu da pessoa jurídica” e atingir aquele que procurou eximir-se da responsabilização.

2 DO CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA

Fábio Ulhoa Coelho[10] faz uma importante alusão no tocante a aplicabilidade do instituto: “a desconsideração deve ter necessariamente natureza excepcional, episódica, e não pode servir ao questionamento da subjetividade própria da sociedade”.

Portanto, em razão do caráter excepcional da medida, a desconsideração da personalidade jurídica apenas se operará quando não for possível a responsabilização direta do autor do ato lesivo, pois sempre que essa identificação ocorrer será hipótese de responsabilização do sócio e/ou administrador conforme visto ao longo deste trabalho, não sendo, portanto, cabível a desconsideração[11].

Desta feita, para evitar a banalização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica Rubens Requião[12] assevera que:

 A aplicação da disregard doctrine, a par de ser salutar meio para evitar a fraude via utilização da personalidade jurídica, há de ser aplicada e com cautela e zelo, sob pena de destruir o instituto da pessoa jurídica e olvidar os incontestáveis direito da pessoa física. Sua aplicação terá que ser apoiada em fatos concretos que demonstrem o desvio de finalidade social da pessoa jurídica, com proveito ilícito dos sócios.

Portanto, resta estabelecido que a desconsideração somente poderá ser aplicada quando houver prova cabal dos pressupostos que a autorizam, não sendo viável sua aplicação com base em presunções e indícios[13].

Necessário frisar que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não provoca a anulação ou a extinção da pessoa jurídica, apenas torna ineficaz a limitação da responsabilidade dos sócios em casos específicos[14].

Diante deste cenário apresentado pela necessidade de se levantar o véu da pessoa jurídica a fim de se estabelecer a responsabilização pessoal daqueles pelos danos causados a outrem, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica foi objeto de aplicação pelos tribunais pátrios e posteriormente fora previsto legalmente no ordenamento jurídico brasileiro, o que adiante será explanado.

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3 DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

A desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão no Código Civil de 2002, mais especificamente no seu artigo 50, em que se afere expressamente as causas motivadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou seja, este dispositivo contempla a teoria maior da desconsideração que prevê o uso fraudulento ou abusivo da autonomia patrimonial como as únicas situações a se afastar a personalidade jurídica.

Já no Código de Defesa do Consumidor, primeiro ordenamento jurídico a tratar da desconsideração da personalidade jurídica no Brasil, tem-se em seu artigo 28, a presença tanto da teoria maior (caput), quanto da teoria menor (§5º). Para a esta teoria não importa se ocorreu uso abusivo ou fraudulento da pessoa jurídica, basta que esta seja insolvente para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica e a obrigação seja direcionada ao patrimônio pessoal dos sócios.

Ainda, a desconsideração da personalidade jurídica também está contemplada na legislação ambiental, o artigo 3º da lei nº 9.695 de 1998, prevê que independentemente da presença de culpa, abuso de direito, excesso de poderes, fraude etc., ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. O que este ordenamento visa é a reparação dos danos causados ao meio ambiente, assim, se a pessoa jurídica não possuir bens suficientes para reparar o dano causado automaticamente os sócios serão obrigados a ressarcir o prejuízo.

Verifica-se também a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica por infração a ordem econômica, conforme artigo 34, da lei nº 12.529 de 2011, dispositivo bastante semelhante ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, a desconsideração da personalidade jurídica na justiça trabalhista, nesta seara, a matéria não tem disciplina legal esquematizada, sendo que sua aplicação se dá com fulcro na doutrina e na jurisprudência. De acordo com os argumentos trazidos pelas decisões exaradas por esta Corte é possível constatar que a justiça trabalhista, tem como principal objetivo o saneamento do crédito trabalhista, razão pela qual se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Portanto, em todas estas situações é pacífica a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica.

4 CONCLUSÃO

Conclui-se assim, que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, sendo o remédio jurídico destinado para coibir o mau uso da pessoa jurídica, quando presentes fraude, abuso de direito, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial. 

Sendo que qualquer das hipóteses de incidência devem restar cabalmente provadas, não sendo possível a presunção destas. Quanto não restar comprovada a hipótese de incidência da desconsideração da personalidade jurídica mas, sim um mero inadimplemento ou uma das hipóteses de ampliação da responsabilidade dos sócios, não há que se falar em aplicação da Disregard Doctrine, dado o seu caráter excepcional.

Entretanto, na prática visualiza-se uma verdadeira banalização do instituto, principalmente no que concerne a justiça do trabalho, em que na verdade inexiste a consideração da personalidade jurídica, sendo passível o atingimento do patrimônio pessoal dos sócios diante do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, independente de qualquer hipótese de incidência para que se “levante o véu” da personalidade jurídica e atinja a pessoa física do sócio.

Em que pesem as opiniões defensoras da aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica na justiça trabalhista, sempre que restar em aberto obrigação trabalhista, independentemente da presença de qualquer ilícito por parte dos sócios e/ou dos administradores, verificam-se diversos posicionamentos doutrinários que consideram a medida arbitrária e exagerada, vez que não respeita o princípio da autonomia patrimonial alicerce do direito empresarial.

Outrossim, cabe mencionar que uma vez desconsiderada a personalidade jurídica todos os sócios serão atingidos com a medida independentemente de sua participação no quadro societário ou de sua função na empresa, ou seja, não importa se o sócio era mero cotista ou administrador da sociedade, para que responda com seu patrimônio pessoal.

Com efeito, a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais pátrios não se mostram uníssona acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, as circunstâncias de cada caso concreto devem ser cuidadosamente analisadas, vez que a interpretação dada pelo judiciário será ensejadora da ampliação da responsabilidade ou da desconsideração da personalidade jurídica. Por este motivo, vislumbram-se decisões que em um primeiro momento podem parecer contradizentes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de empresa sociedades. Vol. 2. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

JUSTEN FILHO, Marçal. Desconsideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.

KOURY, Susy Elizabeth Cavalcante. A Desconsideração da Personalidade Jurídica. Disregard doctrine e os grupos de empresas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Teoria geral de Direito Civil. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2010.

[1]Grazielle Benedetti Santos, advogada, pós-graduanda em LL.M em Direito Empresarial Aplicado pela Escola de Gestão da Indústria da FIEP.

[2] MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pág. 157

[3] KOURY, Susy Elizabeth Cavalcante. A Desconsideração da Personalidade Jurídica. Disregard doctrine e os grupos de empresas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. Pág.  XI

[4] KOURY, Susy Elizabeth Cavalcante. Op. Cit. Pág. 67

[5] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2010. Pág. 440

[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de empresa sociedades. Vol. 2. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Págs. 35 e 36

[7] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. Pág. 14

[8] JUSTEN FILHO, Marçal. Desconsideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, pág. 95

[9] PEREIRA, Caio Mário da Silva. . Instituições de Direito Civil. Teoria geral de Direito Civil. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. Pág. 337

[10] COELHO, Fábio Ulhoa. Op. Cit. Págs. 39 e 40

[11] Ibid.,pág. 43

[12] REQUIÃO, Rubens. Op. Cit. Pág. 570

[13] REQUIÃO, Rubens. Op. Cit. Pág. 571

[14] COELHO, Fábio Ulhoa. Op. Cit. Pág. 41

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Sobre a autora
Grazielle Benedetti Santos

Advogada, sócia do escritório Benedetti Marques Advogados Associados, pós-graduanda em LL.M em Direito Empresarial Aplicado pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná, possui vasta experiência nas áreas consultiva e contenciosa do direito societário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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